A integradora pode cobrar o cliente inadimplente pela via judicial (cobrança, monitória ou execução, conforme a prova que tem), negativar com notificação prévia e, se houver alienação fiduciária, pedir a busca e apreensão. Não pode expor o cliente a constrangimento nem cobrar valores indevidos.
O que o CDC proíbe na cobrança
Cobrar é direito do fornecedor. O CDC só limita a forma: nada de constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo. E cobrar valor indevido gera devolução em dobro, salvo engano justificável:
CDC, art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A negativação é permitida para dívida existente e exigível, mas o consumidor precisa ser comunicado por escrito antes:
CDC, art. 43, § 2º:
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Quando a contratação está bem documentada, a negativação é considerada legítima. No caso abaixo, a fornecedora provou a contratação com termo eletrônico, faturas e registros de ligações do próprio cliente pedindo renegociação:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043101-54.2024.8.06.0001, Desa. Rita Emília de Carvalho Rodrigues Bezerra Menezes (relatora que assina o acórdão; o sistema indica o gabinete do Des. José Krentel Ferreira Filho), julgado em 11/02/2026 favorável ao integrador
O consumidor negou ter contratado e pediu indenização pela negativação. A Câmara manteve a improcedência: a associação provou a contratação com termo de adesão assinado eletronicamente, documentos pessoais, histórico de consumo, faturas e registros de ligações do próprio consumidor para renegociar a dívida. A cobrança e a negativação foram consideradas legítimas.
Tese: Contratação comprovada por documentos e registros de atendimento torna lícitas a cobrança e a negativação.
Partes: Associação Canoa Quebrada Energia Solar (fornecedora de energia solar compartilhada) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Qual ação usar
A escolha depende do documento que a integradora tem. O contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial:
CPC, art. 784, III:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Mas não basta o papel formal: a dívida precisa ser certa, líquida e exigível pelo próprio documento. Quando o valor depende de fatos posteriores (entrega, medição, aditivos), a execução tem sido extinta, como ocorreu com um consumidor que tentou executar uma integradora:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001872-15.2025.8.06.0055, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 23/09/2026 favorável ao integrador
O consumidor executou o contrato de instalação de sistema fotovoltaico (assinado por duas testemunhas) para receber restituição e multa contratual. A Câmara manteve a extinção: o contrato preenchia os requisitos formais do art. 784, III, do CPC, mas o crédito dependia de fatos posteriores não demonstrados, faltando certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783).
Tese: Contrato assinado por duas testemunhas não autoriza execução quando o crédito depende da prova de fatos posteriores ao instrumento.
Partes: Grupo VS Energia Solar Ltda. (integradora executada) e consumidor pessoa física (exequente).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Sem título executivo, mas com prova escrita (proposta aceita, notas, mensagens), a ação monitória é um caminho mais rápido que a cobrança comum:
CPC, art. 700, caput e I:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
Contratos claros também sustentam ações de cobrança contra clientes empresariais, inclusive afastando a exceção do contrato não cumprido quando o inadimplemento é confessado:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0272402-16.2024.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 09/07/2026 favorável ao integrador
Ação de cobrança de mensalidades de contrato de locação de equipamentos de geração fotovoltaica movida pela fornecedora. A Câmara manteve a condenação das empresas locatárias: a perícia era desnecessária por ser questão de interpretação contratual, o desconto de 15% incidia só sobre a tarifa regulada compensável, como previsto nas cláusulas, e o inadimplemento confesso afastou a exceção do contrato não cumprido. Foi mantido o afastamento da cumulação de multas (bis in idem).
Tese: Contrato claro sobre a base do desconto prometido sustenta a cobrança das parcelas; multa moratória e contratual pelo mesmo fato não se cumulam.
Partes: Dutos Engenharia e Energias Renováveis Consórcio (fornecedor) e empresas do ramo de cosméticos e alimentos (locatárias).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Busca e apreensão e desligamento remoto
Quando o sistema foi financiado com alienação fiduciária (pela própria integradora, por fundo ou por financeira), a mora comprovada autoriza a busca e apreensão dos equipamentos. Alegações genéricas de vício não impedem a liminar:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3001281-87.2026.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 11/03/2026 favorável ao integrador
Agravo da empresa devedora contra a liminar de busca e apreensão de placas fotovoltaicas financiadas. A Câmara manteve a liminar porque a mora estava comprovada por carta registrada enviada ao endereço do contrato, conforme o Tema 1.132 do STJ.
