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Energia solar: lado da integradora

Cliente quer desistir: arrependimento, distrato e multa contratual

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se a venda foi feita fora da loja (na casa do cliente, por telefone ou internet), ele pode desistir em 7 dias sem multa (CDC, art. 49). Depois disso, a desistência imotivada permite cobrar a multa prevista no contrato, desde que proporcional; o juiz reduz multa excessiva ou aplicada a contrato já parcialmente cumprido.

O direito de arrependimento

Grande parte das vendas de energia solar acontece na casa do cliente ou por mensagens. Nesses casos, a lei garante sete dias de reflexão:

CDC, art. 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O prazo conta da assinatura ou do recebimento. Se o cliente desiste dentro dele, tudo o que pagou deve ser devolvido de imediato e corrigido. Se havia financiamento coligado, o arrependimento resolve também o contrato de crédito, por força do art. 54-F, § 1º, do CDC. Por isso, a prudência manda não comprar equipamentos para um cliente específico antes de vencer o prazo de arrependimento, quando a venda foi feita fora do estabelecimento.

A multa contratual e seus limites

Passado o prazo, a desistência sem culpa da integradora é inadimplemento do cliente, e a cláusula penal incide:

Código Civil, art. 408:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Mas a multa tem limites. No contrato de consumo, cláusula que coloca o cliente em desvantagem exagerada é nula (CDC, art. 51, IV). E no Código Civil o juiz deve reduzir a pena se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor é manifestamente excessivo:

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

CDC, art. 51, I e IV:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Os tribunais aplicam esses limites nos dois sentidos. Num caso de contrato fotovoltaico, o TJDFT reduziu a cláusula penal compensatória para 4% porque houve cumprimento relevante, e impediu que ela fosse somada à multa moratória pelo mesmo fato. No TJCE, a cláusula penal compensatória não pôde ser cumulada com lucros cessantes:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721844-87.2023.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 16/07/2026 parcialmente favorável

Contrato de implantação de sistema fotovoltaico com reprovação final em um dos pontos de consumo. A Turma decidiu que o objeto inclui entregar o sistema apto à aprovação e conexão pela concessionária, de modo que exigências e vistorias são rotina técnica e não fato de terceiro. Mas, havendo adimplemento relevante, reduziu a cláusula penal compensatória para 4% (CC, art. 413), afastou a cumulação com multa moratória, negou indenização suplementar não pactuada (CC, art. 416) e não aplicou o CDC; o recurso da ré foi parcialmente provido e a sucumbência ficou 90% para o autor.

Tese: Exigências da distribuidora são risco da integradora, mas a multa deve ser proporcional ao que foi cumprido.

Partes: Integradora (ré) e contratante (autor); nomes não reproduzidos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248831-16.2024.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 01/07/2026 parcialmente favorável

Apelação dos réus contra a condenação por contrato de instalação de microgeração solar não cumprido. A Câmara afastou a tese de adimplemento substancial (o inadimplemento foi absoluto), manteve a rescisão, a restituição e o dano moral por desvio produtivo, mas deu parcial provimento para impedir a cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes (bis in idem) e redistribuir a sucumbência.

Tese: Cláusula penal compensatória e lucros cessantes pelo mesmo inadimplemento não se cumulam.

Partes: JRL Serviços de Obras e Comércio Ltda. (integradora) e consumidora pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Multa também vale contra a integradora

O contrato que prevê multa para o cliente desistente costuma prever, ou ter de prever, multa para o atraso da integradora. E a alegação de que o contrato dependia de financiamento, para fugir da multa, precisa ser provada:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705349-08.2023.8.07.0020, Desa. Leonor Aguena, julgado em 20/06/2024 desfavorável ao integrador

As fornecedoras alegaram que o contrato dependia da obtenção de financiamento bancário (condição suspensiva). A Turma entendeu que cabia a elas provar ao menos as tratativas com instituições financeiras e, sem essa prova, fez incidir as multas contratuais.

Tese: Quem alega que o contrato dependia de financiamento precisa provar que buscou o crédito.

Partes: Fornecedoras de usina fotovoltaica (rés) e contratante; nomes não reproduzidos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262253-92.2023.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao integrador

A fornecedora não cumpriu o contrato de aquisição e instalação do sistema fotovoltaico financiado em parceria com o banco. A Câmara aplicou o art. 54-F do CDC: contratos conexos, rescisão de ambos, inexigibilidade do financiamento, multa contratual mantida e dano moral por desvio produtivo, ressalvado o direito de regresso do banco contra a fornecedora. Ajustou a restituição para a forma simples.

Tese: Financiamento feito em parceria com a integradora cai junto com o contrato principal, e o banco pode cobrar a integradora em regresso.

Partes: Allian Engenharia Eireli (fornecedora), Banco do Brasil S.A. e consumidora pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O art. 416 do Código Civil explica que a multa dispensa prova de prejuízo, mas também limita a indenização a ela se o contrato não previr indenização suplementar:

Código Civil, art. 416:

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Como redigir a cláusula de distrato

  • prever o direito de arrependimento de 7 dias nas vendas fora da loja, com o canal para exercê-lo;
  • fixar multa compatível com o custo real (projeto, visita técnica, taxas, frete), e não com o lucro esperado;
  • escalonar a multa conforme a fase: antes da compra dos equipamentos, depois da entrega, depois da instalação;
  • prever a devolução dos equipamentos e quem paga a retirada;
  • prever multa simétrica para atraso da integradora, o que ajuda a cláusula a resistir ao exame de abusividade.

Perguntas frequentes

O cliente que assinou em casa pode desistir sem pagar nada? Dentro de 7 dias da assinatura ou do recebimento, sim (CDC, art. 49), com devolução imediata de tudo o que pagou.

A integradora pode reter parte do valor pago? Pode reter o que o contrato prever, se a multa for proporcional e a desistência ocorrer fora do prazo de arrependimento. Retenção excessiva é reduzida pelo juiz (CC, art. 413) ou anulada (CDC, art. 51, IV).

Multa moratória e multa compensatória podem ser cobradas juntas? Só por fatos diferentes. Pelo mesmo atraso que leva à rescisão, prevalece apenas a compensatória, segundo o TJDFT.

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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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