59 decisões reais sobre energia solar: lado da integradora, com número do processo e link para a fonte: 25 favoráveis ao integrador, 7 parcialmente favoráveis e 27 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.
Favoráveis ao integrador
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.946.388/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 favorável ao integrador
Por maioria (vencidos a Min. Nancy Andrighi e o Min. Moura Ribeiro), a Terceira Turma deu provimento ao recurso do banco: os agentes financeiros que atuam como "bancos de varejo" não respondem pelos vícios do bem financiado, e o financiamento subsiste à resolução da compra; a exceção são os bancos integrantes do grupo econômico do fornecedor (no caso, da montadora). Caso de veículo, usado aqui por analogia. Ementa conferida no PDF oficial da Revista Eletrônica do STJ (DJe 17/12/2021); embargos de declaração rejeitados em 2022.
Tese: Banco de varejo, sem vínculo com o vendedor, não responde pelo vício do bem financiado.
Partes: Banco Itaucard S.A. e consumidor (compra de veículo financiado; fabricante e revendedora como interessadas).
Ementa: www.stj.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000255-63.2022.8.06.0010, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/02/2024 favorável ao integrador
Os consumidores alegaram mora da empresa na instalação do sistema residencial. A Turma manteve a improcedência: o contrato previa a instalação somente após o pagamento integral do material, os autores não provaram o pagamento e, por isso, aplicou-se a exceção do contrato não cumprido (Código Civil, art. 476).
Tese: Se o contrato condiciona a instalação ao pagamento integral e o consumidor não paga, não há mora da fornecedora.
Partes: Solpac Company Ltda. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (fornecedoras) e consumidores pessoas físicas.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001507-19.2023.8.06.0220, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 25/07/2024 favorável ao integrador
Pedido de conexão de microgeração solar protocolado e não atendido no prazo. A Turma reconheceu o descumprimento do prazo do art. 88, II, da Resolução ANEEL 1.000/2021 (120 dias, segundo o acórdão), sem prova de inércia da usuária, e manteve a obrigação de fazer, as astreintes e a restituição simples dos créditos não compensados.
Tese: Atraso da distribuidora além do prazo regulatório é falha dela, provada pelo protocolo do pedido.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0253232-63.2021.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 21/08/2024 favorável ao integrador
Em ação por infiltrações após obra, o empreiteiro sustentou que os danos na laje vieram da instalação posterior de placas solares, mas não pediu perícia. A Câmara observou, pelas fotos aéreas juntadas pelo próprio empreiteiro, que as placas estavam na frente do imóvel e os vazamentos em outros cômodos, e manteve a condenação dele, reduzindo apenas os danos materiais. Embargos de declaração rejeitados em 17/09/2025. A integradora não era parte; a decisão está classificada como favorável porque o tribunal não atribuiu as infiltrações à instalação das placas.
Tese: Quem atribui a infiltração a outra causa (como as placas solares) precisa prová-la, em regra por perícia.
Partes: Empreiteiro pessoa física e consumidora (contrato de empreitada).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200389-79.2022.8.06.0133, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2024 favorável ao integrador
A consumidora alegou que pediu apenas um orçamento e foi surpreendida com a entrega das placas e um financiamento. A Câmara manteve a improcedência: as conversas por aplicativo de mensagens entre o consultor e o filho da autora mostraram as tratativas, a aprovação do financiamento e o consentimento, e o contrato foi considerado válido.
Tese: Conversas registradas com o consultor podem comprovar a contratação e afastar a alegação de que houve apenas orçamento.
Partes: Empresa individual vendedora (razão social com nome de pessoa física, não reproduzido), Socifácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento (com agravo interno) nº 0634364-67.2024.8.06.0000, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2024 favorável ao integrador
A Câmara manteve liminar que mandou a distribuidora fazer em cinco dias a inspeção e vistoria necessárias à instalação do sistema solar contratado, sob multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00, por descumprimento do prazo de aprovação prévia do projeto (art. 51 da Resolução ANEEL 1.000/2021, conforme o acórdão).
Tese: Demora da distribuidora na aprovação do projeto autoriza ordem judicial com multa.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e consumidor.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002121-83.2023.8.06.0071, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 favorável ao integrador
Ação de rescisão de contrato de energia fotovoltaica residencial com restituição e danos morais. A Turma manteve a improcedência: reconheceu a ilegitimidade do banco por falta de coligação entre a compra do gerador e a cédula de crédito e concluiu que o consumidor não provou o inadimplemento da empresa.
Tese: Sem prova do inadimplemento da fornecedora, não há rescisão; sem coligação, o banco não responde.
