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Fraude de CPF

Quando a empresa ganha: provas de contratação que os tribunais aceitaram

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A empresa ganha quando prova, com um conjunto coerente de documentos, que foi você quem contratou, ou quando falta ao consumidor a prova mínima do que alega. Conhecer essas decisões ajuda a avaliar o caso com honestidade antes de entrar na Justiça.

Contratação digital bem documentada

Os tribunais aceitam a contratação digital quando o pacote de provas é completo e coerente com a vida do cliente. Neste caso, a instituição apresentou contrato com hash, data e hora, IP no município da consumidora, selfie, documento de identidade e comprovante de crédito na conta dela:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000878-44.2025.8.06.0133, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

Contratação digital comprovada com hash, data e hora, IP no município da consumidora, selfie, documento de identidade e comprovante de crédito na conta dela. Improcedência mantida.

Tese: Contrato eletrônico com hash, IP no município da consumidora, selfie, documento e crédito na conta é válido.

Partes: Banco BMG S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Em outro, o protocolo de assinatura trazia hash, IP e geolocalização, com depósito do valor na conta da autora:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003930-69.2025.8.06.0029, Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao consumidor

Contrato eletrônico com biometria facial, protocolo de assinatura com hash, IP e geolocalização, além do depósito do valor na conta da autora. A Câmara considerou o negócio válido e negou a fraude.

Tese: Assinatura digital com biometria facial, hash, IP, geolocalização e depósito na conta comprova a contratação.

Partes: Banco Itaú Consignado S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

No TJDFT, contrato com biometria facial e prova de vida, comprovante de transferência, extrato e vídeo da contratação também foi mantido:

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0704789-15.2026.8.07.0003, Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao consumidor

Consumidora negou empréstimo consignado, mas o banco juntou contrato digital com biometria facial e prova de vida, comprovante de transferência, extrato, vídeo do processo de contratação e registro de saque presencial no dia. A Turma manteve a improcedência e afastou a necessidade de perícia.

Tese: Contrato digital com biometria facial e prova de vida, transferência, extrato e vídeo da contratação comprova o negócio.

Partes: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul); pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

O STJ seguiu a mesma linha: com selfie, documentos, mecanismos de segurança e depósito na conta, a negativa genérica e a falta de certificação ICP-Brasil não bastam para anular o contrato:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.197.156/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026 desfavorável ao consumidor

O STJ validou contrato digital com selfie, documentos, outros mecanismos de segurança e depósito na conta da contratante: ausência de certificação ICP-Brasil e negativa genérica não bastam para anular o negócio. Ao mesmo tempo, lembrou que o ônus de provar a autenticidade é do fornecedor (Tema 1061).

Tese: A falta de certificação ICP-Brasil e a negativa genérica não invalidam contrato digital sem indício de fraude, cabendo ao fornecedor provar a autenticidade.

Partes: RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC e Facta Financeira S.A., partes.

Ementa: scon.stj.jus.br

O fundamento é o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria além da ICP-Brasil:

MP 2.200-2/2001, art. 10:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

E o STJ explicou que a força da assinatura depende dos fatores de autenticação usados (login, senha, códigos, biometria) e do controle de integridade:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.150.278/PR, Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024 desfavorável ao consumidor

O STJ explicou os níveis de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada) e admitiu assinatura não ICP-Brasil entre particulares. O caso é de execução movida por cooperativa contra devedores e lhes foi desfavorável, mas o voto detalha como se aferem autenticidade e integridade, o que serve para entender a prova digital.

Tese: A assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil é válida, e sua força probante depende dos métodos de autenticação e integridade.

Partes: Cooperativa de Crédito Sicoob Três Fronteiras (exequente) e RHL Ltda. com avalistas.

Ementa: scon.stj.jus.br

Documentos que provam contratação e uso

Fora do ambiente digital, também há derrotas. A operadora provou com documentos a contratação e o uso da linha, sem negativação, e o pedido foi julgado improcedente:

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0206439-03.2023.8.06.0064, Rômulo Veras Holanda (juiz convocado), julgado em 16/06/2026 desfavorável ao consumidor

A consumidora alegou linhas contratadas por fraude, mas a operadora provou com documentos a contratação e o uso da linha. Sem negativação e sem prova mínima do fato, o pedido foi julgado improcedente.

Tese: Comprovadas documentalmente a contratação e o uso da linha, e sem negativação, não há ato ilícito.

Partes: Telefônica Brasil S.A. (Vivo); pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A unidade de energia estava vinculada ao endereço da consumidora e as datas se explicavam por refaturamento:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000464-27.2025.8.06.0107, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao consumidor

A consumidora contestou negativação por faturas de energia, mas a unidade estava vinculada ao endereço dela e as datas se explicavam por refaturamento. Cobrança regular, sem dano moral.

