A loja ou a financeira que aceita documentos de outra pessoa sem conferir assume o risco da fraude. Nas decisões do TJCE, o que mais pesa é a ficha de cadastro: foto e assinatura que não são suas costumam derrubar a dívida.
Como acontece no varejo
Alguém apresenta seus documentos, ou cópias deles, no balcão ou no aplicativo da loja, faz um crediário ou um cartão da loja e some. Meses depois a cobrança chega no seu nome, muitas vezes por uma financeira parceira ou por um fundo que comprou a dívida.
Quem vende a crédito também é fornecedor e responde pelo serviço defeituoso, conforme o art. 14 do CDC:
CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O que pesa nas decisões: a ficha de cadastro
A proposta de adesão ao cartão tinha foto e assinatura diferentes das do consumidor, e a Turma declarou a dívida indevida:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000578-77.2023.8.06.0222, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/07/2024 favorável ao consumidor
Negativação por fatura de cartão de loja. A proposta de adesão apresentada pela empresa tinha foto e assinatura diferentes das do consumidor, e a Turma reformou a sentença para declarar a dívida indevida e fixar dano moral.
Tese: Proposta de cartão de loja com foto e assinatura divergentes indica fraude e torna a negativação indevida.
Partes: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II; Lojas Riachuelo S.A.; Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A loja juntou contrato com assinatura diferente da usada na procuração e nos documentos, e a fraude foi reconhecida:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000686-53.2018.8.06.0167, José Hercy Ponte de Alencar, julgado em 09/04/2020 favorável ao consumidor
A loja juntou contrato com assinatura diferente da que o consumidor usou na procuração e nos documentos. A Turma reconheceu a fraude e a dívida inexistente, mantendo o dano moral com redução do valor.
Tese: Contrato de loja com assinatura divergente da do consumidor configura fraude e dívida inexistente.
Partes: Lojas Renner S.A.; Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Assinatura divergente à primeira vista bastou, sem perícia:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000200-29.2023.8.06.0091, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 16/10/2023 favorável ao consumidor
Cartão de crédito emitido com contrato cuja assinatura era visivelmente diferente da do consumidor. A Turma manteve a declaração de fraude, a negativação indevida e o dano moral, com juros desde o evento danoso.
Tese: Divergência visível de assinatura confirma a fraude e gera dano moral pela negativação.
Partes: Hipercard Banco Múltiplo S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Cartão solicitado por terceiro gerou indenização porque a empresa não provou fato que afastasse o direito do autor:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000222-16.2017.8.06.0118, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/04/2020 favorável ao consumidor
Cartão de loja de departamentos solicitado por terceiro em nome do consumidor. A empresa não provou fato que afastasse o direito do autor, e a Turma manteve o dano moral, apenas ajustando o valor ao que fora pedido.
Tese: Cartão de loja solicitado por terceiro gera responsabilidade objetiva e dano moral.
Partes: Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda.; Lojas Renner S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E a loja que alega "fraude de terceiro" não se livra automaticamente: uma Câmara tratou isso como risco da atividade e manteve a negativação como indevida:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200176-60.2023.8.06.0029, Djalma Teixeira Benevides, julgado em 30/09/2026 favorável ao consumidor
Loja de móveis cobrou compra financiada de consumidora analfabeta sem as formalidades do contrato. A loja alegou fraude de terceiro, mas a Câmara tratou isso como risco da atividade e manteve a negativação como indevida.
Tese: Fraude de terceiro na venda financiada é risco da atividade da loja e não afasta sua responsabilidade.
Partes: Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No TJDFT, o cartão de loja foi emitido com foto da consumidora captada sem autorização em loja de operadora, e a condenação solidária foi mantida:
TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0723997-48.2023.8.07.0016, Marco Antonio do Amaral, julgado em 11/12/2023 favorável ao consumidor
Cartão de crédito de loja de departamentos foi emitido com fotografia da consumidora captada sem autorização na loja de uma operadora de telefonia. A Turma manteve a inexistência do débito, o cancelamento do cartão e a condenação solidária das empresas, por falha no dever de segurança dos dados.
Tese: Uso indevido de fotografia da consumidora para emitir cartão por fraude é falha de segurança e gera responsabilidade das empresas envolvidas.
Partes: TIM S.A.; loja de departamentos corré (não identificada no acórdão); pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Cuidado: quando a assinatura exige perícia
Se a dúvida sobre a assinatura for séria e exigir perícia grafotécnica, o Juizado pode extinguir o processo sem julgar o mérito, por ser prova complexa. A regra está no art. 51, II, da Lei 9.099/1995:
Lei 9.099/1995, art. 51, caput, I e II:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Foi o que aconteceu neste caso contra loja de departamentos:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0047043-54.2015.8.06.0004, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 13/02/2020 desfavorável ao consumidor
Ação contra loja de departamentos por débitos não reconhecidos. Havia dúvida séria sobre as assinaturas e a Turma entendeu que a perícia grafotécnica é incompatível com o Juizado, mantendo a extinção sem julgamento do mérito.
Tese: Fundada dúvida sobre assinaturas exige perícia grafotécnica, incompatível com o Juizado, e leva à extinção sem mérito.
Partes: Lojas Renner S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Nesses casos, avalia-se a Justiça comum, onde a perícia é possível.
O que fazer agora
- Peça à loja a ficha cadastral, o contrato e os documentos apresentados.
- Compare foto, assinatura, endereço, telefone e e-mail com os seus.
- Registre boletim de ocorrência.
- Conteste por escrito; se houver negativação, emita o relatório do birô.
Perguntas frequentes
A loja diz que conferiu meus documentos. Basta? Se a foto ou a assinatura na ficha não forem suas, isso indica falha na conferência, e os tribunais têm olhado essas divergências.
O carnê está no nome de uma financeira. Contra quem reclamar? Normalmente contra quem cobra e negativou, e também contra a loja da venda. A análise do caso define quem deve responder.
Precisa de perícia? Nem sempre. Divergência visível já foi aceita sem perícia; divergência sutil pode levar o Juizado a entender que a prova é complexa.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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