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Energia solar: lado da integradora

A Lei 14.300 mudou a economia do cliente: a integradora responde?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A integradora não responde pela mudança da lei em si, mas responde se vendeu o sistema omitindo uma regra já existente ou prometendo economia que ignorava a cobrança escalonada do uso da rede (Lei 14.300/2022, art. 27). Informar a regra por escrito é o que separa risco regulatório de oferta enganosa.

O que a lei prevê

Lei 14.300/2022, art. 27, caput:

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição: I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023; II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024; III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025; IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026; V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027; VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028; VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

Quem tinha geração na data da lei ou protocolou o acesso nos 12 meses seguintes ficou na regra antiga até 2045 (art. 26). Para os demais, a parcela cobrada sobe ano a ano. Uma simulação feita depois de 2023 que não considere isso pode ser vista como omissão de dado essencial (CDC, art. 37, § 3º).

Mudanças posteriores da regulação, por sua vez, não podem ser aplicadas para piorar retroativamente o enquadramento de quem já investiu, como decidiu o TJCE sobre a Resolução ANEEL 1.059/2023:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232071-26.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 15/10/2025 favorável ao integrador

A distribuidora aplicou de imediato as mudanças da Resolução ANEEL 1.059/2023 a unidades já enquadradas como Grupo B optante sob a Resolução 1.000/2021. A Câmara manteve a sentença que preservou o enquadramento, por segurança jurídica e respeito às condições regulatórias vigentes quando o investimento foi feito; afastou ilegitimidade da distribuidora e incompetência da Justiça estadual. Embargos rejeitados em abril de 2026.

Tese: Mudança regulatória posterior não pode ser aplicada de imediato para piorar o enquadramento de quem já investia sob a regra anterior.

Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel) e empresas do ramo de motelaria (consumidoras-geradoras).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso colocar a regra de transição na proposta? É o recomendável: informar a regra tarifária aplicável e o efeito estimado na economia ao longo dos anos.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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