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Brasileiro no exterior

Moro no exterior. Preciso viajar para a audiência no Brasil?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nem sempre. A lei do Juizado prevê conciliação por vídeo (Lei 9.099, art. 22, § 2º), o CPC admite atos e depoimento por videoconferência e a Resolução CNJ 354/2020 permite pedir a participação por vídeo. Mas o deferimento depende de viabilidade técnica e da avaliação do juiz, e no Juizado a ausência do autor à audiência extingue o processo (art. 51, I). Por isso, o pedido de participação por vídeo deve ser feito cedo e por escrito.

Para quem mora em outro fuso, em outro continente, a audiência é a parte que mais preocupa. A boa notícia é que a lei e o CNJ preveem a participação a distância. A notícia que não pode ser escondida é que ela não é automática.

1. O que a lei do Juizado prevê

Lei 9.099/1995, art. 22, § 2º (redação da Lei 13.994/2020), e art. 23 (texto oficial):

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

A regra geral do Juizado continua sendo o comparecimento pessoal da parte:

Lei 9.099/1995, art. 9º, caput e § 3º (texto oficial):

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
(...)
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

Não encontrei decisão que autorize o advogado a substituir a parte que mora no exterior na audiência do Juizado. Por isso, o caminho seguro é a parte participar, por vídeo quando deferido.

2. O que o CPC prevê

CPC, art. 236, § 3º, e art. 385, § 3º (texto oficial):

Art. 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 385, § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

3. A Resolução CNJ 354/2020: o pedido de participação por vídeo

Resolução CNJ nº 354/2020, art. 3º, caput e § 2º (redação da Resolução 481/2022) (texto oficial):

Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
(...)
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Resolução CNJ nº 354/2020, art. 5º (texto oficial):

Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
§ 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.
§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Resolução CNJ nº 354/2020, art. 7º, caput e I, e art. 9º (texto oficial):

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:
I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;
(...)
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
  • A audiência telepresencial depende, em regra, de pedido da parte (art. 3º).
  • O advogado pode pedir a participação do cliente por videoconferência (art. 5º).
  • O deferimento depende de viabilidade técnica e da conveniência avaliada pelo juiz (art. 5º, § 2º); se o pedido for negado ou não for analisado, o ônus de comparecer é de quem pediu (art. 5º, § 3º).
  • A oitiva por vídeo vale como presencial para todos os fins (art. 7º, I).

4. O "Juízo 100% Digital"

Resolução CNJ nº 345/2020 ("Juízo 100% Digital"), arts. 1º, § 1º, 3º, caput, e 5º (texto oficial):

Art. 1º, §1º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Art. 5º As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

Onde o tribunal implantou o Juízo 100% Digital, as audiências são só por videoconferência. A opção é do autor no momento de distribuir a ação, e o réu pode se opor. Nem toda unidade judicial adota o modelo: a implantação é decisão de cada tribunal.

5. O risco de faltar à audiência

Lei 9.099/1995, art. 51, caput e I (texto oficial):

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

No Juizado, se o autor não comparece, o processo é extinto. Para quem está fora, isso significa: pedir o vídeo com antecedência, acompanhar a decisão do juiz e ter um plano caso o pedido seja negado.

6. Decisões

Na pesquisa feita para esta página, não localizei decisão que trate especificamente de audiência por vídeo de parte que mora no exterior. A decisão abaixo mostra que um residente no exterior teve o caso julgado no Juizado, sem discutir a forma da audiência:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708628-55.2020.8.07.0004, acórdão 1391928, rel. Edilson Enedino das Chagas, julgado em 03/12/2021, publicado em 21/01/2022 favorável

Consumidor que mora em Londres teve o voo de volta cancelado na pandemia, sem reacomodação, e comprou novas passagens. O caso foi julgado no Juizado Especial Cível, e a Turma manteve a condenação por dano material, lucros cessantes (com conversão da moeda estrangeira) e dano moral.

“CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. REGRESSO APÓS 44 DIAS DA DATA DE PARTIDA.”

Atenção: a competência não foi discutida no acórdão. Mostra que um residente no exterior teve o caso julgado no Juizado, não que o tema esteja pacificado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.

O que fazer na prática

  1. Informe e-mail e celular que você acompanha de fato, para receber intimações (Res. CNJ 354, art. 9º).
  2. Peça a participação por vídeo logo no início, por petição do advogado, com cópia do documento de identidade (art. 5º, § 1º).
  3. Calcule o fuso horário e reserve o horário com folga.
  4. Teste a conexão, a câmera e o microfone antes do dia.
  5. Acompanhe a decisão sobre o pedido. Se for negado, avalie a viagem ou a estratégia com o advogado com antecedência.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais indicadas em cada citação (Planalto, Câmara dos Deputados, Banco Central, Anatel, CNJ e Contran) e as decisões foram conferidas nos portais oficiais dos tribunais, com consulta em outubro de 2026. Confira sempre a versão vigente.

Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.

Perguntas frequentes

Posso participar da audiência do Juizado por vídeo morando fora? A Lei 9.099, art. 22, § 2º, prevê conciliação não presencial por vídeo, e a Resolução CNJ 354/2020, art. 5º, permite pedir a participação por videoconferência. O deferimento depende de viabilidade técnica e da avaliação do juiz.

E se eu faltar à audiência do Juizado? A Lei 9.099, art. 51, I, manda extinguir o processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer audiência. Por isso o pedido de vídeo deve ser feito cedo.

Todo Juizado é 100% Digital? Não. A Resolução CNJ 345/2020 autoriza os tribunais a implantar o Juízo 100% Digital; a adoção depende de cada tribunal e de cada unidade.

O advogado pode ir à audiência no meu lugar? A regra do Juizado é o comparecimento pessoal da parte (Lei 9.099, art. 9º). Não encontrei decisão que autorize essa substituição para quem mora no exterior.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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