Se você já tinha uma negativação legítima quando a fraude gerou outra, a Súmula 385 do STJ afasta o dano moral, mas não o direito de cancelar o registro indevido. Ela não se aplica quando a anotação anterior também é indevida, está sendo discutida em juízo com verossimilhança ou é posterior à discutida.
O que a súmula diz
Súmula 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A ideia por trás dela: quem já tinha o nome negativado de forma legítima não sofre o mesmo abalo com uma inscrição a mais. Repare na ressalva final: o cancelamento do registro indevido continua garantido.
O STJ aplica a súmula com rigor e avalia a situação no momento da inscrição:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.200.354/MG, Min. Moura Ribeiro, julgado em 07/04/2025 desfavorável ao consumidor
O STJ deu provimento ao recurso da operadora para afastar o dano moral, porque já havia anotação desabonadora no momento da inscrição discutida.
Tese: Havendo anotação preexistente no momento da inscrição, não há dano moral pela inscrição subsequente.
Partes: Telefônica Brasil S.A., recorrente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Exceção 1: a anotação anterior também é indevida ou está sendo discutida
O STJ admite flexibilizar a súmula quando as anotações anteriores são questionadas em juízo e há elementos de verossimilhança, mesmo sem trânsito em julgado:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.981.798/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 favorável ao consumidor
Precedente que fixou a flexibilização da Súmula 385: a simples juntada de extratos de outras ações não basta, mas elementos de verossimilhança permitem reconhecer o dano moral.
Tese: Admite-se flexibilizar a Súmula 385 sem trânsito em julgado das outras ações, havendo verossimilhança.
Partes: AAS Tecidos Ltda. (Panamericana Tecidos), recorrida.
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2022 favorável ao consumidor
O STJ admitiu flexibilizar a Súmula 385 quando as anotações anteriores estão sendo discutidas em juízo e há elementos de verossimilhança, mesmo sem trânsito em julgado.
Tese: A Súmula 385 pode ser flexibilizada quando as anotações anteriores são discutidas em juízo com verossimilhança.
Partes: Itaú Unibanco S.A., agravante.
Ementa: scon.stj.jus.br
O TJCE aplica essa exceção em casos de fraude:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0000110-76.2018.8.06.0211, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/10/2023 favorável ao consumidor
Conta com cheque especial aberta por estelionatário gerou negativação. As restrições anteriores estavam sendo discutidas em juízo, e a Turma afastou a Súmula 385 para reconhecer o dano moral.
Tese: Restrições anteriores impugnadas judicialmente afastam a Súmula 385.
Partes: Banco Santander (Brasil) S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000842-33.2018.8.06.0008, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 23/06/2021 favorável ao consumidor
Os registros anteriores estavam sendo discutidos judicialmente e havia sérios indícios de fraude. A Turma fez a distinção e afastou a Súmula 385, com base no entendimento do STJ.
Tese: Gravames anteriores discutidos judicialmente, com sérios indícios de fraude, afastam a Súmula 385.
Partes: empresa individual (nome omitido); pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202278-51.2022.8.06.0171, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 17/09/2025 favorável ao consumidor
A inscrição anterior estava sendo questionada em outra ação. A Câmara afastou a Súmula 385 e manteve o dano moral pela negativação sem relação jurídica comprovada.
Tese: Inscrição preexistente questionada em juízo afasta a Súmula 385.
Partes: Itaú Unibanco S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E também quando a inscrição anterior era ela mesma ilegítima:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000437-95.2023.8.06.0145, Saulo Belfort Simões, julgado em 28/02/2025 favorável ao consumidor
A inscrição anterior no nome do consumidor também era ilegítima, o que afastou a Súmula 385. A Turma reformou a sentença para conceder o dano moral.
Tese: Inscrição preexistente ilegítima não atrai a Súmula 385.
