Sim, se guarda, convivência e alimentos dos filhos já tiverem sido resolvidos na Justiça.
Resposta
Sim, se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos na Justiça. A Resolução CNJ 571/2024 deu nova redação ao art. 34, § 2º, da Resolução 35/2007, que agora permite a escritura de divórcio com filhos menores ou incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial dessas questões, o que deve constar na escritura.
Resolução CNJ 35/2007, art. 34:
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes. § 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. § 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. § 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.
Havendo dúvida sobre interesse do menor, o tabelião consulta o juiz (§ 3º). Gravidez continua impedindo a via extrajudicial (§ 1º).
Detalhes em divórcio com filhos menores.
Perguntas frequentes
Posso divorciar em cartório com filho menor? Sim, se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente (art. 34, § 2º, da Resolução 35).
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