Resposta direta: o CPC admite procuração assinada digitalmente (art. 105, § 1º), e Turmas do TJDFT já aceitaram procuração assinada pela plataforma gov.br, inclusive em Juizado. O cuidado é a assinatura poder ser conferida: quando não pôde ser validada, a procuração foi recusada e foi preciso juntar outra. Procuração lavrada em cartório de país que aderiu à Convenção da Apostila precisa da apostila; documento em língua estrangeira precisa de tradução juramentada.
Para quem mora fora, a procuração costuma ser o primeiro documento do caso. Fazer certo desde o início evita meses de atraso. Abaixo, o que a lei exige e o que os tribunais já decidiram sobre cada forma de assinatura.
1. O que o CPC exige da procuração
CPC, art. 105, caput e §§ 1º a 3º (texto oficial):
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Na prática: a procuração precisa identificar o advogado (nome, número na OAB e endereço) e, se ele integra sociedade de advogados, também a sociedade. Poderes como receber, dar quitação e transigir precisam de cláusula específica.
2. Assinatura eletrônica: o que a lei reconhece
A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis:
Lei 14.063/2020, art. 4º (texto oficial):
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
E a MP 2.200-2/2001 diz que outros meios de comprovação de autoria, além do certificado ICP-Brasil, podem ser usados:
MP 2.200-2/2001, art. 10, caput e §§ 1º e 2º (texto oficial):
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
3. O que os tribunais decidiram sobre gov.br e assinatura digital
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0752332-72.2026.8.07.0016, acórdão 2162802, rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 19/08/2026, publicado em 26/08/2026 favorável
No Juizado Especial da Fazenda Pública, a sentença indeferiu a inicial por vício de procuração. A Turma cassou a sentença e reconheceu a validade da procuração assinada pela plataforma gov.br.
“Procuração. Assinatura eletrônica. Plataforma "gov.br". Validade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença cassada.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722975-95.2026.8.07.0000, acórdão 2176565, rel. João Egmont, julgado em 09/09/2026, publicado em 28/09/2026 favorável
O juízo exigia procuração com certificado ICP-Brasil. A Turma aceitou a assinatura feita pelo gov.br, com base no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001.
“PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA PELA PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTIFICADO ICP-BRASIL. RECURSO PROVIDO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0710663-87.2026.8.07.0000, acórdão 2174444, rel. Carmen Bittencourt, julgado em 08/09/2026, publicado em 02/10/2026 favorável
A exigência de procuração só com certificado ICP-Brasil foi considerada formalismo excessivo; procurações assinadas pelo gov.br e de próprio punho foram aceitas, sem indícios de fraude.
“O art. 105 do CPC não exige a utilização exclusiva de certificado digital ICP-Brasil para a validade da procuração.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Agravo de Instrumento nº 0702669-08.2025.8.07.9000, acórdão 2082588, rel. Marco Antonio do Amaral, julgado em 26/01/2026, publicado em 09/02/2026 desfavorável
Juizado Especial Cível: procuração assinada eletronicamente cuja assinatura não pôde ser confirmada no validador do ITI nem no portal da certificadora. A Turma manteve a ordem de juntar nova procuração.
“PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700359-37.2024.8.07.0020, acórdão 1937462, rel. Eustáquio de Castro, julgado em 22/10/2024, publicado em 04/11/2024 favorável em parte
Autora residente no Canadá teve a procuração com assinatura digital não validada. A Turma decidiu que o defeito é sanável e que a parte deve ser chamada a corrigir, em vez de o processo ser extinto. No mesmo acórdão, a Turma considerou necessária a caução do art. 83 do CPC. Era ação de cobrança, não de consumo.
“Verificada a impossibilidade de validação da assinatura, a parte interessada deve ser chamada a corrigir o vício.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
Não encontrei decisão que trate expressamente de procuração gov.br assinada por quem está no exterior. A mais próxima é a da autora residente no Canadá (0700359-37.2024.8.07.0020), em que o caminho foi corrigir a procuração, não extinguir o processo.
