Nem sempre. A Lei 9.099 prevê conciliação por vídeo, e a Resolução CNJ 354/2020 permite que o advogado peça a participação do cliente por videoconferência. Mas o deferimento depende de viabilidade técnica e da avaliação do juiz; se o pedido for negado ou não for analisado, o ônus de comparecer é de quem pediu.
Lei 9.099/1995, art. 22, § 2º (redação da Lei 13.994/2020), e art. 23 (texto oficial):
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Resolução CNJ nº 354/2020, art. 5º (texto oficial):
Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
§ 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.
§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.
§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Na pesquisa feita para esta resposta, não localizei decisão sobre audiência por vídeo de parte que mora no exterior.
Na prática
- Peça o vídeo no início do processo.
- Acompanhe a decisão sobre o pedido.
- Veja audiência por vídeo para quem mora fora.
Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.
Perguntas frequentes
Moro fora: preciso viajar para a audiência? Nem sempre. A Lei 9.099, art. 22, § 2º, prevê conciliação por vídeo e a Resolução CNJ 354/2020, art. 5º, permite pedir a participação por videoconferência, que depende de viabilidade técnica e da avaliação do juiz.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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