Selfie e biometria facial, sozinhas, não encerram a discussão: os tribunais conferem data, local, documento usado, dados de contato e para onde foi o dinheiro. Se você impugna a assinatura, cabe à empresa provar que ela é autêntica.
A regra: quem juntou o documento prova a autenticidade
Contestada a autenticidade de um documento, o ônus é de quem o produziu, no art. 429, II, do CPC:
CPC, art. 429:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Mas atenção ao outro lado da regra: documento que não é impugnado se presume autêntico, conforme o art. 411, III:
CPC, art. 411:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Por isso a vítima precisa contestar expressamente a assinatura eletrônica, a selfie e o contrato. Silêncio pode custar caro.
O que os tribunais têm conferido
A biometria facial juntada pela operadora não tinha data, local nem vínculo com a operação, e a CNH usada era posterior aos contratos. A Câmara reformou a sentença e reconheceu a fraude:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206954-38.2023.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 01/04/2026 favorável ao consumidor
A sentença havia aceitado os documentos da operadora, mas a Câmara reformou: a CNH usada na contratação foi emitida depois dos contratos e a biometria facial juntada não tinha data, local nem vínculo com a operação. Débito declarado inexistente e dano moral reconhecido pela negativação.
Tese: Biometria facial sem data, local ou vínculo com a operação e documento posterior ao contrato não provam a contratação.
Partes: Vivo S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A selfie apresentada pelo fundo que cobrava a dívida não era da pessoa presente na audiência:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000017-15.2022.8.06.0052, José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/07/2024 favorável ao consumidor
O fundo que comprou a dívida juntou contrato com assinatura divergente e uma selfie que não era da pessoa presente na audiência. A Turma dispensou perícia, julgou o mérito e reconheceu o dano moral.
Tese: Assinatura e selfie divergentes da pessoa permitem julgar sem perícia e reconhecer a fraude.
Partes: Itapeva XI Multicarteira FIDC Não Padronizados; Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O contrato digital não trazia documento, comprovante de endereço nem selfie do consumidor, e o endereço e o e-mail divergiam dos dele:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001974-62.2022.8.06.0113, Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/01/2024 parcialmente favorável
Cartão contratado por aplicativo sem documento, comprovante de endereço ou selfie do consumidor, e com endereço e e-mail divergentes. A fraude foi reconhecida, mas a negativação anterior levou à aplicação da Súmula 385.
Tese: Contrato digital sem documento, comprovante de endereço ou selfie do consumidor é inexistente; a Súmula 385 pode afastar o dano moral.
Partes: Banco Bradesco S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E biometria, senha e assinatura eletrônica, isoladamente, não provaram vontade livre numa fraude com dados e biometria da vítima:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3004999-34.2026.8.06.6001, Antônio Alves de Araújo, julgado em 21/09/2026 parcialmente favorável
Fraudadores usaram dados e biometria do consumidor para abrir conta e contrair débitos. Biometria, senha e assinatura eletrônica, sozinhas, não provaram vontade livre, e os débitos foram anulados; o dano moral foi afastado porque o próprio consumidor participou da dinâmica, ainda que enganado.
Tese: Biometria, senha e assinatura eletrônica isoladas não provam vontade livre, mas a participação da vítima na dinâmica pode afastar o dano moral.
Partes: PicPay Serviços S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No TJDFT, registros internos da contratação pelo aplicativo, sem biometria, IP ou geolocalização, não bastaram para provar o empréstimo:
TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0710661-94.2025.8.07.0019, Evandro Neiva de Amorim, julgado em 08/10/2026 parcialmente favorável
Aposentada contestou empréstimo que gerava descontos mensais. O banco só juntou registros internos da operação pelo aplicativo, sem biometria facial, selfie, identificação do aparelho, geolocalização ou IP. A Turma declarou o contrato inexistente e mandou restituir os valores na forma simples; o pedido de dano moral, feito só no recurso, não foi conhecido.
Tese: Logs internos produzidos unilateralmente pela instituição, sem elementos externos de autenticação, não provam que o consumidor contratou.
Partes: Banco Mercantil do Brasil S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
O outro lado: quando o pacote de provas é completo
Quando a empresa junta um conjunto coerente, a contratação costuma ser mantida. O STJ validou contrato com selfie, documentos, outros mecanismos de segurança e depósito do valor na conta da contratante, e disse que a falta de certificação ICP-Brasil e a negativa genérica não bastam:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.197.156/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026 desfavorável ao consumidor
O STJ validou contrato digital com selfie, documentos, outros mecanismos de segurança e depósito na conta da contratante: ausência de certificação ICP-Brasil e negativa genérica não bastam para anular o negócio. Ao mesmo tempo, lembrou que o ônus de provar a autenticidade é do fornecedor (Tema 1061).
Tese: A falta de certificação ICP-Brasil e a negativa genérica não invalidam contrato digital sem indício de fraude, cabendo ao fornecedor provar a autenticidade.
Partes: RB Capital Credit Alpha Strategy I FIDC e Facta Financeira S.A., partes.
Ementa: scon.stj.jus.br
Isso não contradiz o que foi dito acima: o que decide é a qualidade do conjunto de provas, e não a palavra "selfie".
O que fazer agora
- Peça à empresa o dossiê completo: selfie, documento, data e hora, IP, geolocalização, aparelho, e-mail e telefone cadastrados.
- Compare cada item com os seus dados; divergência de cidade, e-mail ou telefone é indício forte.
- Verifique para qual conta foi o dinheiro, se houve crédito.
- Conteste expressamente a autenticidade e registre boletim de ocorrência.
Perguntas frequentes
Uma selfie minha antiga pode ter sido usada? É uma hipótese de fraude. Por isso importa saber data, hora e local da selfie usada e se houve prova de vivacidade.
Se o dinheiro caiu na minha conta, perco? Esse é um dos elementos que mais pesam a favor da empresa. Se o valor foi para conta de terceiro, é o contrário.
A empresa precisa de certificado ICP-Brasil? Não. O STJ admite assinatura fora da ICP-Brasil com mecanismos confiáveis. Mas, impugnada, cabe à empresa provar a autenticidade.
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