4. Procuração em cartório estrangeiro e apostila
Se você preferir fazer a procuração em um cartório (notário) do país onde mora, entra a Convenção da Apostila, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016:
Convenção da Apostila (Decreto 8.660/2016), arts. 1º, 2º e 3º (texto oficial):
Artigo 1º
A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.
No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
Entretanto, a presente Convenção não se aplica:
a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Contudo, a formalidade prevista no parágrafo anterior não pode ser exigida se as leis, os regulamentos ou os costumes em vigor no Estado onde o documento deva produzir efeitos - ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes - a afastem ou simplifiquem, ou dispensem o ato de legalização.
- A apostila substitui a antiga legalização consular, para documentos públicos, atos notariais e reconhecimentos de assinatura feitos em país que aderiu à convenção.
- Documento feito no consulado brasileiro fica fora da convenção (art. 1º, exceções, alínea "a"): a apostila é para documento público estrangeiro.
- A convenção não transforma uma procuração particular simples em documento apostilável; o que se apostila é o ato notarial ou o reconhecimento de assinatura.
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711626-79.2023.8.07.0007, acórdão 2045794, rel. James Eduardo Oliveira, julgado em 11/09/2025, publicado em 13/11/2025 favorável
Um banco recusou procuração lavrada em cartório de notas de Portugal e apostilada. A Turma decidiu que a recusa foi injustificada, citando o Decreto 8.660/2016.
“Instituição financeira não pode deixar de aceitar procuração lavrada no exterior que passou pelo procedimento de legalização previsto na Convenção Sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de 1961, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução CNJ 228/2016.”
Atenção: a procuração era para uso perante o banco, fora do processo, não procuração judicial.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
5. Documento em língua estrangeira
CPC, art. 192 (texto oficial):
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Procuração, contrato ou comprovante em inglês, alemão, japonês ou outra língua não entra no processo sem a versão em português feita por tradutor juramentado (ou por via diplomática ou autoridade central).
O que fazer na prática
- Prefira assinatura que possa ser conferida: gov.br ou certificado ICP-Brasil. Assinaturas de aplicativos privados correm mais risco de recusa.
- Envie o arquivo assinado original (o PDF), não um print ou uma foto da tela.
- Confira o documento no validador oficial antes de mandar, e guarde o resultado da validação.
- Se for ao cartório estrangeiro, pergunte se o país aderiu à Convenção da Apostila e peça a apostila do reconhecimento de assinatura ou da escritura.
- Traduza o que estiver em outra língua com tradutor juramentado.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais indicadas em cada citação (Planalto, Câmara dos Deputados, Banco Central, Anatel, CNJ e Contran) e as decisões foram conferidas nos portais oficiais dos tribunais, com consulta em outubro de 2026. Confira sempre a versão vigente.
Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.
Perguntas frequentes
Procuração assinada pelo gov.br vale no processo? Turmas do TJDFT aceitaram procuração assinada pelo gov.br, inclusive no Juizado (0752332-72.2026.8.07.0016, 0722975-95.2026.8.07.0000 e 0710663-87.2026.8.07.0000). O CPC, art. 105, § 1º, admite assinatura digital na forma da lei.
Toda assinatura eletrônica é aceita? Não. No Agravo 0702669-08.2025.8.07.9000, a Terceira Turma Recursal do TJDFT manteve a ordem de juntar nova procuração porque a assinatura não pôde ser confirmada.
Procuração feita em cartório no exterior precisa de apostila? Se o documento é público ou notarial e foi feito em país que aderiu à Convenção da Apostila, a apostila substitui a legalização consular (Decreto 8.660/2016, arts. 2º e 3º).
Preciso traduzir documento estrangeiro? Sim. O CPC, art. 192, parágrafo único, exige versão em português tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Precisa de orientação para assinar a procuração de onde você está?
Atendimento 100% online, direto com o advogado, de qualquer país.
Falar no WhatsApp