Partes: Fornecedora (sociedade cuja razão social é nome de pessoa física, não reproduzido) e Banco Votorantim S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000026-44.2023.8.06.0083, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 27/04/2025 favorável ao integrador
A consumidora comprou 24 módulos fotovoltaicos para abastecer duas unidades consumidoras e pediu a rescisão do contrato e indenização, alegando que a geração prometida não se cumpriu e que a conta de luz continuou a mesma. A sentença de improcedência foi mantida: a Turma entendeu que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de trazer elementos mínimos de que a promessa existiu e foi descumprida, e nada disso veio aos autos.
Tese: Alegação de economia não alcançada, sem prova mínima da promessa e da geração inferior, não leva à rescisão nem à indenização.
Partes: Horus S/A Distribuidora de Soluções Tecnológicas (fornecedora) e consumidora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201233-91.2023.8.06.0101, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 27/08/2025 favorável ao integrador
Ação de rescisão contratual e danos morais em que o consumidor dizia que a instalação do sistema fotovoltaico ficou incompleta. A Câmara manteve a improcedência porque a prova oral colhida em audiência não confirmou o descumprimento e o autor não trouxe prova mínima do fato constitutivo (CPC, art. 373, I).
Tese: A inversão do ônus da prova não exime o autor da prova mínima do descumprimento contratual atribuído à integradora.
Partes: VS Elétrica Energia Solar Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001644-48.2023.8.06.0075, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 02/10/2025 favorável ao integrador
O consumidor processou a integradora e a distribuidora porque o sistema instalado não funcionava. A integradora havia entregado as placas e pedido à distribuidora o acréscimo de carga, que não foi liberado. A sentença julgou improcedentes os pedidos contra a integradora e condenou só a distribuidora. A Turma manteve a obrigação de fazer da distribuidora e afastou o dano moral.
Tese: Comprovado que a integradora fez sua parte e o atraso decorreu da distribuidora, a integradora pode ser excluída da condenação.
Partes: Way Sustentabilidade e Energias Renováveis Ltda. (integradora) e Companhia Energética do Ceará (Enel).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0051270-46.2021.8.06.0176, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 15/10/2025 favorável ao integrador
Atraso injustificado na vistoria e na conexão de microgeração solar. A Câmara manteve a obrigação de fazer e a multa diária e negou danos materiais por falta de prova técnica do prejuízo. Tese: a concessionária responde objetivamente pelo atraso injustificado na conexão e precisa demonstrar fato impeditivo para se eximir.
Tese: A distribuidora responde objetivamente pelo atraso injustificado na conexão da microgeração.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e Irmãos Pereira e Cia Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232071-26.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 15/10/2025 favorável ao integrador
A distribuidora aplicou de imediato as mudanças da Resolução ANEEL 1.059/2023 a unidades já enquadradas como Grupo B optante sob a Resolução 1.000/2021. A Câmara manteve a sentença que preservou o enquadramento, por segurança jurídica e respeito às condições regulatórias vigentes quando o investimento foi feito; afastou ilegitimidade da distribuidora e incompetência da Justiça estadual. Embargos rejeitados em abril de 2026.
Tese: Mudança regulatória posterior não pode ser aplicada de imediato para piorar o enquadramento de quem já investia sob a regra anterior.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e empresas do ramo de motelaria (consumidoras-geradoras).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217395-73.2023.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 03/11/2025 favorável ao integrador
O orçamento de conexão saiu 99 dias após a solicitação e a obra de extensão de rede só terminou após 223 dias, acima dos prazos da Resolução ANEEL 1.000/2021; depois da ligação, um disjuntor instalado pela própria distribuidora impedia a injeção de energia. Reconhecida a falha da distribuidora e os lucros cessantes, apurados em liquidação porque o laudo era unilateral.
Tese: Atraso no orçamento e na obra de rede e equipamento inadequado da distribuidora geram lucros cessantes contra ela.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e Farmácia Gota Mais Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200738-72.2024.8.06.0049, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 05/02/2026 favorável ao integrador
O consumidor alegou falha e atraso na instalação de placas solares. A Câmara manteve a improcedência: a prova mostrou o fornecimento dos equipamentos e a validade do financiamento, o autor não produziu prova quando intimado (preclusão) e não incluiu no processo a empresa que efetivamente fazia a instalação, só as fornecedoras dos produtos e a financeira.
Tese: Sem prova mínima do fato e sem o responsável pela instalação no processo, as fornecedoras dos equipamentos não respondem pelo atraso alegado.
Partes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., Solfácil Distribuidora Industrial Ltda. e OK Energy Importação e Exportação Ltda. (fornecedoras) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043101-54.2024.8.06.0001, Desa. Rita Emília de Carvalho Rodrigues Bezerra Menezes (relatora que assina o acórdão; o sistema indica o gabinete do Des. José Krentel Ferreira Filho), julgado em 11/02/2026 favorável ao integrador
O consumidor negou ter contratado e pediu indenização pela negativação. A Câmara manteve a improcedência: a associação provou a contratação com termo de adesão assinado eletronicamente, documentos pessoais, histórico de consumo, faturas e registros de ligações do próprio consumidor para renegociar a dívida. A cobrança e a negativação foram consideradas legítimas.
