Sim, se houver consenso entre os companheiros e advogado assistindo a escritura.
Resposta
Sim, se houver consenso, com advogado obrigatório (art. 733 do CPC e art. 46-A da Resolução CNJ 35/2007). A escritura pode trazer partilha e pensão, como no divórcio.
CPC (Lei 13.105/2015), art. 733:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Resolução CNJ 35/2007, art. 46-A:
Art. 46-A. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável.
Atenção: se o casal fez escritura de união estável depois de já conviver, o regime escolhido não retroage ao período anterior.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2246314/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2026 favorável ao herdeiro ou cônjuge
O casal viveu em união estável, fez escritura com separação total de bens meses depois e mais tarde se casou. O STJ decidiu que a escritura não retroage: o período anterior a ela segue a comunhão parcial.
Tese: O STJ decidiu que a escritura não retroage: o período anterior a ela segue a comunhão parcial.
Partes: Pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
Detalhes em união estável.
Perguntas frequentes
Dissolução de união estável pode ser em cartório? Sim, consensual e com advogado (art. 733 do CPC e art. 46-A da Resolução 35).
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