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Energia solar: lado da integradora

Cliente diz que não contratou ou não recebeu: como provar a venda e a entrega

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A integradora que tem proposta aceita, conversas registradas, assinatura eletrônica com consentimento claro e comprovante de entrega assinado tem vencido essas disputas. Nota fiscal sozinha, sem prova de recebimento, e contrato eletrônico com informação omitida têm perdido.

Quem precisa provar o quê

Na relação de consumo, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente:

CDC, art. 6º, VIII:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Isso significa que, se o cliente diz que não contratou ou não recebeu, a integradora deve estar pronta para provar o contrário. Ao mesmo tempo, a inversão não dispensa o consumidor de um mínimo de prova, e sem ela os pedidos têm sido rejeitados:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000169-33.2022.8.06.0062, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 26/06/2026 favorável ao integrador

Ação de obrigação de fazer e indenização por contrato de instalação de placas solares. A Turma manteve a improcedência porque o autor não comprovou minimamente a própria relação jurídica com a empresa nem os danos alegados.

Tese: Sem prova mínima da contratação e do dano, não há condenação da integradora, mesmo em relação de consumo.

Partes: Energy Gold Energia Solar Ltda. (integradora) e consumidor pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Provas que funcionaram

Mensagens entre o consultor e a família do cliente mostraram as tratativas e o consentimento com o financiamento, afastando a tese de que houve apenas orçamento:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200389-79.2022.8.06.0133, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2024 favorável ao integrador

A consumidora alegou que pediu apenas um orçamento e foi surpreendida com a entrega das placas e um financiamento. A Câmara manteve a improcedência: as conversas por aplicativo de mensagens entre o consultor e o filho da autora mostraram as tratativas, a aprovação do financiamento e o consentimento, e o contrato foi considerado válido.

Tese: Conversas registradas com o consultor podem comprovar a contratação e afastar a alegação de que houve apenas orçamento.

Partes: Empresa individual vendedora (razão social com nome de pessoa física, não reproduzido), Socifácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Termo de adesão eletrônico somado a documentos pessoais, histórico de consumo, faturas e registros de ligações do próprio cliente sustentaram a cobrança e a negativação:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043101-54.2024.8.06.0001, Desa. Rita Emília de Carvalho Rodrigues Bezerra Menezes (relatora que assina o acórdão; o sistema indica o gabinete do Des. José Krentel Ferreira Filho), julgado em 11/02/2026 favorável ao integrador

O consumidor negou ter contratado e pediu indenização pela negativação. A Câmara manteve a improcedência: a associação provou a contratação com termo de adesão assinado eletronicamente, documentos pessoais, histórico de consumo, faturas e registros de ligações do próprio consumidor para renegociar a dívida. A cobrança e a negativação foram consideradas legítimas.

Tese: Contratação comprovada por documentos e registros de atendimento torna lícitas a cobrança e a negativação.

Partes: Associação Canoa Quebrada Energia Solar (fornecedora de energia solar compartilhada) e consumidor pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Provas que falharam

Nota fiscal sem comprovante de entrega e sem assinatura do destinatário não provou que o gerador chegou ao cliente:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203291-94.2022.8.06.0071, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 13/12/2023 desfavorável ao integrador

Contrato de aquisição e instalação de gerador fotovoltaico de 13,26 kWp inacabado. A fornecedora juntou nota fiscal sem comprovante de entrega e sem assinatura do destinatário, sem esclarecer quem recebeu o gerador. Foi mantida a declaração de inexistência dos débitos; os recursos foram parcialmente providos para afastar o dano moral.

Tese: Nota fiscal sem prova de entrega não comprova que o sistema chegou ao cliente.

Partes: Centry Imagem Atacado de Antenas Ltda. (fornecedora), Banco Santander (Brasil) S.A. e consumidores.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Assinatura digital válida não salvou contrato quando a oferta omitiu dados essenciais e o cliente foi surpreendido com cobranças:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000151-34.2026.8.06.0171, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 16/06/2026 desfavorável ao integrador

Contrato de geração de energia solar firmado eletronicamente. A Turma manteve a nulidade do contrato: a assinatura digital válida não afasta o exame do consentimento, e a publicidade omissa violou o dever de informação (CDC, arts. 6º, III, 30 e 31), gerando cobranças inesperadas e dano moral.

Tese: Assinatura eletrônica não salva contrato quando a oferta omitiu informação essencial.

Partes: iGreen Energia Comércio e Serviço S.A. (fornecedora de geração de energia solar) e consumidora pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O CDC é claro: o contrato não obriga o consumidor se ele não teve oportunidade de conhecer o conteúdo ou se o texto dificulta a compreensão:

CDC, art. 46:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Kit de prova mínimo para cada venda

  • proposta com dados do sistema, preço, forma de pagamento e geração estimada, com aceite registrado;
  • contrato com assinatura (física ou eletrônica com trilha de auditoria) e cópia enviada ao cliente;
  • registro do envio de cópia e de resumo das condições por e-mail ou mensagem;
  • canhoto ou termo de recebimento dos equipamentos assinado pelo cliente ou pessoa autorizada;
  • termo de conclusão da instalação e de ativação do sistema;
  • histórico de atendimento e conversas guardados de forma organizada e íntegra.

Perguntas frequentes

Conversas de WhatsApp valem como prova de contrato? Podem valer, como mostrou decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O ideal é que confirmem um contrato ou proposta formal, e não que substituam o documento.

Assinatura eletrônica basta? Prova a autoria, mas não resolve sozinha se a oferta omitiu informação essencial. O tribunal examina o consentimento informado (CDC, arts. 6º, III, 30, 31 e 46).

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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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