Tese: Contratação comprovada por documentos e registros de atendimento torna lícitas a cobrança e a negativação.
Partes: Associação Canoa Quebrada Energia Solar (fornecedora de energia solar compartilhada) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3001281-87.2026.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 11/03/2026 favorável ao integrador
Agravo da empresa devedora contra a liminar de busca e apreensão de placas fotovoltaicas financiadas. A Câmara manteve a liminar porque a mora estava comprovada por carta registrada enviada ao endereço do contrato, conforme o Tema 1.132 do STJ.
Tese: Comprovada a mora, cabe busca e apreensão das placas dadas em alienação fiduciária.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (credora) e Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. (devedora).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011518-20.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/03/2026 favorável ao integrador
O devedor tentou derrubar a liminar de busca e apreensão do sistema fotovoltaico financiado com alienação fiduciária, alegando vício do produto e exceção do contrato não cumprido. A Câmara manteve a liminar: bastam contrato e mora comprovada (Decreto-Lei 911/1969), e a discussão sobre vício e responsabilidade da cadeia exige prova e não impede a medida.
Tese: Alegação de vício do sistema não impede, por si, a busca e apreensão do equipamento financiado com mora comprovada.
Partes: IS Green Solfácil III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (credor fiduciário) e devedor.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3010094-42.2025.8.06.0064, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 29/05/2026 favorável ao integrador
O consumidor pediu a nulidade da cláusula da cédula de crédito bancário que permitia monitorar e desligar remotamente o sistema fotovoltaico financiado em caso de inadimplência. A sentença declarou a cláusula nula, proibiu novos desligamentos e fixou dano moral. A Turma deu provimento ao recurso da financiadora e julgou o pedido improcedente: entendeu que a cláusula era clara e destacada, só operava com a mora, não suspendia o serviço público (a casa continuava ligada à distribuidora) e decorria da garantia fiduciária. Os embargos de declaração da consumidora foram rejeitados por decisão monocrática, mantida no agravo interno julgado em 18/10/2026, que registrou não ter sido indicado precedente vinculante específico sobre desligamento remoto de sistema fotovoltaico. É decisão isolada de Turma Recursal Provisória, em sentido oposto ao da sentença do mesmo processo.
Tese: Neste caso concreto, a Turma não considerou abusiva a cláusula clara e destacada de desligamento remoto, condicionada à mora, em financiamento com alienação fiduciária.
Partes: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (financiadora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000169-33.2022.8.06.0062, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 26/06/2026 favorável ao integrador
Ação de obrigação de fazer e indenização por contrato de instalação de placas solares. A Turma manteve a improcedência porque o autor não comprovou minimamente a própria relação jurídica com a empresa nem os danos alegados.
Tese: Sem prova mínima da contratação e do dano, não há condenação da integradora, mesmo em relação de consumo.
Partes: Energy Gold Energia Solar Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0272402-16.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 09/07/2026 favorável ao integrador
Ação de cobrança de mensalidades de contrato de locação de equipamentos de geração fotovoltaica movida pela fornecedora. A Câmara manteve a condenação das empresas locatárias: a perícia era desnecessária por ser questão de interpretação contratual, o desconto de 15% incidia só sobre a tarifa regulada compensável, como previsto nas cláusulas, e o inadimplemento confesso afastou a exceção do contrato não cumprido. Foi mantido o afastamento da cumulação de multas (bis in idem).
Tese: Contrato claro sobre a base do desconto prometido sustenta a cobrança das parcelas; multa moratória e contratual pelo mesmo fato não se cumulam.
Partes: Dutos Engenharia e Energias Renováveis Consórcio (fornecedor) e empresas do ramo de cosméticos e alimentos (locatárias).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001872-15.2025.8.06.0055, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 23/09/2026 favorável ao integrador
O consumidor executou o contrato de instalação de sistema fotovoltaico (assinado por duas testemunhas) para receber restituição e multa contratual. A Câmara manteve a extinção: o contrato preenchia os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, mas o crédito dependia de fatos posteriores não demonstrados, faltando certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783).
Tese: Contrato assinado por duas testemunhas não autoriza execução quando o crédito depende da prova de fatos posteriores ao instrumento.
Partes: Grupo VS Energia Solar Ltda. (integradora executada) e consumidor pessoa física (exequente).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0716859-97.2022.8.07.0005, Des. Fernando Tavernard, julgado em 03/04/2024 favorável ao integrador
Compra de equipamento fotovoltaico com frete a cargo da compradora (cláusula FOB) e entrega feita a pessoa autorizada por ela, com intermediário que faria a instalação. O equipamento se extraviou depois. A Turma deu provimento ao recurso da vendedora: a tradição ocorreu no embarque e não há nexo causal com a vendedora. Embargos da compradora foram parcialmente acolhidos em 10/07/2024, sem efeito modificativo, apenas para reconhecer a aplicação do CDC à relação.
