Se o financiamento foi oferecido por meio da integradora ou no local da venda, ele é coligado ao contrato do sistema (CDC, art. 54-F) e pode ser rescindido junto quando a integradora não cumpre. Nesses casos o banco pode ser condenado junto com ela, e há decisão do TJCE que ressalvou o direito de regresso do banco contra a fornecedora.
A regra do art. 54-F do CDC
Desde a Lei 14.181/2021, o CDC tem regra expressa sobre contratos conexos de crédito. Ela descreve exatamente o modelo mais comum de venda de energia solar, em que o vendedor da integradora faz a simulação e encaminha a proposta de crédito do cliente a uma financeira parceira:
CDC, art. 54-F, caput, incisos I e II e § 2º:
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. [...] § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Na prática, isso quer dizer que a inexecução pela integradora contamina o financiamento. O cliente pode pedir a rescisão do crédito contra o banco, sem precisar continuar pagando por um sistema que não recebeu ou que não funciona. É o que vem decidindo o TJCE:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262253-92.2023.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao integrador
A fornecedora não cumpriu o contrato de aquisição e instalação do sistema fotovoltaico financiado em parceria com o banco. A Câmara aplicou o art. 54-F do CDC: contratos conexos, rescisão de ambos, inexigibilidade do financiamento, multa contratual mantida e dano moral por desvio produtivo, ressalvado o direito de regresso do banco contra a fornecedora. Ajustou a restituição para a forma simples.
Tese: Financiamento feito em parceria com a integradora cai junto com o contrato principal, e o banco pode cobrar a integradora em regresso.
Partes: Allian Engenharia Eireli (fornecedora), Banco do Brasil S.A. e consumidora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000303-57.2022.8.06.0160, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 09/09/2025 desfavorável ao integrador
O consumidor financiou um kit de energia solar que não foi entregue e teve o nome negativado. A Turma manteve a condenação, reconhecendo responsabilidade solidária entre financiadora e integrador (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º) e dano moral.
Tese: Kit não entregue e negativação do consumidor geram responsabilidade solidária de financiadora e integrador.
Partes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (financiadora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível (agravo interno) nº 3000994-35.2024.8.06.0020, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 20/10/2026 desfavorável ao integrador
O sistema instalado não produziu a economia contratada. A Turma manteve a rescisão do contrato de fornecimento e instalação e do financiamento conexo (CDC, art. 54-F, II), com restituição simples, devolução do equipamento e do valor financiado nos termos da sentença, e responsabilidade solidária da cadeia; afastou a culpa exclusiva de terceiro por falta de prova e negou danos morais.
Tese: Sistema que não entrega a economia contratada autoriza a rescisão do contrato e do financiamento conexo.
Partes: Energy Gold Energia Solar Ltda. (integradora), Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando o banco não responde
A coligação não é automática. Se o cliente buscou o crédito por conta própria, num banco sem relação com a integradora (o chamado "banco de varejo"), o financiamento segue independente e o banco não responde pelo inadimplemento do vendedor. O STJ adotou esse entendimento, por maioria, num caso de veículo financiado, e o TJCE já aplicou o mesmo raciocínio em caso de energia solar:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.946.388/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 favorável ao integrador
Por maioria (vencidos a Min. Nancy Andrighi e o Min. Moura Ribeiro), a Terceira Turma deu provimento ao recurso do banco: os agentes financeiros que atuam como "bancos de varejo" não respondem pelos vícios do bem financiado, e o financiamento subsiste à resolução da compra; a exceção são os bancos integrantes do grupo econômico do fornecedor (no caso, da montadora). Caso de veículo, usado aqui por analogia. Ementa conferida no PDF oficial da Revista Eletrônica do STJ (DJe 17/12/2021); embargos de declaração rejeitados em 2022.
Tese: Banco de varejo, sem vínculo com o vendedor, não responde pelo vício do bem financiado.
Partes: Banco Itaucard S.A. e consumidor (compra de veículo financiado; fabricante e revendedora como interessadas).
Ementa: www.stj.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200579-03.2022.8.06.0049, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 14/08/2024 desfavorável ao integrador
Uma empresa contratou a instalação de sistema fotovoltaico de R$ 356.320,80, pago por financiamento. O produto não foi entregue. A Câmara reconheceu a ilegitimidade do banco, que atuou como banco de varejo sem vínculo com a vendedora, aplicou o CDC à empresa compradora pela hipossuficiência técnica (finalismo mitigado) e condenou a fornecedora pelos danos materiais, sem danos morais. Embargos posteriores, julgados em 2026, mantiveram a conclusão sobre o banco.
Tese: Quando o banco é de varejo e não tem vínculo com a integradora, a conta do inadimplemento fica com a integradora.
