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Energia solar: lado da integradora

Banco não repassou o financiamento: como a integradora pode receber

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o crédito foi contratado pelo cliente, a integradora não é credora do banco, e o TJCE tem extinguido execuções movidas por fornecedores contra a instituição financeira. O caminho costuma ser cobrar o cliente pelo preço ajustado e, se houver contrato de parceria com o banco, cobrar com base nesse contrato.

Por que a execução contra o banco não tem funcionado

A cédula de crédito bancário é uma promessa de pagamento do cliente (tomador) em favor do banco. Ela é título executivo do banco contra o cliente, e não do fornecedor contra o banco. A execução exige título de obrigação certa, líquida e exigível em favor de quem executa:

CPC, art. 783:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

O TJCE aplicou esse raciocínio em dois casos de fornecedores de equipamentos fotovoltaicos que tentaram executar o Banco do Nordeste. Nem a cláusula de desembolso direto ao fornecedor nem a entrega dos bens transformaram o fornecedor em credor do banco:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200535-63.2023.8.06.0173, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 23/09/2026 desfavorável ao integrador

A fornecedora executou o banco para receber saldo de financiamento concedido ao cliente, alegando que a cédula previa desembolso direto a ela e que teria havido sub-rogação. A Câmara manteve a extinção da execução: a cédula de crédito bancário é título do banco contra o tomador, não do fornecedor contra o banco, e não houve sub-rogação legal ou convencional.

Tese: A integradora não tem título executivo contra o banco que financiou o cliente.

Partes: Megacell Comércio de Games, Eletrônicos e Telefonia Ltda. (fornecedora de equipamentos fotovoltaicos) e Banco do Nordeste do Brasil S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050816-20.2021.8.06.0062, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 01/10/2026 desfavorável ao integrador

Execução promovida pelos fornecedores dos bens financiados contra o banco. A Câmara acolheu os embargos do banco: a cláusula que permite o desembolso direto ao fornecedor é só uma forma de liberar o crédito ao cliente e não transfere ao fornecedor a titularidade do crédito, de modo que não há obrigação certa, líquida e exigível do banco.

Tese: Cláusula de desembolso direto ao fornecedor não o torna credor do banco.

Partes: Fornecedora (sociedade cuja razão social é nome de pessoa física, não reproduzido) e seu titular, e Banco do Nordeste do Brasil S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Caminhos que sobram

Se o banco não liberou o crédito, a primeira pergunta é por quê. Pode ter havido pendência documental, cancelamento pelo cliente, reprovação de cadastro, renegociação direta entre banco e cliente ou exigência de comprovação de entrega. Conforme a causa, os caminhos são diferentes:

  • se a obrigação de pagar o preço é do cliente, a integradora pode cobrar dele, por ação de cobrança, monitória ou execução se houver título;
  • se existe contrato de parceria ou convênio entre integradora e banco prevendo o repasse, a cobrança se baseia nesse contrato, em ação de conhecimento;
  • se o cliente desistiu dentro do prazo legal ou rescindiu por falha da integradora, o crédito pode simplesmente não existir;
  • se houve renegociação entre banco e cliente, é preciso entender se ela incluiu o valor destinado ao fornecedor.

Essa análise evita uma execução que será extinta e ainda gera honorários contra a integradora.

Prevenção no fluxo da venda financiada

O risco aparece quando a integradora compra equipamentos e instala antes de o crédito ser efetivamente liberado. Algumas cautelas reduzem esse risco:

  • prever no contrato com o cliente que, se o financiamento não for liberado por motivo atribuível a ele, o preço continua devido por outro meio;
  • condicionar a instalação à confirmação formal da liberação, quando a margem não comporta o risco;
  • guardar o termo de aceite e a nota fiscal com comprovante de entrega assinado, porque a financeira pode exigi-los;
  • conferir se a cédula descreve o bem financiado, o número da nota e o fornecedor.

O cuidado com a prova de entrega também protege diante do consumidor. Nota fiscal sem comprovante de recebimento não comprova que o sistema chegou ao cliente:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203291-94.2022.8.06.0071, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 13/12/2023 desfavorável ao integrador

Contrato de aquisição e instalação de gerador fotovoltaico de 13,26 kWp inacabado. A fornecedora juntou nota fiscal sem comprovante de entrega e sem assinatura do destinatário, sem esclarecer quem recebeu o gerador. Foi mantida a declaração de inexistência dos débitos; os recursos foram parcialmente providos para afastar o dano moral.

Tese: Nota fiscal sem prova de entrega não comprova que o sistema chegou ao cliente.

Partes: Centry Imagem Atacado de Antenas Ltda. (fornecedora), Banco Santander (Brasil) S.A. e consumidores.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

A cláusula de pagamento direto ao fornecedor me dá direito contra o banco? Segundo o TJCE, não por si só. Ela é apenas uma forma de liberar o crédito ao cliente e não transfere ao fornecedor a titularidade do crédito.

Posso cobrar o cliente se o banco não liberar? Depende do contrato. Se o preço é devido pelo cliente e a falta de liberação não decorre de falha da integradora, a cobrança é possível. O contrato deve prever essa hipótese com clareza.

Leia também

O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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