Tese: Comprovada a mora, cabe busca e apreensão das placas dadas em alienação fiduciária.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (credora) e Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. (devedora).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0728281-16.2024.8.07.0000, Des. Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 30/10/2024 favorável ao integrador
A Turma deferiu a liminar de busca e apreensão de gerador fotovoltaico de 11,34 kWp individualizado no contrato, com mora comprovada por notificação ao endereço contratual, observando que a retirada dos equipamentos não afeta o fornecimento de energia pela distribuidora, serviço essencial que continua.
Tese: Retirar o gerador financiado não corta o serviço essencial de energia, que segue pela distribuidora.
Partes: Credor fiduciário (agravante) e devedor; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Alguns contratos de financiamento preveem o desligamento remoto do inversor durante a mora. É medida de alto risco: desligar o sistema para pressionar o pagamento pode ser questionado como exercício arbitrário das próprias razões (Código Penal, art. 345), abuso de direito (Código Civil, art. 187) e cobrança constrangedora (CDC, art. 42, transcrito acima). Há uma única decisão conhecida, de Turma Recursal Provisória do TJCE, que não viu abusividade na cláusula clara e destacada de um financiamento com alienação fiduciária; a sentença do mesmo processo tinha decidido o contrário, e o caso não forma precedente vinculante. Os meios seguros de cobrança continuam sendo os judiciais, a negativação regular e a busca e apreensão:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3010094-42.2025.8.06.0064, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 29/05/2026 favorável ao integrador
O consumidor pediu a nulidade da cláusula da cédula de crédito bancário que permitia monitorar e desligar remotamente o sistema fotovoltaico financiado em caso de inadimplência. A sentença declarou a cláusula nula, proibiu novos desligamentos e fixou dano moral. A Turma deu provimento ao recurso da financiadora e julgou o pedido improcedente: entendeu que a cláusula era clara e destacada, só operava com a mora, não suspendia o serviço público (a casa continuava ligada à distribuidora) e decorria da garantia fiduciária. Os embargos de declaração da consumidora foram rejeitados por decisão monocrática, mantida no agravo interno julgado em 18/10/2026, que registrou não ter sido indicado precedente vinculante específico sobre desligamento remoto de sistema fotovoltaico. É decisão isolada de Turma Recursal Provisória, em sentido oposto ao da sentença do mesmo processo.
Tese: Neste caso concreto, a Turma não considerou abusiva a cláusula clara e destacada de desligamento remoto, condicionada à mora, em financiamento com alienação fiduciária.
Partes: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (financiadora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
E o desligamento feito depois do pagamento já foi considerado falha do serviço:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000148-53.2022.8.06.0031, Juiz Ezequias da Silva Leite (relator que assina o acórdão; o sistema indica o gabinete do Juiz Yuri Cavalcante Magalhães), julgado em 10/03/2026 parcialmente favorável
A consumidora atrasou 9 dias uma parcela, pagou, e mesmo assim a geração solar foi suspensa remotamente por 8 dias depois da quitação. A Turma reconheceu falha na prestação do serviço, afastou a aplicação da Resolução ANEEL 414/2010 a esse contrato privado (não houve interrupção de serviço público, pois a casa continuava abastecida pela distribuidora) e negou dano moral por se tratar de prejuízo estritamente patrimonial.
Tese: Suspender a geração depois que a parcela foi paga é falha do serviço, mas não gera dano moral automático.
Partes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e consumidora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Antes de cobrar, confira se a dívida é exigível
Se a integradora ainda não concluiu sua parte, o cliente pode alegar a exceção do contrato não cumprido (Código Civil, art. 476). Antes de negativar ou executar, verifique se o sistema foi entregue, instalado e conectado conforme o contrato. Cobrar quem tem razão para não pagar costuma resultar em dano moral e devolução em dobro.
Perguntas frequentes
Posso desligar o sistema do cliente que atrasou? Não é recomendável usar o desligamento como meio de cobrança. Uma Turma Recursal Provisória do TJCE não viu abusividade na cláusula clara e destacada de um financiamento com alienação fiduciária, mas é decisão isolada e contrária à sentença do mesmo processo; o desligamento depois do pagamento já foi considerado falha do serviço, e a medida pode ser questionada como exercício arbitrário das próprias razões, abuso de direito e cobrança constrangedora (CDC, art. 42). Veja a pergunta específica sobre o tema.
O contrato de venda do sistema é título executivo? Se assinado pelo devedor e por duas testemunhas e se a dívida for certa e líquida pelo próprio documento. Se depender de fatos posteriores, use monitória ou cobrança.
Posso negativar o cliente? Sim, se a dívida existe e é exigível, com comunicação prévia por escrito (CDC, art. 43, § 2º). Negativar dívida discutível ou já paga gera indenização.
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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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