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Energia solar: lado da integradora

Posso reter valores se o cliente desistir?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Fora do prazo de arrependimento, a integradora pode reter a multa prevista no contrato e cobrar despesas comprovadas, desde que a multa seja proporcional. Multa excessiva é reduzida pelo juiz (Código Civil, art. 413) e cláusula que imponha desvantagem exagerada é nula (CDC, art. 51, IV).

Limites

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

O TJDFT reduziu a cláusula penal de um contrato fotovoltaico para 4% considerando o que já tinha sido cumprido, e não permitiu somá-la à multa moratória pelo mesmo fato:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721844-87.2023.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 16/07/2026 parcialmente favorável

Contrato de implantação de sistema fotovoltaico com reprovação final em um dos pontos de consumo. A Turma decidiu que o objeto inclui entregar o sistema apto à aprovação e conexão pela concessionária, de modo que exigências e vistorias são rotina técnica e não fato de terceiro. Mas, havendo adimplemento relevante, reduziu a cláusula penal compensatória para 4% (CC, art. 413), afastou a cumulação com multa moratória, negou indenização suplementar não pactuada (CC, art. 416) e não aplicou o CDC; o recurso da ré foi parcialmente provido e a sucumbência ficou 90% para o autor.

Tese: Exigências da distribuidora são risco da integradora, mas a multa deve ser proporcional ao que foi cumprido.

Partes: Integradora (ré) e contratante (autor); nomes não reproduzidos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Uma boa prática é escalonar a multa conforme a fase do contrato e justificar os valores pelos custos reais.

Perguntas frequentes

Posso ficar com o equipamento já comprado? Se o equipamento ainda não foi pago pelo cliente, ele continua sendo da integradora, que cobra a multa e os custos comprovados previstos no contrato. Se o cliente já pagou pelo equipamento, a solução depende da redação contratual e da proporcionalidade da multa.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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