Não é recomendável. Desligar remotamente o sistema para forçar o pagamento pode ser questionado como exercício arbitrário das próprias razões, abuso de direito e cobrança constrangedora (CDC, art. 42). Há uma única decisão conhecida, de Turma Recursal Provisória do TJCE, que não viu abusividade na cláusula em um financiamento com alienação fiduciária; é caso isolado, sem força vinculante.
Por que é uma medida de risco
Como regra, a lei não autoriza o credor a fazer justiça pelas próprias mãos, mesmo quando a dívida existe. O Código Penal tipifica o exercício arbitrário das próprias razões no art. 345:
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 345:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
No campo civil, o art. 187 do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que ultrapassa manifestamente seus limites, e o art. 42 do CDC proíbe submeter o consumidor inadimplente a constrangimento ou ameaça na cobrança:
Código Civil, art. 187:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
CDC, art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cortar a geração de um sistema que o cliente usa para reduzir a conta, como forma de pressão, pode ser enquadrado nessas hipóteses, sobretudo se feito sem aviso, por valor discutido, depois do pagamento ou quando o cliente alega defeito e invoca a exceção do contrato não cumprido (Código Civil, art. 476). O risco existe mesmo quando o contrato prevê a medida.
O que já foi decidido e qual o seu alcance
Encontramos uma única decisão sobre a validade da cláusula. A 6ª Turma Recursal Provisória do TJCE, num financiamento com alienação fiduciária, não considerou abusiva a cláusula clara e destacada que permitia o desligamento durante a mora, porque a casa continuava abastecida pela distribuidora. A sentença do mesmo processo tinha decidido o contrário, declarando a cláusula nula e fixando dano moral, e o acórdão do agravo interno registrou que não havia precedente vinculante específico sobre o tema. É um caso isolado, de colegiado provisório, e não deve ser lido como autorização geral:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3010094-42.2025.8.06.0064, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 29/05/2026 favorável ao integrador
O consumidor pediu a nulidade da cláusula da cédula de crédito bancário que permitia monitorar e desligar remotamente o sistema fotovoltaico financiado em caso de inadimplência. A sentença declarou a cláusula nula, proibiu novos desligamentos e fixou dano moral. A Turma deu provimento ao recurso da financiadora e julgou o pedido improcedente: entendeu que a cláusula era clara e destacada, só operava com a mora, não suspendia o serviço público (a casa continuava ligada à distribuidora) e decorria da garantia fiduciária. Os embargos de declaração da consumidora foram rejeitados por decisão monocrática, mantida no agravo interno julgado em 18/10/2026, que registrou não ter sido indicado precedente vinculante específico sobre desligamento remoto de sistema fotovoltaico. É decisão isolada de Turma Recursal Provisória, em sentido oposto ao da sentença do mesmo processo.
Tese: Neste caso concreto, a Turma não considerou abusiva a cláusula clara e destacada de desligamento remoto, condicionada à mora, em financiamento com alienação fiduciária.
Partes: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (financiadora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Em outro processo, a 4ª Turma Recursal do TJCE considerou falha do serviço a suspensão da geração depois que a consumidora já tinha quitado a parcela atrasada, ainda que sem dano moral:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000148-53.2022.8.06.0031, Juiz Ezequias da Silva Leite (relator que assina o acórdão; o sistema indica o gabinete do Juiz Yuri Cavalcante Magalhães), julgado em 10/03/2026 parcialmente favorável
A consumidora atrasou 9 dias uma parcela, pagou, e mesmo assim a geração solar foi suspensa remotamente por 8 dias depois da quitação. A Turma reconheceu falha na prestação do serviço, afastou a aplicação da Resolução ANEEL 414/2010 a esse contrato privado (não houve interrupção de serviço público, pois a casa continuava abastecida pela distribuidora) e negou dano moral por se tratar de prejuízo estritamente patrimonial.
Tese: Suspender a geração depois que a parcela foi paga é falha do serviço, mas não gera dano moral automático.
Partes: Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e consumidora pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Os meios seguros de cobrar
O caminho de menor risco é o previsto em lei: ação de cobrança, monitória ou execução, conforme o documento; negativação com comunicação prévia por escrito (CDC, art. 43, § 2º); e, havendo alienação fiduciária, a busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969, que depende de mora comprovada e de decisão judicial:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3001281-87.2026.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 11/03/2026 favorável ao integrador
Agravo da empresa devedora contra a liminar de busca e apreensão de placas fotovoltaicas financiadas. A Câmara manteve a liminar porque a mora estava comprovada por carta registrada enviada ao endereço do contrato, conforme o Tema 1.132 do STJ.
Tese: Comprovada a mora, cabe busca e apreensão das placas dadas em alienação fiduciária.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (credora) e Drogafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. (devedora).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Se o contrato de financiamento de que a integradora participa já traz cláusula de desligamento remoto, o recomendável é revisá-la com advogado e não usá-la como instrumento de pressão. Cláusulas que limitam direitos do consumidor, de todo modo, precisam de destaque no contrato de adesão:
CDC, art. 54, §§ 3º e 4º:
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Perguntas frequentes
Uma cláusula clara no contrato torna o desligamento seguro? Não. Uma Turma Recursal Provisória do TJCE não viu abusividade na cláusula em um caso, mas a sentença do mesmo processo entendeu o contrário e não há precedente vinculante sobre o tema. A cláusula clara reduz, mas não elimina, o risco de a medida ser considerada abusiva.
Desligar o sistema corta a energia da casa? Não. A casa continua ligada à distribuidora, e foi isso que levou a Turma Recursal a não tratar o desligamento como corte de serviço essencial naquele caso. Isso não afasta a discussão sobre abuso de direito e cobrança constrangedora.
Qual é a alternativa ao desligamento? Cobrança judicial, monitória ou execução, negativação com aviso prévio por escrito e, se houver alienação fiduciária, busca e apreensão por decisão judicial.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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