Tese: Unidade vinculada ao endereço do consumidor e débito explicado por refaturamento tornam a cobrança regular.

Partes: Enel (conforme cadastro processual: Enel Green Power Ventos da Boa Vista 01 Ltda.); pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E a loja provou a compra realizada e não paga, levando à reforma da sentença:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000347-82.2023.8.06.0179, Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 26/01/2026 desfavorável ao consumidor

A consumidora alegou negativação indevida por falta de notificação, e a sentença lhe deu razão. A Turma acolheu o recurso da loja e reformou a sentença, julgando improcedente a ação.

Tese: Comprovada a compra e não paga, a negativação é legítima e a ação é improcedente.

Partes: empresa individual (nome omitido); pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Falta de prova mínima de quem alega

A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar o mínimo. A regra geral está no art. 373 do CPC:

CPC, art. 373:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Sem prova da alegada simulação na religação de energia, a Turma manteve a improcedência:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000457-68.2023.8.06.0151, Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 31/07/2024 desfavorável ao consumidor

A consumidora disse que a energia foi religada em nome de outra pessoa com base em contrato simulado, mas não provou a simulação. A Turma manteve a improcedência por falta de prova mínima.

Tese: Sem prova da alegada simulação na religação de energia, não há dever de indenizar.

Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel); pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Quando o caso nem chega ao mérito

Duas situações levam à extinção sem julgamento do mérito. A primeira é a necessidade de perícia complexa no Juizado, pelo art. 51, II, da Lei 9.099/1995:

Lei 9.099/1995, art. 51, caput, I e II:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0047043-54.2015.8.06.0004, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 13/02/2020 desfavorável ao consumidor

Ação contra loja de departamentos por débitos não reconhecidos. Havia dúvida séria sobre as assinaturas e a Turma entendeu que a perícia grafotécnica é incompatível com o Juizado, mantendo a extinção sem julgamento do mérito.

Tese: Fundada dúvida sobre assinaturas exige perícia grafotécnica, incompatível com o Juizado, e leva à extinção sem mérito.

Partes: Lojas Renner S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A segunda é escolher o réu errado. No MEI aberto por fraude, uma Câmara entendeu que a Junta Comercial não era parte legítima e extinguiu o processo:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200129-56.2022.8.06.0115, Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 02/12/2025 desfavorável ao consumidor

MEI aberto com o CPF do autor pelo Portal do Empreendedor. A Câmara entendeu que a Junta Comercial não é parte legítima, porque o sistema é federal, e extinguiu o processo sem julgar o mérito, apontando a União como responsável.

Tese: A Junta Comercial estadual não tem legitimidade passiva em fraude na abertura de MEI pelo Portal do Empreendedor.

Partes: Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec); pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Quando ganha a ação, mas não há indenização

Há também o resultado intermediário: a dívida cai, mas sem dano moral. É o caso de quem já tinha outra inscrição legítima (Súmula 385), como nestas decisões:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.200.354/MG, Min. Moura Ribeiro, julgado em 07/04/2025 desfavorável ao consumidor

O STJ deu provimento ao recurso da operadora para afastar o dano moral, porque já havia anotação desabonadora no momento da inscrição discutida.

Tese: Havendo anotação preexistente no momento da inscrição, não há dano moral pela inscrição subsequente.

Partes: Telefônica Brasil S.A., recorrente.

Ementa: scon.stj.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0008814-30.2015.8.06.0164, José Maria dos Santos Sales, julgado em 19/12/2024 desfavorável ao consumidor

A relação jurídica foi declarada inexistente, mas havia anotação anterior não comprovadamente irregular. A Turma aplicou a Súmula 385 e recusou documentos juntados só depois da sentença.

Tese: Anotação preexistente não comprovadamente irregular atrai a Súmula 385 e afasta o dano moral.

Partes: Telefônica Data S.A.; empresa individual (nome omitido); pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E de quem não provou negativação pública, como visto nas páginas sobre Serasa Limpa Nome e negativação por fraude.

Perguntas frequentes

Se a empresa tem minha selfie, perco a ação? Não necessariamente. O que decide é o conjunto: data, local, documento, dados de contato e destino do dinheiro. Selfie sozinha, sem vínculo com a operação, já foi recusada.

O dinheiro do empréstimo caiu na minha conta. Ainda é fraude? Pode ser, mas fica muito mais difícil sustentar. Se você usou o valor, os tribunais tendem a validar o contrato.

Vale entrar com ação mesmo assim? Depende das provas. Uma análise honesta antes de entrar evita derrotas previsíveis e custos.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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