Tese: Com frete por conta do comprador e entrega a pessoa autorizada, o extravio posterior não é responsabilidade da vendedora.
Partes: Vendedora de equipamentos (ré) e compradora; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0742928-47.2023.8.07.0001, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 24/07/2024 favorável ao integrador
O consumidor contratou separadamente equipamentos e instalação. A fornecedora provou a entrega dos equipamentos e a Turma entendeu que não se formou cadeia de fornecimento entre as duas rés, afastando a responsabilidade da fornecedora pela instalação não realizada.
Tese: Contratações individualizadas, sem vínculo entre as empresas, não formam cadeia solidária.
Partes: Fornecedora de equipamentos (ré), outra ré e consumidor; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0729854-89.2024.8.07.0000, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 25/09/2024 favorável ao integrador
A consumidora pediu liminar contra a integradora por avarias no telhado atribuídas à instalação do sistema fotovoltaico. A Turma manteve o indeferimento: o nexo entre a instalação e as avarias exige dilação probatória e não pode ser decidido em análise sumária.
Tese: Avaria no telhado atribuída à instalação depende de prova e, em regra, não justifica liminar.
Partes: Integradora (agravada) e consumidora; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0728281-16.2024.8.07.0000, Des. Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 30/10/2024 favorável ao integrador
A Turma deferiu a liminar de busca e apreensão de gerador fotovoltaico de 11,34 kWp individualizado no contrato, com mora comprovada por notificação ao endereço contratual, observando que a retirada dos equipamentos não afeta o fornecimento de energia pela distribuidora, serviço essencial que continua.
Tese: Retirar o gerador financiado não corta o serviço essencial de energia, que segue pela distribuidora.
Partes: Credor fiduciário (agravante) e devedor; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Parcialmente favoráveis
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290808-56.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 16/04/2025 parcialmente favorável
A fornecedora não cumpriu o contrato de sistema fotovoltaico de R$ 132.000,00, pago com financiamento total de R$ 241.269,00. A sentença rescindiu o contrato e mandou restituir R$ 132.000,00. A Câmara negou o pedido de devolução de todo o valor financiado, por ser relação distinta com o banco, e negou danos morais. Embargos rejeitados em agosto de 2025.
Tese: A restituição devida pela integradora se limita ao preço do contrato, não aos encargos do financiamento contratado com terceiro.
Partes: Âncora Comércio e Serviços em Energias Renováveis Ltda. (fornecedora) e AF Marketing e Serviços de Entrega Ltda. (compradora).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244550-51.2023.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 24/09/2025 parcialmente favorável
Discutia-se se a planta fotovoltaica foi instalada. Com o ônus da prova invertido no saneamento (decisão não recorrida), a integradora não provou a instalação e foi mantida a obrigação de fazer; os danos materiais e morais, porém, também foram negados por falta de prova. Embargos rejeitados em dezembro de 2025.
Tese: Invertido o ônus no saneamento, cabe à integradora provar que instalou; se não provar, responde pela obrigação de fazer.
Partes: Gram-Eollic Solar Projetos e Serviços Ltda. (integradora) e consumidor.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000148-53.2022.8.06.0031, Juiz Ezequias da Silva Leite (relator que assina o acórdão; o sistema indica o gabinete do Juiz Yuri Cavalcante Magalhães), julgado em 10/03/2026 parcialmente favorável
A consumidora atrasou 9 dias uma parcela, pagou, e mesmo assim a geração solar foi suspensa remotamente por 8 dias depois da quitação. A Turma reconheceu falha na prestação do serviço, afastou a aplicação da Resolução ANEEL 414/2010 a esse contrato privado (não houve interrupção de serviço público, pois a casa continuava abastecida pela distribuidora) e negou dano moral por se tratar de prejuízo estritamente patrimonial.
Tese: Suspender a geração depois que a parcela foi paga é falha do serviço, mas não gera dano moral automático.
Partes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e consumidora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248831-16.2024.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 01/07/2026 parcialmente favorável
Apelação dos réus contra a condenação por contrato de instalação de microgeração solar não cumprido. A Câmara afastou a tese de adimplemento substancial (o inadimplemento foi absoluto), manteve a rescisão, a restituição e o dano moral por desvio produtivo, mas deu parcial provimento para impedir a cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes (bis in idem) e redistribuir a sucumbência.
Tese: Cláusula penal compensatória e lucros cessantes pelo mesmo inadimplemento não se cumulam.
