Se a instalação quebrou telhas ou causou infiltração, a integradora responde pelo reparo e pelos danos (CDC, art. 14). Mas a ligação entre as placas e o vazamento precisa ser demonstrada, e os tribunais têm exigido prova técnica antes de condenar ou de conceder liminar.
A responsabilidade existe, mas depende do nexo
A instalação de módulos exige furação e fixação na cobertura. Se o serviço é mal executado, o dano ao imóvel é um defeito do serviço, e a integradora responde independentemente de culpa:
CDC, art. 14, caput e § 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ponto central desses casos é o nexo causal. Muitos telhados já têm problemas antes da instalação (telhas trincadas, manta vencida, calhas entupidas), e a goteira pode aparecer longe de onde estão os módulos. O consumidor precisa mostrar um mínimo de ligação entre o serviço e o dano; a integradora, por sua vez, precisa ter elementos para mostrar o estado anterior da cobertura.
O que os tribunais têm exigido
No TJDFT, uma consumidora pediu liminar contra a integradora por avarias no telhado. O pedido foi negado porque a relação entre a instalação e as avarias exigia prova, incompatível com uma decisão provisória:
TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0729854-89.2024.8.07.0000, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 25/09/2024 favorável ao integrador
A consumidora pediu liminar contra a integradora por avarias no telhado atribuídas à instalação do sistema fotovoltaico. A Turma manteve o indeferimento: o nexo entre a instalação e as avarias exige dilação probatória e não pode ser decidido em análise sumária.
Tese: Avaria no telhado atribuída à instalação depende de prova e, em regra, não justifica liminar.
Partes: Integradora (agravada) e consumidora; nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O inverso também vale. No TJCE, um empreiteiro tentou atribuir infiltrações na laje à instalação posterior de placas solares, mas não pediu perícia, e as fotos mostravam as placas em uma parte do imóvel e os vazamentos em outra. Ele foi condenado. A lição serve para a integradora: quem alega causa diversa precisa prová-la.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0253232-63.2021.8.06.0001, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 21/08/2024 favorável ao integrador
Em ação por infiltrações após obra, o empreiteiro sustentou que os danos na laje vieram da instalação posterior de placas solares, mas não pediu perícia. A Câmara observou, pelas fotos aéreas juntadas pelo próprio empreiteiro, que as placas estavam na frente do imóvel e os vazamentos em outros cômodos, e manteve a condenação dele, reduzindo apenas os danos materiais. Embargos de declaração rejeitados em 17/09/2025. A integradora não era parte; a decisão está classificada como favorável porque o tribunal não atribuiu as infiltrações à instalação das placas.
Tese: Quem atribui a infiltração a outra causa (como as placas solares) precisa prová-la, em regra por perícia.
Partes: Empreiteiro pessoa física e consumidora (contrato de empreitada).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A regra processual é a do art. 373 do CPC, com a possibilidade de o juiz redistribuir o ônus da prova:
CPC (Lei 13.105/2015), art. 373, caput e § 1º:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Prevenção: o que documentar antes de subir no telhado
- vistoria prévia da cobertura com fotos datadas e registro de telhas danificadas, infiltrações existentes e estado da estrutura;
- termo assinado pelo cliente reconhecendo o estado prévio e eventuais reparos necessários antes da instalação;
- especificação do tipo de fixação e de vedação usados, conforme o tipo de telha;
- fotos e vídeo ao final da obra, inclusive de cima e de baixo (forro), quando possível;
- teste de estanqueidade ou observação após a primeira chuva, quando for viável.
Esse conjunto não impede a responsabilidade se o dano for real, mas permite separar o que é anterior do que veio com a obra.
Quando o cliente tem razão
Se a vistoria, as fotos ou a perícia mostram que a infiltração apareceu exatamente nos pontos de fixação, o caminho honesto e mais barato é reparar rápido e por escrito. O CDC permite que a reexecução seja feita por terceiro às custas do fornecedor (art. 20, § 1º), e a demora costuma transformar um reparo simples em pedido de dano material, dano moral e desvio produtivo. Recusar atendimento sob o argumento de que "o telhado já era ruim", sem prova, é a postura que mais gera condenação.
Perguntas frequentes
A integradora responde por telha quebrada durante a instalação? Sim, se a quebra decorreu do serviço. A responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14). Por isso é tão importante a vistoria prévia com fotos, que separa o dano novo do preexistente.
O cliente consegue liminar para obrigar o reparo do telhado? Depende da prova. Há decisão do TJDFT negando a liminar porque a ligação entre a instalação e as avarias exigia instrução. Com laudo ou fotos claras, a liminar fica mais provável.
Precisa de perícia? Em casos discutidos, quase sempre. No Juizado, porém, o juiz pode ouvir técnico de sua confiança (Lei 9.099/1995, art. 35), e fotos e laudos particulares também pesam.
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O outro lado: o que o consumidor que comprou o sistema pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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