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Fraude de CPF

Seu nome foi negativado por uma dívida feita por fraudador

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A empresa que negativa por contrato feito por fraudador responde pelo erro, porque conferir a identidade de quem contrata é parte do negócio dela. Você pode pedir a exclusão do registro e a declaração de que a dívida não existe; a indenização depende de provas, como o comprovante oficial da negativação e o histórico do CPF.

O que a lei diz sobre a responsabilidade da empresa

O fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeito do serviço sem necessidade de culpa. Ele só se livra se provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14 do CDC:

CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A defesa mais comum é justamente dizer que a culpa foi do fraudador, um "terceiro". Os tribunais costumam responder que a fraude na contratação é risco da própria atividade (fortuito interno): quem vende a crédito ou habilita serviço tem o dever de conferir quem está contratando.

O CDC também exige que os cadastros sejam verdadeiros e garante ao consumidor a correção imediata de dado inexato, no art. 43, §§ 1º e 3º:

CDC, art. 43, caput e §§ 1º a 3º:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

O que os tribunais têm decidido

O STJ, em caso de contrato firmado por estelionatário, afirmou que esse risco é inerente à atividade e não afasta a responsabilidade pela inscrição indevida:

STJ, Quarta Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº AgRg no Ag 1.318.080/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/11/2011 favorável ao consumidor

O STJ reafirmou que contrato firmado por estelionatário é risco da atividade da instituição e não afasta a responsabilidade pela inscrição indevida.

Tese: Contrato firmado por estelionatário é risco da atividade e não afasta a responsabilidade pela inscrição indevida.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A., agravante.

Ementa: scon.stj.jus.br

No TJCE, uma Turma manteve a condenação de operadora que não comprovou a regularidade da contratação, aplicando a inversão do ônus da prova:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000696-71.2023.8.06.0119, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 17/10/2025 favorável ao consumidor

Consumidora negativada por serviço de telefonia que dizia não ter contratado. A Turma aplicou a inversão do ônus da prova e manteve a declaração de inexistência, a exclusão do cadastro e o dano moral.

Tese: Cabe à operadora provar a regularidade da contratação; sem prova, a negativação é indevida e gera dano moral presumido.

Partes: Telefônica Brasil S.A. (Vivo); pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Há limites, e eles costumam estar na prova. Em dois casos, a dívida foi declarada inexistente, mas o dano moral foi negado porque a consumidora não provou que a negativação chegou a ser pública:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002635-89.2026.8.06.6001, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 18/08/2026 parcialmente favorável

Débito lançado no cadastro de revendedora por fraude de terceiro foi declarado inexistente. O dano moral foi negado porque ela, mesmo intimada, não juntou comprovante atualizado da negativação pública.

Tese: Débito de revendedora por fraude é inexistente, mas o dano moral exige prova da negativação pública.

Partes: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001044-28.2023.8.06.0010, Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 15/10/2024 parcialmente favorável

Houve fortes indícios de fraude e o débito foi anulado, mas a consumidora só juntou a carta de comunicação do registro, sem provar a negativação efetiva. Sem essa prova, o dano moral foi negado.

Tese: Indícios de fraude anulam o débito, mas a mera comunicação de registro não prova a negativação para fins de dano moral.

Partes: Nu Financeira S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A lição prática é guardar o relatório oficial do birô que mostra a inscrição, com data e credor, e não apenas a carta de aviso.

O que fazer agora

  • Emita o relatório oficial do birô com a inscrição, data de inclusão e nome do credor.
  • Verifique se há outras inscrições e de quando são: isso define se a Súmula 385 do STJ entra no caso.
  • Registre boletim de ocorrência do uso indevido dos seus dados.
  • Conteste na empresa credora e no birô; guarde protocolos e e-mails.
  • Se a empresa não excluir, a Justiça pode determinar a retirada do registro, inclusive em caráter de urgência quando a prova é forte.

Deixar de corrigir informação que se sabe ou deveria saber ser inexata é inclusive previsto como crime no CDC, o que mostra o peso que a lei dá à veracidade dos cadastros:

CDC, art. 73:

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Perguntas frequentes

A negativação por fraude sempre gera indenização? Não sempre. A jurisprudência costuma tratar a negativação indevida como dano presumido, mas há exceções, como inscrição legítima anterior (Súmula 385 do STJ) ou falta de prova de que a inscrição foi pública.

Quem tira meu nome do cadastro? A empresa credora pede a inclusão e deve pedir a exclusão. O birô tem o dever de corrigir dado inexato. Na ação, normalmente se pede que a credora retire o registro.

A carta de aviso do birô serve como prova? Prova o aviso, mas pode não provar a inscrição efetiva. O TJCE já negou dano moral porque só havia a comunicação.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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