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Energia solar: lado da integradora

Vendedor, representante e franquia: quem responde pelo que foi prometido ao cliente

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A integradora responde pelos atos dos vendedores e representantes que usa, mesmo autônomos (CDC, art. 34), e a franqueadora pode responder junto com a franqueada. Só fica de fora a empresa que realmente não participou da cadeia daquela venda.

O que diz a lei

O CDC não aceita a defesa de que "o vendedor não era funcionário". O fornecedor responde pelos prepostos e também pelos representantes autônomos:

CDC, art. 34:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Quando mais de uma empresa participa da venda (quem capta, quem projeta, quem fatura, quem instala, quem financia), todas respondem juntas pelo dano:

CDC, art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Isso inclui a empresa que só emitiu a nota ou recebeu o dinheiro do financiamento, e afasta a alegação de culpa de terceiro quando o "terceiro" é parte da própria estrutura de venda:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232270-48.2023.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 06/08/2026 desfavorável ao integrador

O consumidor contratou sistema para gerar 1.500 kWh por mês, recebeu placas de potência inferior e a instalação não foi concluída. A Câmara manteve a responsabilidade solidária de toda a cadeia, inclusive da empresa que emitiu a nota fiscal e recebeu o dinheiro do financiamento, afastou a culpa de terceiro por falha de representante da própria estrutura de venda, determinou restituição integral sem abatimento por depreciação e negou danos morais. Os recursos das empresas foram parcialmente providos apenas para condicionar a restituição à devolução dos equipamentos.

Tese: Quem emite a nota e recebe o financiamento integra a cadeia e responde pela potência entregue abaixo da contratada.

Partes: JRL Serviços de Obras e Comércio Ltda., OK Empreendimentos Energy Importação e Exportação Ltda. EPP e Central de Distribuição do Brasil de Energias Renováveis Ltda. (cadeia de fornecimento) e consumidor.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Franquias de energia solar

O modelo de franquia é comum no setor. O STJ entende que a franqueadora pode responder solidariamente pelos danos causados pela franqueada aos consumidores, e esse entendimento tem sido aplicado a casos de energia solar:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.426.578/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/06/2015 desfavorável ao integrador

Por maioria (vencidos os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro), a Terceira Turma negou provimento ao recurso da franqueadora: cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados, o que atrai a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. Ementa conferida no PDF oficial da Revista Eletrônica do STJ (DJe 22/09/2015). Embargos de declaração rejeitados em 18/02/2016; os embargos de divergência não foram admitidos (decisão monocrática mantida pela Segunda Seção em agravo interno, em 17/03/2020), com trânsito em julgado em 08/09/2021. O precedente é citado pelo TJDFT em caso de energia solar (Apelação 0752508-04.2023.8.07.0001).

Tese: A franqueadora pode responder solidariamente pelos danos causados pela franqueada ao consumidor.

Partes: CWM Consultoria e Participações Ltda. (franqueadora do ramo educacional) e consumidora.

Ementa: www.stj.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0752508-04.2023.8.07.0001, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 26/03/2025 desfavorável ao integrador

Instalação de sistema fotovoltaico com falha na prestação do serviço. A Turma manteve a responsabilidade solidária da franqueadora (com base no REsp 1.426.578/SP do STJ), afastou a decadência do art. 26 do CDC para o pedido de rescisão e restituição, mas negou dano moral e o ressarcimento do consumo de energia excedente, por falta de nexo causal.

Tese: Franqueadora responde com a franqueada; prazo de reclamação de vício não barra pedido de rescisão e devolução.

Partes: Franqueada e franqueadora de energia solar e consumidoras; nomes não reproduzidos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050898-51.2021.8.06.0062, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao integrador

Ação anulatória com rescisão de contrato de compra, venda e instalação de sistema de energia solar e do financiamento, com fraude na operação. A Câmara manteve a rescisão dos dois contratos, a restituição solidária e dano moral de R$ 5.000,00, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição financeira e da franqueadora na cadeia. Embargos de declaração rejeitados em setembro de 2026.

Tese: Franqueadora de energia solar responde solidariamente com a rede pelos danos ao cliente.