Partes: JRL Serviços de Obras e Comércio Ltda. (integradora) e consumidora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0737451-43.2023.8.07.0001, Des. Teófilo Caetano, julgado em 22/01/2025 parcialmente favorável
A prestadora atrasou e não fez a homologação, que o cliente contratou com outra empresa. A Turma manteve a sentença: houve adimplemento substancial, o cliente não ficou dispensado das parcelas restantes, mas a prestadora deve ressarcir o que ele pagou ao terceiro pela homologação; danos materiais adicionais e dano moral foram negados.
Tese: Inadimplemento parcial não apaga o saldo devido pelo cliente, mas obriga a integradora a pagar quem concluiu o serviço.
Partes: Prestadora contratada para venda, instalação e homologação de sistema fotovoltaico e contratante pessoa física; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0731839-56.2025.8.07.0001, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 08/07/2026 parcialmente favorável
Falhas na instalação e funcionamento de sistema financiado por cédula de crédito bancário. A Turma manteve a resolução do contrato principal e do financiamento coligado, mas afastou a solidariedade entre fornecedora e instituição financeira e negou danos morais, dando parcial provimento aos recursos.
Tese: Coligação permite resolver o financiamento, mas não gera automaticamente solidariedade do banco por todos os danos.
Partes: Fornecedora de sistema fotovoltaico, instituição financeira e consumidor; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721844-87.2023.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 16/07/2026 parcialmente favorável
Contrato de implantação de sistema fotovoltaico com reprovação final em um dos pontos de consumo. A Turma decidiu que o objeto inclui entregar o sistema apto à aprovação e conexão pela concessionária, de modo que exigências e vistorias são rotina técnica e não fato de terceiro. Mas, havendo adimplemento relevante, reduziu a cláusula penal compensatória para 4% (CC, art. 413), afastou a cumulação com multa moratória, negou indenização suplementar não pactuada (CC, art. 416) e não aplicou o CDC; o recurso da ré foi parcialmente provido e a sucumbência ficou 90% para o autor.
Tese: Exigências da distribuidora são risco da integradora, mas a multa deve ser proporcional ao que foi cumprido.
Partes: Integradora (ré) e contratante (autor); nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Desfavoráveis ao integrador
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.426.578/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/06/2015 desfavorável ao integrador
Por maioria (vencidos os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro), a Terceira Turma negou provimento ao recurso da franqueadora: cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados, o que atrai a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. Ementa conferida no PDF oficial da Revista Eletrônica do STJ (DJe 22/09/2015). Embargos de declaração rejeitados em 18/02/2016; os embargos de divergência não foram admitidos (decisão monocrática mantida pela Segunda Seção em agravo interno, em 17/03/2020), com trânsito em julgado em 08/09/2021. O precedente é citado pelo TJDFT em caso de energia solar (Apelação 0752508-04.2023.8.07.0001).
Tese: A franqueadora pode responder solidariamente pelos danos causados pela franqueada ao consumidor.
Partes: CWM Consultoria e Participações Ltda. (franqueadora do ramo educacional) e consumidora.
Ementa: www.stj.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203291-94.2022.8.06.0071, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 13/12/2023 desfavorável ao integrador
Contrato de aquisição e instalação de gerador fotovoltaico de 13,26 kWp inacabado. A fornecedora juntou nota fiscal sem comprovante de entrega e sem assinatura do destinatário, sem esclarecer quem recebeu o gerador. Foi mantida a declaração de inexistência dos débitos; os recursos foram parcialmente providos para afastar o dano moral.
Tese: Nota fiscal sem prova de entrega não comprova que o sistema chegou ao cliente.
Partes: Centry Imagem Atacado de Antenas Ltda. (fornecedora), Banco Santander (Brasil) S.A. e consumidores.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200579-03.2022.8.06.0049, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 14/08/2024 desfavorável ao integrador
Uma empresa contratou a instalação de sistema fotovoltaico de R$ 356.320,80, pago por financiamento. O produto não foi entregue. A Câmara reconheceu a ilegitimidade do banco, que atuou como banco de varejo sem vínculo com a vendedora, aplicou o CDC à empresa compradora pela hipossuficiência técnica (finalismo mitigado) e condenou a fornecedora pelos danos materiais, sem danos morais. Embargos posteriores, julgados em 2026, mantiveram a conclusão sobre o banco.
Tese: Quando o banco é de varejo e não tem vínculo com a integradora, a conta do inadimplemento fica com a integradora.
Partes: Solpac Company Ltda. (fornecedora), Banco Itaucard S.A. e empresa compradora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000002-55.2023.8.06.0070, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/09/2024 desfavorável ao integrador
Laudo técnico identificou várias irregularidades na instalação do gerador fotovoltaico que afetaram a segurança elétrica, em contexto que envolveu incêndio, além da frustração da geração esperada. A Turma majorou o dano moral para R$ 9.000,00. Embargos rejeitados em dezembro de 2024.
