Pode ser, se estiver assinado pelo devedor e por duas testemunhas e se a dívida for certa, líquida e exigível pelo próprio documento (CPC, arts. 783 e 784, III). Se o valor depender de fatos posteriores, a execução é extinta e o caminho é a monitória ou a cobrança.
A regra e um exemplo
CPC, art. 784, III:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
CPC, art. 783:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No TJCE, um consumidor executou um contrato de instalação assinado por duas testemunhas para receber restituição e multa, mas a execução foi extinta porque o crédito dependia da prova de fatos posteriores:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001872-15.2025.8.06.0055, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 23/09/2026 favorável ao integrador
O consumidor executou o contrato de instalação de sistema fotovoltaico (assinado por duas testemunhas) para receber restituição e multa contratual. A Câmara manteve a extinção: o contrato preenchia os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, mas o crédito dependia de fatos posteriores não demonstrados, faltando certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783).
Tese: Contrato assinado por duas testemunhas não autoriza execução quando o crédito depende da prova de fatos posteriores ao instrumento.
Partes: Grupo VS Energia Solar Ltda. (integradora executada) e consumidor pessoa física (exequente).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O mesmo raciocínio vale quando é a integradora que quer executar o cliente: o saldo do preço precisa estar claro no contrato, com vencimento definido, e a obrigação da integradora que condiciona o pagamento deve estar comprovadamente cumprida.
Perguntas frequentes
Assinatura eletrônica serve? Contratos eletrônicos com assinatura eletrônica válida podem ser aceitos como prova, mas a execução exige, além da forma, a certeza e a liquidez da dívida.
Se não for título, qual ação usar? A ação monitória, para quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700), ou a ação de cobrança.
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