Partes: Solpac Company Ltda. (fornecedora), Banco Itaucard S.A. e empresa compradora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002121-83.2023.8.06.0071, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 favorável ao integrador
Ação de rescisão de contrato de energia fotovoltaica residencial com restituição e danos morais. A Turma manteve a improcedência: reconheceu a ilegitimidade do banco por falta de coligação entre a compra do gerador e a cédula de crédito e concluiu que o consumidor não provou o inadimplemento da empresa.
Tese: Sem prova do inadimplemento da fornecedora, não há rescisão; sem coligação, o banco não responde.
Partes: Fornecedora (sociedade cuja razão social é nome de pessoa física, não reproduzido) e Banco Votorantim S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Para a integradora, essa distinção não é um alívio: quando o banco sai do processo, a conta inteira do inadimplemento fica com ela. E mesmo havendo coligação, há decisões que permitem rescindir o financiamento sem tornar o banco solidário por todos os danos:
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0731839-56.2025.8.07.0001, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 08/07/2026 parcialmente favorável
Falhas na instalação e funcionamento de sistema financiado por cédula de crédito bancário. A Turma manteve a resolução do contrato principal e do financiamento coligado, mas afastou a solidariedade entre fornecedora e instituição financeira e negou danos morais, dando parcial provimento aos recursos.
Tese: Coligação permite resolver o financiamento, mas não gera automaticamente solidariedade do banco por todos os danos.
Partes: Fornecedora de sistema fotovoltaico, instituição financeira e consumidor; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O tamanho da devolução
Uma questão frequente é se a integradora deve devolver o preço do sistema ou todo o valor do financiamento, com juros. Há decisão limitando a restituição ao valor do contrato inadimplido, por ser o financiamento relação distinta com terceiro:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0290808-56.2022.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 16/04/2025 parcialmente favorável
A fornecedora não cumpriu o contrato de sistema fotovoltaico de R$ 132.000,00, pago com financiamento total de R$ 241.269,00. A sentença rescindiu o contrato e mandou restituir R$ 132.000,00. A Câmara negou o pedido de devolução de todo o valor financiado, por ser relação distinta com o banco, e negou danos morais. Embargos rejeitados em agosto de 2025.
Tese: A restituição devida pela integradora se limita ao preço do contrato, não aos encargos do financiamento contratado com terceiro.
Partes: Âncora Comércio e Serviços em Energias Renováveis Ltda. (fornecedora) e AF Marketing e Serviços de Entrega Ltda. (compradora).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Isso, porém, depende do caso concreto e da coligação: quando o financiamento é rescindido junto, o banco devolve o que recebeu e cobra a integradora em regresso. Liberar o crédito integral à integradora sem lastro de entrega também já gerou dano moral e registro indevido no SCR:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200030-38.2022.8.06.0034, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 09/09/2026 desfavorável ao integrador
Sistema fotovoltaico não entregue, com liberação integral de R$ 103.603,50 à fornecedora sem comprovação de entrega e registro de inadimplência da compradora no SCR por cerca de 120 dias. Mantida a rescisão dos contratos coligados, a Câmara majorou o dano moral da empresa compradora.
Tese: Financiamento liberado sem lastro de entrega e registro negativo sem causa geram dano moral, inclusive à pessoa jurídica.
Partes: Solpac Company Ltda. (fornecedora), Banco Bradesco Financiamentos S.A. e empresa compradora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que a integradora deve fazer nas vendas financiadas
- entender e registrar qual é o seu papel na operação de crédito (indicação, correspondente, parceria comercial), porque é isso que define a coligação;
- não pedir liberação do crédito antes de entregar o que a operação financia, ou documentar a entrega de cada etapa;
- explicar ao cliente, por escrito, a diferença entre o preço do sistema e o custo do financiamento (juros, tarifas, prazo);
- conhecer o contrato com a financeira, especialmente as cláusulas de regresso, retenção e recompra de crédito;
- em caso de problema na instalação, resolver antes que o cliente pare de pagar e seja negativado, porque a negativação multiplica a condenação.
Perguntas frequentes
Se o cliente parar de pagar o banco por causa de um atraso da obra, de quem é o problema? Se o financiamento é coligado e a integradora não cumpriu, o cliente pode pedir a rescisão também do crédito (CDC, art. 54-F, § 2º). Se não houver coligação, ele continua devendo ao banco e cobra a integradora separadamente.
O banco pode cobrar a integradora depois? Sim. Há decisão do TJCE que, ao rescindir o financiamento coligado, ressalvou expressamente o direito de regresso do banco contra a fornecedora, e os contratos de parceria normalmente preveem isso.
A integradora pode executar o banco se ele não repassar o dinheiro? Em regra não por execução direta: o TJCE entende que a cédula de crédito não dá título ao fornecedor contra o banco. Veja a página sobre repasse do banco.
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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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