Doação a filhos paga ITCD no Ceará, com recolhimento antes da escritura, e deve ser comunicada ao Fisco em 60 dias. Não declarar não faz o imposto prescrever.
Doação também paga ITCD
O ITCD incide sobre transmissão por morte e também sobre doação (art. 148 da LC 227/2026). No Ceará, as alíquotas de doação têm faixas próprias (art. 16, II, da Lei 15.812/2015), de 2% até 25.000 Ufirces a 8% acima de 250.000 Ufirces.
LC 227/2026, art. 148:
Art. 148. O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico, havidos por: I - sucessão causa mortis; ou II - doação. (...) § 3º A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial.
Lei estadual do Ceará 15.812/2015, art. 16:
Art. 16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são: I - nas transmissões causa mortis: a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces; b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces; c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces; d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces; II - nas transmissões por doação: a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces; b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces; c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces; d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
Prazos no Ceará
- O imposto da doação deve ser recolhido em até 30 dias do lançamento e antes da lavratura da escritura (art. 23, I).
- A doação deve ser comunicada ao Fisco em até 60 dias; o atraso gera multa de 10% do imposto, que sobe para 20% após 180 dias (art. 35, I).
Não declarar não faz o imposto prescrever
Pelo Tema 1.048 do STJ, na doação não declarada ao Fisco, o prazo de decadência conta do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, sendo irrelevante quando o Fisco soube da doação. O TJCE, aplicando esse entendimento a uma doação de imóvel, decidiu que o prazo só começa com o registro da doação no cartório de imóveis, o que ainda não tinha ocorrido no caso.
STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.048) nº REsp 1841798/MG, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
Tema 1.048: na doação não declarada ao Fisco, o prazo de decadência do ITCMD conta do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, pouco importando quando o Fisco soube da doação.
Tese: Tema 1.048: na doação não declarada ao Fisco, o prazo de decadência do ITCMD conta do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, pouco importando quando o Fisco soube da doação.
Partes: Estado de Minas Gerais e contribuinte (nome omitido).
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0287099-47.2021.8.06.0001, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 18/12/2023 desfavorável ao herdeiro ou cônjuge
A donatária de um imóvel alegou decadência do ITCMD sobre a doação. O TJCE, com base no Tema 1.048 do STJ, entendeu que o prazo só começa com o registro da doação no cartório de imóveis, o que ainda não tinha ocorrido.
Tese: O TJCE, com base no Tema 1.048 do STJ, entendeu que o prazo só começa com o registro da doação no cartório de imóveis, o que ainda não tinha ocorrido.
Partes: Estado do Ceará e contribuintes pessoas físicas (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Adiantamento de legítima
A doação de pais a filhos é, em regra, adiantamento da herança. Quando o doador morrer, esse valor é considerado no inventário para igualar as partes dos herdeiros necessários, salvo dispensa válida. Doar além da parte disponível pode gerar discussão de doação inoficiosa.
E a reforma tributária?
A alíquota da doação é a vigente no momento da doação (art. 156, § 1º, II, da LC 227/2026). Por isso, mudanças futuras na lei estadual afetam doações futuras. Veja ITCMD progressivo e 2027.
LC 227/2026, art. 156:
Art. 156. As alíquotas do ITCMD: I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. § 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão: I - causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão; II - por doação, é a vigente no momento da doação. § 2º Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Conteúdo informativo. Planejamento sucessório exige análise individual.
Perguntas frequentes
Doação de imóvel aos filhos paga ITCD no Ceará? Sim, com as alíquotas do art. 16, II, da Lei 15.812/2015, e o recolhimento deve ocorrer antes da escritura (art. 23, I).
Se eu não declarar a doação, o imposto prescreve? Pelo Tema 1.048 do STJ, a decadência conta do exercício seguinte ao fato gerador, independentemente de quando o Fisco soube.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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