Tese: Instalação com irregularidades técnicas que comprometem a segurança eleva a condenação da integradora.
Partes: Calazans & Ximenes Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000043-54.2023.8.06.0124, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/10/2024 desfavorável ao integrador
Oferta promocional de energia solar contratada virtualmente, com parcelas cobradas acima do valor ofertado. A Turma manteve a sentença: publicidade enganosa, manutenção do valor ofertado, nulidade das parcelas cobradas a maior, responsabilidade solidária das empresas e danos morais.
Tese: O valor da oferta vincula: parcelas acima do ofertado são nulas.
Partes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000404-63.2023.8.06.0062, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 21/03/2025 desfavorável ao integrador
A empresa contratada instalou os painéis, mas não fez o pedido de homologação do projeto perante a distribuidora e descumpriu a liminar. A Turma elevou a multa diária para R$ 150,00, limitada a R$ 20.000,00, e dobrou o dano moral para R$ 8.000,00.
Tese: Se a homologação era obrigação da integradora, deixar de protocolar o pedido na distribuidora gera condenação e multa diária.
Partes: Positiva Soluções em Energias e Instalações Elétricas Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001223-76.2024.8.06.0090, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos (relatora suplente), julgado em 27/03/2025 desfavorável ao integrador
O consumidor processou apenas a distribuidora por cobranças elevadas depois que o medidor foi instalado na unidade errada por erro na execução e no projeto de energia solar. Depois de tentar resolver no DECON, foi ao Juizado. A Turma manteve a extinção por ilegitimidade da distribuidora e registrou que a responsabilidade era da empresa de energia solar que executou o projeto.
Tese: Erro de projeto e execução da instalação é responsabilidade da empresa de energia solar, não da distribuidora.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e consumidor pessoa física; a empresa de energia solar não era parte.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000218-45.2023.8.06.0222, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 25/07/2025 desfavorável ao integrador
Compra de gerador fotovoltaico não cumprida. A Turma negou o recurso da fornecedora e manteve a devolução dos valores pagos e o dano moral.
Tese: Descumprimento do contrato de gerador fotovoltaico leva à devolução do valor pago.
Partes: Ozzy Energias Indústria e Comércio Ltda. (fornecedora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276388-46.2022.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 13/08/2025 desfavorável ao integrador
Contratos de empreitada e de instalação de sistema fotovoltaico com inadimplemento substancial. A Câmara aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova, fez incidir as multas contratuais, reconheceu dano moral e um grupo econômico de fato, com desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor (CDC, art. 28, § 5º) e responsabilidade solidária das empresas. Em 17/12/2025, embargos de declaração dos consumidores foram acolhidos com efeitos infringentes para incluir pagamentos antes desconsiderados e recalcular a restituição e a multa contratual.
Tese: Inadimplemento de instalação fotovoltaica pode atingir as demais empresas do grupo pela desconsideração prevista no CDC.
Partes: Construtora Lima Mariano Ltda., Castelo Engenharia & Incorporações Ltda. e outras do mesmo grupo (fornecedoras) e consumidores.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000303-57.2022.8.06.0160, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 09/09/2025 desfavorável ao integrador
O consumidor financiou um kit de energia solar que não foi entregue e teve o nome negativado. A Turma manteve a condenação, reconhecendo responsabilidade solidária entre financiadora e integrador (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º) e dano moral.
Tese: Kit não entregue e negativação do consumidor geram responsabilidade solidária de financiadora e integrador.
Partes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (financiadora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0231757-17.2022.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 17/09/2025 desfavorável ao integrador
Sistema de R$ 58.558,50, financiado, nunca entregue nem instalado. A empresa ficou revel. A Câmara reformou a improcedência: reconheceu falha na prestação do serviço, mandou ressarcir as faturas de energia pagas no período de mora (em liquidação) e fixou dano moral de R$ 5.000,00.
Tese: A integradora em mora responde pelas contas de luz que o cliente pagou no período em que o sistema deveria estar gerando.
Partes: Solpac Company Ltda. (fornecedora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3013923-29.2025.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 27/11/2025 desfavorável ao integrador
A empresa queria obrigar a distribuidora a emitir orçamentos de conexão de usinas fotovoltaicas, discutindo subdivisão de central geradora e direito ao limite de 5 MW na regra de transição da Lei 14.300/2022. A Câmara manteve o indeferimento da liminar pela complexidade técnica e regulatória, que exige instrução.
Tese: Questão regulatória complexa sobre conexão não se resolve em liminar.
