Perante o cliente, a integradora responde junto com o fabricante pelos defeitos dos equipamentos que vendeu e instalou (CDC, arts. 18 e 25). A garantia do fabricante não substitui a responsabilidade da integradora; ela serve para a integradora buscar o reembolso depois.
Responsabilidade solidária pelos vícios
No CDC, todos os fornecedores da cadeia respondem juntos pelos vícios do produto. O cliente pode escolher contra quem reclamar, e normalmente escolhe quem lhe vendeu e instalou, porque é com quem ele tem contato:
CDC, art. 18, caput e § 1º:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Quando o problema está num componente incorporado ao sistema, como o inversor ou um módulo, a lei repete a solidariedade de forma expressa entre o fabricante da peça e quem fez a incorporação, que é exatamente o papel da integradora:
CDC, art. 25, §§ 1º e 2º:
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Por isso a resposta "procure o fabricante" não funciona como defesa. Um tribunal recusou expressamente essa saída num caso de módulos inoperantes:
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0786086-39.2025.8.07.0016, Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao integrador
Seis de 93 módulos estavam inoperantes, o que se via pelo aplicativo de monitoramento, e a própria integradora admitiu na contestação que precisava reparar e que tratava com o fabricante. A Turma manteve a ordem de conserto ou troca das placas em 15 dias, dispensou perícia formal no Juizado e afastou a excludente de fato de terceiro. Embargos rejeitados em junho de 2026.
Tese: A integradora responde pelos módulos defeituosos e não se exime remetendo o cliente ao fabricante.
Partes: Integradora (recorrente) e consumidor pessoa jurídica; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Garantia legal, garantia contratual e prazos
A garantia contratual do fabricante (a de 10, 12 ou 25 anos de que se fala nas vendas) não substitui a garantia legal do CDC; ela se soma a ela. E a lei exige que o termo de garantia seja escrito e explique como exercê-la:
CDC, art. 50:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Os prazos para o cliente reclamar de vício estão no art. 26. Para produtos duráveis, são 90 dias, contados da entrega para vícios aparentes e da descoberta para vícios ocultos, com suspensão enquanto a reclamação não for respondida:
CDC, art. 26:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Um cuidado prático: a reclamação do cliente obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca. Deixar o cliente sem resposta prolonga o prazo dele. Responder por escrito, com o diagnóstico e a solução, é a postura correta e também a mais segura.
Quando o defeito é da instalação
Se a falha vem da montagem, do cabeamento ou do projeto, a responsabilidade é da integradora como prestadora de serviço (CDC, art. 20). O cliente pode pedir a reexecução, a devolução ou o abatimento do preço:
CDC, art. 20, caput:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Irregularidades técnicas que comprometem a segurança elétrica agravam a condenação, e avarias causadas pelos próprios técnicos são risco do negócio:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000002-55.2023.8.06.0070, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/09/2024 desfavorável ao integrador
Laudo técnico identificou várias irregularidades na instalação do gerador fotovoltaico que afetaram a segurança elétrica, em contexto que envolveu incêndio, além da frustração da geração esperada. A Turma majorou o dano moral para R$ 9.000,00. Embargos rejeitados em dezembro de 2024.
Tese: Instalação com irregularidades técnicas que comprometem a segurança eleva a condenação da integradora.
Partes: Calazans & Ximenes Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3003975-81.2025.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 09/10/2026 desfavorável ao integrador
Compra e instalação de usina fotovoltaica com atraso injustificado na conclusão, vício de componentes e placa avariada por técnico da própria fornecedora. A Turma reconheceu fortuito interno, subgeração demonstrada, dano material (compensando valores adiantados) e dano moral por desvio produtivo. Rejeitou a obrigação de fazer por falta de prova de subdimensionamento atual.
Tese: Avaria causada pelo técnico da integradora é risco do negócio (fortuito interno) e não exclui a responsabilidade.
Partes: Solar Iguatu Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Por outro lado, se o cliente alega defeito mas não traz nenhuma prova, o pedido tem sido rejeitado, e alegações de vício não impedem a retomada do equipamento financiado em caso de inadimplência:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011518-20.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/03/2026 favorável ao integrador
O devedor tentou derrubar a liminar de busca e apreensão do sistema fotovoltaico financiado com alienação fiduciária, alegando vício do produto e exceção do contrato não cumprido. A Câmara manteve a liminar: bastam contrato e mora comprovada (Decreto-Lei 911/1969), e a discussão sobre vício e responsabilidade da cadeia exige prova e não impede a medida.
Tese: Alegação de vício do sistema não impede, por si, a busca e apreensão do equipamento financiado com mora comprovada.
Partes: IS Green Solfácil III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (credor fiduciário) e devedor.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Como organizar a garantia na prática
- entregar ao cliente, na instalação, os termos de garantia de cada fabricante e o termo de garantia da instalação, com prazos e forma de acionamento;
- manter registro do número de série dos módulos e do inversor e do relatório de comissionamento;
- definir no contrato um canal de chamado e um prazo de atendimento;
- quando o defeito for de fábrica, a integradora atende o cliente e aciona o fabricante pelo contrato de fornecimento, buscando reembolso ou troca (direito de regresso);
- documentar o diagnóstico e a solução, com fotos e dados do monitoramento.
Perguntas frequentes
A integradora pode exigir que o cliente fale direto com o fabricante? Pode orientar e ajudar, mas não pode se recusar a atender. Pelo CDC, a integradora responde solidariamente pelos vícios dos equipamentos que vendeu e incorporou ao sistema.
Garantia de 25 anos do módulo é garantia de economia? Não. Em geral é garantia de potência mínima do módulo ao longo do tempo, dada pelo fabricante. É diferente de prometer economia na conta, e essa diferença deve estar escrita na proposta.
Quanto tempo o cliente tem para reclamar do defeito? Noventa dias para vício de produto durável (CDC, art. 26), contados da entrega ou, no vício oculto, de quando ele aparece, além do período da garantia contratual, que se soma à legal.
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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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