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Fraude de CPF

Como se prova (ou não) uma contratação digital

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o consumidor nega a contratação, cabe à empresa provar a autoria e a integridade do contrato digital. Os tribunais olham o conjunto: tipo de assinatura, selfie com prova de vivacidade, documento, IP, geolocalização, dados de contato e destino do dinheiro.

Os tipos de assinatura eletrônica

A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, no art. 4º:

Lei 14.063/2020, art. 4º:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Um ponto de honestidade: o capítulo dessa lei que traz as definições não se aplica diretamente à interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. É o que diz o art. 2º, parágrafo único, II, "a":

Lei 14.063/2020, art. 2º:

Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; II - à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; c) na qual seja dispensada a identificação do particular; III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Ou seja, a lei não rege diretamente o contrato entre você e a operadora ou a fintech. A classificação é usada como referência técnica, e foi assim que o STJ a utilizou:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.150.278/PR, Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024 desfavorável ao consumidor

O STJ explicou os níveis de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada) e admitiu assinatura não ICP-Brasil entre particulares. O caso é de execução movida por cooperativa contra devedores e lhes foi desfavorável, mas o voto detalha como se aferem autenticidade e integridade, o que serve para entender a prova digital.

Tese: A assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil é válida, e sua força probante depende dos métodos de autenticação e integridade.

Partes: Cooperativa de Crédito Sicoob Três Fronteiras (exequente) e RHL Ltda. com avalistas.

Ementa: scon.stj.jus.br

A regra da MP 2.200-2 e o ônus da prova

A MP 2.200-2/2001 dá presunção de veracidade ao documento com certificação ICP-Brasil e admite outros meios de comprovação "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no art. 10:

MP 2.200-2/2001, art. 10:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Na fraude, a vítima não admite nem aceita o documento. Por isso a prova da autenticidade fica com quem o produziu, pelo art. 429, II, do CPC. O STJ, no Tema 1.061, fixou isso para contratos bancários, e a tese é lembrada no REsp 2.197.156:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.197.156/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026 desfavorável ao consumidor

O STJ validou contrato digital com selfie, documentos, outros mecanismos de segurança e depósito na conta da contratante: ausência de certificação ICP-Brasil e negativa genérica não bastam para anular o negócio. Ao mesmo tempo, lembrou que o ônus de provar a autenticidade é do fornecedor (Tema 1061).

Tese: A falta de certificação ICP-Brasil e a negativa genérica não invalidam contrato digital sem indício de fraude, cabendo ao fornecedor provar a autenticidade.

Partes: RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC e Facta Financeira S.A., partes.

Ementa: scon.stj.jus.br

O STJ também admite assinatura fora da ICP-Brasil quando há mecanismos confiáveis de autenticação e integridade:

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.041.272/DF, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/06/2026 desfavorável ao consumidor

O STJ reafirmou que assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil é válida quando aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade. Caso de execução contra devedor pessoa física, desfavorável a quem nega a assinatura, e útil para mostrar o que o tribunal exige de uma assinatura digital.

Tese: Assinatura eletrônica de entidade não credenciada à ICP-Brasil é válida quando aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis.

Partes: BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., recorrente.

Ementa: scon.stj.jus.br

O que os tribunais conferem, item por item

  • Selfie: tem data, local e vínculo com a operação? É da pessoa? Houve prova de vivacidade?
  • Documento: é o mesmo da pessoa? Foi emitido antes da contratação?
  • IP e geolocalização: batem com a cidade da pessoa?
  • E-mail, telefone e endereço cadastrados: são dela?
  • Hash e trilha de auditoria: o documento ficou íntegro?
  • Dinheiro: foi para conta da pessoa ou de terceiro?

A ausência de geolocalização e IP já levou à invalidade do contrato eletrônico:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200502-60.2023.8.06.0145, Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor

Contrato eletrônico sem geolocalização nem IP. A Câmara entendeu que o fornecedor não cumpriu o ônus de provar a contratação digital e declarou o negócio inválido, com restituição e dano moral.

Tese: Contrato eletrônico sem geolocalização e IP não cumpre o ônus da prova do fornecedor.

Partes: Banco BMG S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

No mesmo sentido, no TJDFT, logs produzidos pelo próprio banco, sem elementos externos de autenticação, não provaram a contratação:

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0710661-94.2025.8.07.0019, Evandro Neiva de Amorim, julgado em 08/10/2026 parcialmente favorável

Aposentada contestou empréstimo que gerava descontos mensais. O banco só juntou registros internos da operação pelo aplicativo, sem biometria facial, selfie, identificação do aparelho, geolocalização ou IP. A Turma declarou o contrato inexistente e mandou restituir os valores na forma simples; o pedido de dano moral, feito só no recurso, não foi conhecido.

Tese: Logs internos produzidos unilateralmente pela instituição, sem elementos externos de autenticação, não provam que o consumidor contratou.

Partes: Banco Mercantil do Brasil S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

A biometria sem data, local ou vínculo, com CNH emitida depois do contrato, também:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206954-38.2023.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 01/04/2026 favorável ao consumidor

A sentença havia aceitado os documentos da operadora, mas a Câmara reformou: a CNH usada na contratação foi emitida depois dos contratos e a biometria facial juntada não tinha data, local nem vínculo com a operação. Débito declarado inexistente e dano moral reconhecido pela negativação.

Tese: Biometria facial sem data, local ou vínculo com a operação e documento posterior ao contrato não provam a contratação.

Partes: Vivo S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Já o pacote completo, com IP no município da consumidora e crédito na conta dela, levou à improcedência:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000878-44.2025.8.06.0133, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

Contratação digital comprovada com hash, data e hora, IP no município da consumidora, selfie, documento de identidade e comprovante de crédito na conta dela. Improcedência mantida.

Tese: Contrato eletrônico com hash, IP no município da consumidora, selfie, documento e crédito na conta é válido.

Partes: Banco BMG S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Como usar isso na prática

Peça à empresa o dossiê completo e compare cada item com seus dados. Conteste expressamente a assinatura e a selfie, porque documento não impugnado se presume autêntico (CPC, art. 411, III). E seja honesto consigo: se o dinheiro caiu na sua conta e foi usado, a discussão muda.

Perguntas frequentes

Selfie é assinatura eletrônica? A selfie costuma ser um fator de autenticação dentro de uma assinatura eletrônica, não a assinatura em si. O que vale é o conjunto de fatores.

A Lei 14.063 se aplica ao meu contrato com a operadora? Não diretamente: o capítulo das definições exclui a interação entre particulares. Ela serve como referência técnica.

Quem prova que a assinatura é minha? Se você impugna, quem juntou o documento prova a autenticidade (CPC, art. 429, II).

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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