Partes: Enerside Brasil Energias Renováveis Ltda. (empresa de geração solar) e Companhia Energética do Ceará (Enel).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000151-34.2026.8.06.0171, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 16/06/2026 desfavorável ao integrador
Contrato de geração de energia solar firmado eletronicamente. A Turma manteve a nulidade do contrato: a assinatura digital válida não afasta o exame do consentimento, e a publicidade omissa violou o dever de informação (CDC, arts. 6º, III, 30 e 31), gerando cobranças inesperadas e dano moral.
Tese: Assinatura eletrônica não salva contrato quando a oferta omitiu informação essencial.
Partes: iGreen Energia Comércio e Serviço S.A. (fornecedora de geração de energia solar) e consumidora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050898-51.2021.8.06.0062, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao integrador
Ação anulatória com rescisão de contrato de compra, venda e instalação de sistema de energia solar e do financiamento, com fraude na operação. A Câmara manteve a rescisão dos dois contratos, a restituição solidária e dano moral de R$ 5.000,00, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição financeira e da franqueadora na cadeia. Embargos de declaração rejeitados em setembro de 2026.
Tese: Franqueadora de energia solar responde solidariamente com a rede pelos danos ao cliente.
Partes: Solarprime Franchising Ltda. (franqueadora), Banco do Nordeste do Brasil S.A. e empresa compradora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível (agravo interno) nº 3000340-56.2025.8.06.0006, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 15/07/2026 desfavorável ao integrador
As empresas alegaram complexidade técnica e necessidade de perícia para afastar o Juizado em caso de instalação incompleta de sistema fotovoltaico. A Turma rejeitou a incompetência, entendeu possível valorar a prova no rito dos Juizados e manteve danos materiais, lucros cessantes e danos morais; a inexistência de mora da fornecedora não foi demonstrada.
Tese: Alegar genericamente necessidade de perícia não tira do Juizado o caso de instalação incompleta.
Partes: Resolve Energia Solar Ltda. e empresa de representação comercial (razão social com nome de pessoa física, não reproduzido) (fornecedoras) e consumidor.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014045-08.2026.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 29/07/2026 desfavorável ao integrador
O consumidor pagou integralmente uma instalação de energia solar que não foi feita, e a empresa ficou inacessível. A Câmara reformou a decisão de origem e deferiu o arresto de ativos via SISBAJUD até o limite de R$ 45.700,00 desembolsados.
Tese: Integradora que recebe e desaparece pode ter ativos bloqueados já no início do processo.
Partes: D&J Solar Prime Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232270-48.2023.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 06/08/2026 desfavorável ao integrador
O consumidor contratou sistema para gerar 1.500 kWh por mês, recebeu placas de potência inferior e a instalação não foi concluída. A Câmara manteve a responsabilidade solidária de toda a cadeia, inclusive da empresa que emitiu a nota fiscal e recebeu o dinheiro do financiamento, afastou a culpa de terceiro por falha de representante da própria estrutura de venda, determinou restituição integral sem abatimento por depreciação e negou danos morais. Os recursos das empresas foram parcialmente providos apenas para condicionar a restituição à devolução dos equipamentos.
Tese: Quem emite a nota e recebe o financiamento integra a cadeia e responde pela potência entregue abaixo da contratada.
Partes: JRL Serviços de Obras e Comércio Ltda., OK Empreendimentos Energy Importação e Exportação Ltda. EPP e Central de Distribuição do Brasil de Energias Renováveis Ltda. (cadeia de fornecimento) e consumidor.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262253-92.2023.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao integrador
A fornecedora não cumpriu o contrato de aquisição e instalação do sistema fotovoltaico financiado em parceria com o banco. A Câmara aplicou o art. 54-F do CDC: contratos conexos, rescisão de ambos, inexigibilidade do financiamento, multa contratual mantida e dano moral por desvio produtivo, ressalvado o direito de regresso do banco contra a fornecedora. Ajustou a restituição para a forma simples.
Tese: Financiamento feito em parceria com a integradora cai junto com o contrato principal, e o banco pode cobrar a integradora em regresso.
Partes: Allian Engenharia Eireli (fornecedora), Banco do Brasil S.A. e consumidora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200030-38.2022.8.06.0034, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 09/09/2026 desfavorável ao integrador
Sistema fotovoltaico não entregue, com liberação integral de R$ 103.603,50 à fornecedora sem comprovação de entrega e registro de inadimplência da compradora no SCR por cerca de 120 dias. Mantida a rescisão dos contratos coligados, a Câmara majorou o dano moral da empresa compradora.
Tese: Financiamento liberado sem lastro de entrega e registro negativo sem causa geram dano moral, inclusive à pessoa jurídica.
