A reclamação no Procon é uma oportunidade de resolver o caso antes da Justiça, e a resposta deve ser rápida, documentada e propositiva. Se virar processo administrativo sancionador, a empresa tem 20 dias para se defender a partir da notificação (Decreto 2.181/1997, art. 42), e a multa considera atenuantes como reparar o dano.
Atendimento, audiência e processo sancionador são coisas diferentes
O consumidor pode reclamar no Procon estadual (no Ceará, o DECON, ligado ao Ministério Público), no Procon municipal ou na plataforma consumidor.gov.br. Na maioria dos casos, o primeiro passo é uma notificação para resposta ou uma audiência de conciliação. É nessa fase que a maior parte das reclamações de energia solar pode ser resolvida: atraso de homologação, chamado de garantia sem resposta, geração abaixo do esperado.
Se o órgão entender que houve infração às normas de consumo, pode instaurar um processo administrativo sancionador, que começa por ato da autoridade ou por auto de infração:
Decreto 2.181/1997, art. 33, caput:
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; e II - lavratura de auto de infração.
Recebida a notificação, o prazo de defesa é de vinte dias:
Decreto 2.181/1997, art. 42, caput:
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44.
As sanções e o que reduz a multa
As sanções administrativas estão no CDC. A mais comum é a multa, graduada pela gravidade, pela vantagem obtida e pela condição econômica do fornecedor:
CDC, art. 56, caput e I:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa;
CDC, art. 57, caput:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
O Decreto 2.181/1997 lista as circunstâncias que atenuam a pena. Várias delas dependem de atitude da própria empresa, o que mostra que a melhor defesa é resolver:
Decreto 2.181/1997, art. 25:
Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo; IV - a confissão do infrator; V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015.
Da decisão que aplica multa cabe recurso em dez dias, com efeito suspensivo:
Decreto 2.181/1997, art. 49, caput e § 1º:
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. § 1º Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
O que não encontramos e o que isso significa
Pesquisamos o repositório de jurisprudência do TJCE e não encontramos, até 21/10/2026, acórdão sobre multa de Procon aplicada a integradora de energia solar. Isso não significa que não existam processos administrativos; significa que, nesse tema, o histórico público de decisões judiciais é escasso e cada caso depende do processo administrativo concreto.
Há registros públicos de atendimentos de Procon municipal no Ceará com reclamações de geração abaixo da potência prometida e pedidos de cancelamento de financiamento de placas, e decisões judiciais mostrando que consumidores passaram pelo DECON antes de ajuizar ação. No caso abaixo, a reclamação passou pelo DECON e chegou ao Juizado, e a Turma registrou que o erro de projeto era da empresa de energia solar, não da distribuidora:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001223-76.2024.8.06.0090, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos (relatora suplente), julgado em 27/03/2025 desfavorável ao integrador
O consumidor processou apenas a distribuidora por cobranças elevadas depois que o medidor foi instalado na unidade errada por erro na execução e no projeto de energia solar. Depois de tentar resolver no DECON, foi ao Juizado. A Turma manteve a extinção por ilegitimidade da distribuidora e registrou que a responsabilidade era da empresa de energia solar que executou o projeto.
Tese: Erro de projeto e execução da instalação é responsabilidade da empresa de energia solar, não da distribuidora.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e consumidor pessoa física; a empresa de energia solar não era parte.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Como responder à notificação
- responder dentro do prazo, por escrito, pela via indicada pelo órgão;
- anexar contrato, proposta, termos de garantia, cronograma, protocolos na distribuidora e histórico de atendimento;
- explicar tecnicamente o problema, em linguagem simples, e apresentar a solução e o prazo;
- se a falha foi da distribuidora, juntar os protocolos e a linha do tempo, sem transferir o problema ao cliente;
- propor acordo quando o cliente tem razão: o acordo cumprido encerra o atendimento e pesa como atenuante;
- nunca ignorar a notificação, porque o silêncio é registrado e pode ser usado no cadastro de reclamações fundamentadas.
A adesão à plataforma consumidor.gov.br também é uma atenuante prevista no decreto, além de oferecer um canal organizado para resolver reclamações.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para responder ao Procon? Depende da fase. No processo administrativo sancionador, o Decreto 2.181/1997 fixa 20 dias da notificação para defesa (art. 42). Em atendimentos e audiências preliminares, o prazo é o indicado na notificação do órgão.
A multa do Procon pode ser reduzida? Pode. Ser primário, adotar providências para reparar o dano de imediato e aderir ao consumidor.gov.br estão entre as atenuantes do art. 25 do Decreto 2.181/1997. Também cabe recurso, com efeito suspensivo no caso de multa.
Resolver no Procon impede o cliente de ir à Justiça? Um acordo bem redigido, com quitação dos pontos tratados, reduz muito esse risco. Sem acordo, o cliente pode ajuizar ação a qualquer tempo, observados os prazos legais.
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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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