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Energia solar: lado da integradora

A integradora responde pelo que o vendedor terceirizado prometeu?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim. O fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos (CDC, art. 34). A integradora pode, depois, cobrar o representante se o contrato com ele permitir.

CDC, art. 34:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

No TJCE, a alegação de culpa de terceiro foi afastada porque a falha veio de representante integrante da própria estrutura usada para a venda:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232270-48.2023.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 06/08/2026 desfavorável ao integrador

O consumidor contratou sistema para gerar 1.500 kWh por mês, recebeu placas de potência inferior e a instalação não foi concluída. A Câmara manteve a responsabilidade solidária de toda a cadeia, inclusive da empresa que emitiu a nota fiscal e recebeu o dinheiro do financiamento, afastou a culpa de terceiro por falha de representante da própria estrutura de venda, determinou restituição integral sem abatimento por depreciação e negou danos morais. Os recursos das empresas foram parcialmente providos apenas para condicionar a restituição à devolução dos equipamentos.

Tese: Quem emite a nota e recebe o financiamento integra a cadeia e responde pela potência entregue abaixo da contratada.

Partes: JRL Serviços de Obras e Comércio Ltda., OK Empreendimentos Energy Importação e Exportação Ltda. EPP e Central de Distribuição do Brasil de Energias Renováveis Ltda. (cadeia de fornecimento) e consumidor.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O lado bom: conversas registradas do consultor também podem provar que o cliente sabia o que estava contratando.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200389-79.2022.8.06.0133, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2024 favorável ao integrador

A consumidora alegou que pediu apenas um orçamento e foi surpreendida com a entrega das placas e um financiamento. A Câmara manteve a improcedência: as conversas por aplicativo de mensagens entre o consultor e o filho da autora mostraram as tratativas, a aprovação do financiamento e o consentimento, e o contrato foi considerado válido.

Tese: Conversas registradas com o consultor podem comprovar a contratação e afastar a alegação de que houve apenas orçamento.

Partes: Empresa individual vendedora (razão social com nome de pessoa física, não reproduzido), Socifácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Como reduzir esse risco? Material comercial padronizado, proibição contratual de prometer economia garantida, aceite da proposta no sistema da integradora e cláusula de regresso no contrato com o representante.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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