Partes: Solpac Company Ltda. (fornecedora), Banco Bradesco Financiamentos S.A. e empresa compradora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200535-63.2023.8.06.0173, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao integrador
A fornecedora executou o banco para receber saldo de financiamento concedido ao cliente, alegando que a cédula previa desembolso direto a ela e que teria havido sub-rogação. A Câmara manteve a extinção da execução: a cédula de crédito bancário é título do banco contra o tomador, não do fornecedor contra o banco, e não houve sub-rogação legal ou convencional.
Tese: A integradora não tem título executivo contra o banco que financiou o cliente.
Partes: Megacell Comércio de Games, Eletrônicos e Telefonia Ltda. (fornecedora de equipamentos fotovoltaicos) e Banco do Nordeste do Brasil S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050816-20.2021.8.06.0062, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 01/10/2026 desfavorável ao integrador
Execução promovida pelos fornecedores dos bens financiados contra o banco. A Câmara acolheu os embargos do banco: a cláusula que permite o desembolso direto ao fornecedor é só uma forma de liberar o crédito ao cliente e não transfere ao fornecedor a titularidade do crédito, de modo que não há obrigação certa, líquida e exigível do banco.
Tese: Cláusula de desembolso direto ao fornecedor não o torna credor do banco.
Partes: Fornecedora (sociedade cuja razão social é nome de pessoa física, não reproduzido) e seu titular, e Banco do Nordeste do Brasil S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003975-81.2025.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 desfavorável ao integrador
Compra e instalação de usina fotovoltaica com atraso injustificado na conclusão, vício de componentes e placa avariada por técnico da própria fornecedora. A Turma reconheceu fortuito interno, subgeração demonstrada, dano material (compensando valores adiantados) e dano moral por desvio produtivo. Rejeitou a obrigação de fazer por falta de prova de subdimensionamento atual.
Tese: Avaria causada pelo técnico da integradora é risco do negócio (fortuito interno) e não exclui a responsabilidade.
Partes: Solar Iguatu Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível (agravo interno) nº 3000994-35.2024.8.06.0020, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 20/10/2026 desfavorável ao integrador
O sistema instalado não produziu a economia contratada. A Turma manteve a rescisão do contrato de fornecimento e instalação e do financiamento conexo (CDC, art. 54-F, II), com restituição simples, devolução do equipamento e do valor financiado nos termos da sentença, e responsabilidade solidária da cadeia; afastou a culpa exclusiva de terceiro por falta de prova e negou danos morais.
Tese: Sistema que não entrega a economia contratada autoriza a rescisão do contrato e do financiamento conexo.
Partes: Energy Gold Energia Solar Ltda. (integradora), Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705349-08.2023.8.07.0020, Desa. Leonor Aguena, julgado em 20/06/2024 desfavorável ao integrador
As fornecedoras alegaram que o contrato dependia da obtenção de financiamento bancário (condição suspensiva). A Turma entendeu que cabia a elas provar ao menos as tratativas com instituições financeiras e, sem essa prova, fez incidir as multas contratuais.
Tese: Quem alega que o contrato dependia de financiamento precisa provar que buscou o crédito.
Partes: Fornecedoras de usina fotovoltaica (rés) e contratante; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0752508-04.2023.8.07.0001, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 26/03/2025 desfavorável ao integrador
Instalação de sistema fotovoltaico com falha na prestação do serviço. A Turma manteve a responsabilidade solidária da franqueadora (com base no REsp 1.426.578/SP do STJ), afastou a decadência do art. 26 do CDC para o pedido de rescisão e restituição, mas negou dano moral e o ressarcimento do consumo de energia excedente, por falta de nexo causal.
Tese: Franqueadora responde com a franqueada; prazo de reclamação de vício não barra pedido de rescisão e devolução.
Partes: Franqueada e franqueadora de energia solar e consumidoras; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0786086-39.2025.8.07.0016, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao integrador
Seis de 93 módulos estavam inoperantes, o que se via pelo aplicativo de monitoramento, e a própria integradora admitiu na contestação que precisava reparar e que tratava com o fabricante. A Turma manteve a ordem de conserto ou troca das placas em 15 dias, dispensou perícia formal no Juizado e afastou a excludente de fato de terceiro. Embargos rejeitados em junho de 2026.
Tese: A integradora responde pelos módulos defeituosos e não se exime remetendo o cliente ao fabricante.
Partes: Integradora (recorrente) e consumidor pessoa jurídica; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0729017-15.2026.8.07.0016, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao integrador
Contrato com prazo de 90 dias e multa de 2%. A integradora atrasou, alegou problemas com fornecedores e concessionária sem prova, e foi condenada a pagar a economia de energia frustrada no período, calculada com base na média de geração prevista na proposta da própria contratada, além da multa. A Turma manteve tudo: o prazo chamado de estimado só podia ser prorrogado por aditivo justificado.
Tese: A geração prevista na proposta da integradora pode servir de base para os lucros cessantes do atraso.
Partes: Integradora (recorrente) e contratante; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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