Não diretamente. O capítulo da Lei 14.063/2020 que define e classifica as assinaturas eletrônicas exclui a interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado.
Resposta
A exclusão está no art. 2º, parágrafo único, II, "a":
Lei 14.063/2020, art. 2º:
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; II - à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; c) na qual seja dispensada a identificação do particular; III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Ainda assim, a classificação em simples, avançada e qualificada é usada como referência técnica para avaliar a força da prova, como fez o STJ:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.150.278/PR, Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024 desfavorável ao consumidor
O STJ explicou os níveis de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada) e admitiu assinatura não ICP-Brasil entre particulares. O caso é de execução movida por cooperativa contra devedores e lhes foi desfavorável, mas o voto detalha como se aferem autenticidade e integridade, o que serve para entender a prova digital.
Tese: A assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil é válida, e sua força probante depende dos métodos de autenticação e integridade.
Partes: Cooperativa de Crédito Sicoob Três Fronteiras (exequente) e RHL Ltda. com avalistas.
Ementa: scon.stj.jus.br
Para contratos privados, a base é a MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, e as regras do CPC sobre ônus da prova.
Perguntas frequentes
Então a assinatura eletrônica simples vale? Pode valer entre particulares, mas, se impugnada, a empresa precisa provar autoria e integridade.
Qual lei rege o contrato digital de consumo? O CDC, o Código Civil, o CPC e a MP 2.200-2/2001, entre outras.
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