Conta, mas o argumento principal na fraude é outro: a dívida não é sua. O aviso prévio é dever do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ) e pode ser enviado sem aviso de recebimento (Súmula 404).
Resposta
As súmulas dizem:
Súmula 359 do STJ:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ:
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Em caso de fraude, o aviso muitas vezes vai para o endereço que o fraudador cadastrou. O foco deve estar na falta de prova da contratação. Quando a empresa prova a postagem e a dívida é sua, a falta de AR não gera indenização. Para dívida que não é sua, o caminho é a declaração de inexistência:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000010-68.2023.8.06.0058, Bruno dos Anjos, julgado em 20/08/2026 favorável ao consumidor
A sentença exigia que o consumidor provasse o fato constitutivo. A Turma reformou: cabia à instituição de pagamento provar a contratação e a origem da dívida, e a negativação sem lastro gerou dano moral presumido.
Tese: Cabe à instituição provar a contratação e a origem da dívida; a negativação sem lastro gera dano moral presumido.
Partes: Neon Pagamentos S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O birô responde pela falta de aviso? A Súmula 359 atribui o aviso ao órgão mantenedor do cadastro.
Preciso provar que não recebi o aviso? Na fraude, o mais importante é a empresa não conseguir provar a contratação.
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