Partes: Itaú Unibanco S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Exceção 2: a outra anotação é posterior
Só conta anotação preexistente. Se a outra inscrição foi feita depois da discutida, a súmula não se aplica:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200606-17.2022.8.06.0168, Hortênsio Augusto Pires Nogueira (juiz convocado), julgado em 05/11/2025 favorável ao consumidor
A outra inscrição no nome do consumidor era posterior à negativação discutida. Por isso a Câmara afastou a Súmula 385 e fixou o dano moral negado na sentença.
Tese: Inscrição posterior à discutida não atrai a Súmula 385.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel); pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206954-38.2023.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 01/04/2026 favorável ao consumidor
A sentença havia aceitado os documentos da operadora, mas a Câmara reformou: a CNH usada na contratação foi emitida depois dos contratos e a biometria facial juntada não tinha data, local nem vínculo com a operação. Débito declarado inexistente e dano moral reconhecido pela negativação.
Tese: Biometria facial sem data, local ou vínculo com a operação e documento posterior ao contrato não provam a contratação.
Partes: Vivo S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E, sem nenhuma outra inscrição, não há o que discutir:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3003039-90.2024.8.06.0091, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 22/05/2026 favorável ao consumidor
Negativação por dívida sem contrato comprovado. Como não havia inscrição anterior, a Súmula 385 não se aplicou e o dano moral foi mantido.
Tese: Sem negativação preexistente, a Súmula 385 não se aplica e o dano moral é presumido.
Partes: Itaú Unibanco S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando a súmula é aplicada
Quando o consumidor não prova que as inscrições anteriores eram indevidas, o dano moral é afastado, embora a dívida fraudulenta caia:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000260-02.2024.8.06.0015, Evaldo Lopes Vieira, julgado em 15/04/2025 parcialmente favorável
A operadora não provou a contratação e o débito caiu, mas o consumidor tinha inscrições anteriores que não demonstrou serem ilegítimas. A Súmula 385 afastou o dano moral.
Tese: Débito sem contratação comprovada é inexistente, mas inscrições anteriores não impugnadas afastam o dano moral (Súmula 385).
Partes: Telefônica Brasil S.A. (Vivo); pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002770-68.2025.8.06.0171, Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 15/12/2025 parcialmente favorável
A inscrição feita pela distribuidora foi anulada, mas a consumidora não provou que as inscrições anteriores eram indevidas. A Súmula 385 afastou o dano moral.
Tese: Sem prova de que as inscrições anteriores eram indevidas, aplica-se a Súmula 385.
Partes: Companhia Energética do Ceará (Enel); pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050410-60.2021.8.06.0171, Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 parcialmente favorável
O banco não provou a autenticidade da assinatura e o contrato caiu, mas havia cinco anotações anteriores não impugnadas. A Câmara excluiu o dano moral pela Súmula 385.
Tese: Contrato com assinatura não comprovada é inexistente, mas cinco anotações anteriores não impugnadas afastam o dano moral.
Partes: Itaú Unibanco S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3004020-64.2025.8.06.0001, Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao consumidor
Inscrição indevida feita por empresa de cosméticos, mas com negativações anteriores legítimas no nome da consumidora. A Câmara aplicou a Súmula 385 e negou o dano moral.
Tese: Negativações prévias legítimas afastam o dano moral pela inscrição indevida (Súmula 385).
Partes: Avon Cosméticos Ltda.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A lição prática: antes de pedir indenização, analise o relatório do birô com as datas de cada inscrição e, se houver outras fraudes, conteste todas.
Perguntas frequentes
A Súmula 385 me impede de tirar o nome do cadastro? Não. A ressalva final garante o direito ao cancelamento do registro indevido.
Tenho várias dívidas por fraude. Todas contam como anteriores? Se todas são indevidas, nenhuma é "legítima". O ideal é contestar todas, e o STJ admite flexibilizar quando há verossimilhança.
Como provo a data das inscrições? Pelo relatório oficial do birô, que mostra a data de inclusão de cada registro.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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