Entre a assinatura e a primeira compensação de créditos há etapas de responsabilidade da integradora (projeto, instalação, protocolo), da distribuidora (análise, vistoria, medidor, obras) e do cliente (pagamento, documentos, adequações). Saber de quem é cada etapa é o que define quem responde pelo atraso.
O marco legal: Lei 14.300/2022
A Lei 14.300/2022 é o marco legal da micro e minigeração distribuída. Ela define, por exemplo, o que é microgeração e o que é o sistema de compensação:
Lei 14.300/2022, art. 1º, XI:
XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
Lei 14.300/2022, art. 1º, XIV:
XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
E impõe à distribuidora o dever de atender às solicitações de acesso, vedando exigências de documentos além do formulário-padrão:
Lei 14.300/2022, art. 2º, caput e §§ 3º e 4º:
Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares. [...] § 3º A Aneel deverá estabelecer um formulário-padrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída, que deve ser protocolado na distribuidora, acompanhado dos documentos pertinentes, não cabendo a ela solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados, e a distribuidora deverá disponibilizar ao acessante todas as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso. § 4º Na hipótese de vício formal sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso, a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para esse fim, facultado prazo distinto acordado entre as partes.
Os prazos operacionais da distribuidora estão na regulação da ANEEL, especialmente na Resolução Normativa 1.000/2021, alterada pela Resolução 1.059/2023. Não transcrevemos esses dispositivos porque o portal da ANEEL não pôde ser acessado na data desta pesquisa; os prazos citados nesta seção vêm de acórdãos que os aplicaram e devem ser conferidos na fonte oficial.
Etapas e responsáveis
- 1. Proposta e contrato: integradora e cliente.
- 2. Projeto e documentação técnica: integradora (responsável técnico).
- 3. Solicitação de acesso à distribuidora: em regra feita pela integradora em nome do titular da unidade consumidora; a lei dá 30 dias para sanar pendências apontadas.
- 4. Parecer de acesso e, se necessário, orçamento e obras de conexão: distribuidora.
- 5. Instalação: integradora.
- 6. Pedido de vistoria e troca do medidor: integradora solicita, distribuidora executa.
- 7. Início da compensação e conferência das primeiras faturas: distribuidora executa, integradora orienta o cliente.
Cada etapa deve ter registro de data. Quando a demora está nas etapas 4, 6 ou 7 e a integradora tem prova, os tribunais têm atribuído a falha à distribuidora:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento (com agravo interno) nº 0634364-67.2024.8.06.0000, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 11/12/2024 favorável ao integrador
A Câmara manteve liminar que mandou a distribuidora fazer em cinco dias a inspeção e vistoria necessárias à instalação do sistema solar contratado, sob multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00, por descumprimento do prazo de aprovação prévia do projeto (art. 51 da Resolução ANEEL 1.000/2021, conforme o acórdão).
Tese: Demora da distribuidora na aprovação do projeto autoriza ordem judicial com multa.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e consumidor.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001507-19.2023.8.06.0220, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 25/07/2024 favorável ao integrador
Pedido de conexão de microgeração solar protocolado e não atendido no prazo. A Turma reconheceu o descumprimento do prazo do art. 88, II, da Resolução ANEEL 1.000/2021 (120 dias, segundo o acórdão), sem prova de inércia da usuária, e manteve a obrigação de fazer, as astreintes e a restituição simples dos créditos não compensados.
Tese: Atraso da distribuidora além do prazo regulatório é falha dela, provada pelo protocolo do pedido.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001644-48.2023.8.06.0075, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 02/10/2025 favorável ao integrador
O consumidor processou a integradora e a distribuidora porque o sistema instalado não funcionava. A integradora havia entregado as placas e pedido à distribuidora o acréscimo de carga, que não foi liberado. A sentença julgou improcedentes os pedidos contra a integradora e condenou só a distribuidora. A Turma manteve a obrigação de fazer da distribuidora e afastou o dano moral.
Tese: Comprovado que a integradora fez sua parte e o atraso decorreu da distribuidora, a integradora pode ser excluída da condenação.
Partes: Way Sustentabilidade e Energias Renováveis Ltda. (integradora) e Companhia Energética do Ceará (Enel).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando a falha está nas etapas 2, 3 ou 5, a responsabilidade é da integradora, inclusive por erro de projeto que leva o medidor à unidade errada:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001223-76.2024.8.06.0090, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos (relatora suplente), julgado em 27/03/2025 desfavorável ao integrador
O consumidor processou apenas a distribuidora por cobranças elevadas depois que o medidor foi instalado na unidade errada por erro na execução e no projeto de energia solar. Depois de tentar resolver no DECON, foi ao Juizado. A Turma manteve a extinção por ilegitimidade da distribuidora e registrou que a responsabilidade era da empresa de energia solar que executou o projeto.
Tese: Erro de projeto e execução da instalação é responsabilidade da empresa de energia solar, não da distribuidora.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e consumidor pessoa física; a empresa de energia solar não era parte.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Regras de transição: o que dizer ao cliente
A economia do cliente depende da regra tarifária aplicável. Quem já tinha geração na data da lei ou protocolou o acesso nos 12 meses seguintes ficou na regra antiga até 2045:
Lei 14.300/2022, art. 26, caput:
Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I - existentes na data de publicação desta Lei; ou II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
Os demais pagam, de forma escalonada, uma parcela das componentes tarifárias da rede sobre a energia compensada:
Lei 14.300/2022, art. 27, caput:
Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
Ao vender hoje, a integradora deve considerar essa regra na simulação e explicá-la ao cliente. Omitir esse dado essencial pode ser tratado como publicidade enganosa por omissão (CDC, art. 37, § 3º). O TJCE também já impediu a distribuidora de aplicar de imediato uma mudança da Resolução 1.059/2023 que pioraria o enquadramento de quem investiu sob a regra anterior:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232071-26.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 15/10/2025 favorável ao integrador
A distribuidora aplicou de imediato as mudanças da Resolução ANEEL 1.059/2023 a unidades já enquadradas como Grupo B optante sob a Resolução 1.000/2021. A Câmara manteve a sentença que preservou o enquadramento, por segurança jurídica e respeito às condições regulatórias vigentes quando o investimento foi feito; afastou ilegitimidade da distribuidora e incompetência da Justiça estadual. Embargos rejeitados em abril de 2026.
Tese: Mudança regulatória posterior não pode ser aplicada de imediato para piorar o enquadramento de quem já investia sob a regra anterior.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e empresas do ramo de motelaria (consumidoras-geradoras).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A Lei 14.300/2022 recebeu alterações posteriores (por exemplo, da Lei 15.269/2025 em dispositivos sobre o custeio das componentes tarifárias). Confira o texto compilado no Planalto antes de citar a lei em proposta.
Perguntas frequentes
A integradora é obrigada a fazer a homologação? Só se tiver assumido no contrato, o que é o mais comum. Assumida, a obrigação de protocolar e acompanhar é dela, e deixar de protocolar gera condenação, como decidiu a 1ª Turma Recursal do TJCE.
Quem é o titular perante a distribuidora? O titular da unidade consumidora onde o sistema é instalado (Lei 14.300/2022, art. 2º, § 1º). A integradora atua em nome dele.
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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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