Partes: Solarprime Franchising Ltda. (franqueadora), Banco do Nordeste do Brasil S.A. e empresa compradora.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Grupos de empresas também podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276388-46.2022.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 13/08/2025 desfavorável ao integrador

Contratos de empreitada e de instalação de sistema fotovoltaico com inadimplemento substancial. A Câmara aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova, fez incidir as multas contratuais, reconheceu dano moral e um grupo econômico de fato, com desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor (CDC, art. 28, § 5º) e responsabilidade solidária das empresas. Em 17/12/2025, embargos de declaração dos consumidores foram acolhidos com efeitos infringentes para incluir pagamentos antes desconsiderados e recalcular a restituição e a multa contratual.

Tese: Inadimplemento de instalação fotovoltaica pode atingir as demais empresas do grupo pela desconsideração prevista no CDC.

Partes: Construtora Lima Mariano Ltda., Castelo Engenharia & Incorporações Ltda. e outras do mesmo grupo (fornecedoras) e consumidores.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando a empresa não responde

A solidariedade pressupõe participação na cadeia daquela venda. Se o cliente contratou separadamente o equipamento com uma empresa e a instalação com outra, sem vínculo entre elas, a fornecedora que entregou o produto não responde pela instalação que não aconteceu:

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0742928-47.2023.8.07.0001, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 24/07/2024 favorável ao integrador

O consumidor contratou separadamente equipamentos e instalação. A fornecedora provou a entrega dos equipamentos e a Turma entendeu que não se formou cadeia de fornecimento entre as duas rés, afastando a responsabilidade da fornecedora pela instalação não realizada.

Tese: Contratações individualizadas, sem vínculo entre as empresas, não formam cadeia solidária.

Partes: Fornecedora de equipamentos (ré), outra ré e consumidor; nomes não reproduzidos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Do mesmo modo, a vendedora que entregou o equipamento a pessoa autorizada pelo comprador, com frete por conta dele, não responde pelo extravio posterior:

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0716859-97.2022.8.07.0005, Des. Fernando Tavernard, julgado em 03/04/2024 favorável ao integrador

Compra de equipamento fotovoltaico com frete a cargo da compradora (cláusula FOB) e entrega feita a pessoa autorizada por ela, com intermediário que faria a instalação. O equipamento se extraviou depois. A Turma deu provimento ao recurso da vendedora: a tradição ocorreu no embarque e não há nexo causal com a vendedora. Embargos da compradora foram parcialmente acolhidos em 10/07/2024, sem efeito modificativo, apenas para reconhecer a aplicação do CDC à relação.

Tese: Com frete por conta do comprador e entrega a pessoa autorizada, o extravio posterior não é responsabilidade da vendedora.

Partes: Vendedora de equipamentos (ré) e compradora; nomes não reproduzidos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

E as conversas do vendedor podem proteger a empresa: mensagens registradas mostraram, num caso do TJCE, que a cliente sabia que estava contratando e financiando, e não apenas pedindo orçamento:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200389-79.2022.8.06.0133, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2024 favorável ao integrador

A consumidora alegou que pediu apenas um orçamento e foi surpreendida com a entrega das placas e um financiamento. A Câmara manteve a improcedência: as conversas por aplicativo de mensagens entre o consultor e o filho da autora mostraram as tratativas, a aprovação do financiamento e o consentimento, e o contrato foi considerado válido.

Tese: Conversas registradas com o consultor podem comprovar a contratação e afastar a alegação de que houve apenas orçamento.

Partes: Empresa individual vendedora (razão social com nome de pessoa física, não reproduzido), Socifácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Como controlar o risco dos canais de venda

  • usar material comercial padronizado e aprovado, sem promessas de economia garantida;
  • proibir por contrato que representantes alterem preço, prazo ou geração prometida;
  • concentrar a proposta e o aceite em sistema da integradora, e não em mensagens soltas do vendedor;
  • manter cláusula de regresso no contrato com representantes e parceiros;
  • treinar a equipe sobre o que pode e o que não pode ser dito, inclusive sobre a Lei 14.300/2022.

Perguntas frequentes

O representante autônomo prometeu algo fora do contrato. A integradora responde? Em regra, sim. O CDC torna o fornecedor solidariamente responsável pelos atos de representantes autônomos (art. 34). A integradora pode cobrar o representante depois, se o contrato com ele permitir.

A franqueadora responde pela franqueada? Pode responder. O STJ admite a responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos causados pela franqueada ao consumidor, e há decisões aplicando isso a energia solar no TJCE e no TJDFT.

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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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