Sim. Para inventário, divórcio e união estável consensuais, a escolha do tabelião de notas é livre.
Resposta
Sim. Para inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável consensuais, é livre a escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência do CPC (art. 1º da Resolução CNJ 35/2007).
Resolução CNJ 35/2007, art. 1:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Para escrituras eletrônicas envolvendo imóveis, o Provimento CNJ 149/2023 tem regra própria de competência (art. 302), que o advogado deve conferir com o cartório.
Provimento CNJ 149/2023, art. 302:
Art. 302. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. § 1.º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas. § 2.º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
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Perguntas frequentes
Posso fazer o inventário em cartório de outra cidade? Sim. A escolha do tabelião é livre (art. 1º da Resolução 35).
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