Resposta direta: em muitos casos, sim. A Justiça brasileira pode julgar a ação quando a empresa tem domicílio, agência, filial ou sucursal no Brasil, quando a obrigação devia ser cumprida aqui ou quando o fato aconteceu aqui (CPC, art. 21). Onde você mora não decide isso sozinho. O ponto delicado é outro: em qual cidade entrar com a ação. Escolher um foro sem ligação com você, com a empresa ou com o fato pode levar o juiz a mandar o processo para outro lugar (CPC, art. 63, § 5º).
Quem atende brasileiros que moram em Portugal, nos Estados Unidos, no Japão, na Alemanha ou em qualquer outro país ouve sempre a mesma dúvida: "se eu não moro mais no Brasil, ainda posso processar o banco, a operadora ou a companhia aérea daqui?". Esta página mostra o que a lei diz, onde está o risco e o que os tribunais já decidiram, com o número de cada processo.
1. Quando a Justiça brasileira pode julgar
A regra principal está no art. 21 do CPC. Ela olha para a empresa, para a obrigação e para o fato, não para o endereço do autor.
CPC (Lei 13.105/2015), art. 21 (texto oficial):
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
- Empresa com sede ou filial no Brasil (inciso I e parágrafo único): bancos, operadoras e a maioria das companhias aéreas que vendem passagens aqui se encaixam.
- Obrigação a cumprir no Brasil (inciso II): a conta mantida em agência brasileira, a linha de celular brasileira, o voo que termina em uma cidade brasileira.
- Fato ocorrido no Brasil (inciso III): a cobrança feita aqui, a negativação registrada aqui, o encerramento da conta decidido aqui.
O art. 22, II, traz uma hipótese a mais, ligada ao consumidor que tem domicílio ou residência no Brasil. Para quem mora só no exterior, a base costuma ser o art. 21.
CPC, art. 22, caput e II (texto oficial):
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
(...)
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
2. Em qual cidade entrar com a ação
Saber que a Justiça brasileira pode julgar não responde em qual cidade a ação deve ser proposta. A regra geral do CPC é o domicílio do réu, e o próprio código prevê o caso em que ninguém mora no Brasil:
CPC, art. 46, caput e § 3º (texto oficial):
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Repare que o "qualquer foro" do § 3º só vale quando o réu também não tem domicílio ou residência no Brasil. Contra banco, operadora ou companhia aérea com sede ou filial aqui, essa regra normalmente não se aplica.
Desde 2024, o CPC diz expressamente que entrar com a ação em um lugar sem ligação com as partes ou com o negócio é prática abusiva:
CPC, art. 63, § 5º (acrescido pela Lei 14.879/2024) (texto oficial):
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O CDC permite a ação de responsabilidade civil do fornecedor no domicílio do autor:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 101, caput e I (texto oficial):
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
O problema, para quem mora fora, é que esse "domicílio do autor" precisa existir de fato. Uma decisão do TJDFT, mais abaixo, recusou a escolha de uma cidade baseada em declaração de residência que as provas desmentiram.
3. E o Juizado Especial?
A Lei 9.099/1995 não exclui expressamente quem mora no exterior. Ela admite como autora a pessoa física capaz:
Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, I (texto oficial):
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
No Juizado, o foro mais seguro é o do art. 4º da própria lei: o domicílio do réu ou o lugar onde ele tem filial, agência ou escritório (inciso I), o lugar onde a obrigação devia ser cumprida (inciso II) e, nas ações de reparação de dano, o domicílio do autor ou o lugar do fato (inciso III).
Lei 9.099/1995, art. 4º (texto oficial):
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Também vale lembrar o limite de valor do Juizado:
Lei 9.099/1995, art. 3º, caput e I (texto oficial):
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Há casos de brasileiros que moram em Londres e em Portugal julgados no Juizado do Distrito Federal (decisões abaixo). Não encontrei jurisprudência pacífica, nem do STJ, sobre o residente no exterior no Juizado. Por isso, a escolha do foro precisa de um vínculo real e comprovável.
4. O que os tribunais decidiram
TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002901-35.2021.8.08.0024, rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, acórdão juntado em 06/05/2024 favorável
Brasileiro que morava temporariamente na França processou no Brasil a companhia aérea por cancelamento de voo internacional com destino final a Vitória/ES. A sentença tinha extinguido o processo por falta de jurisdição brasileira; a Câmara anulou a sentença com base nos arts. 21, I e II, e 22, II, do CPC, no art. 33 da Convenção de Montreal e no art. 101, I, do CDC.
“AUTOR BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR. EMPRESA AÉREA COM FILIAL NO BRASIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SOLO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA.”
Atenção: o autor mantinha domicílio no Brasil (família em Vitória). A decisão não diz que quem mora só no exterior pode escolher qualquer foro brasileiro.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJES.
TJDFT, Terceira Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0724006-24.2024.8.07.0000, decisão monocrática da Desª Ana Maria Ferreira da Silva desfavorável
Passageiro que, pelas provas da ré, morava em Toronto entrou com a ação em Ceilândia/DF, com declaração de residência em endereço de terceiro. O juízo acolheu a incompetência territorial e mandou o processo para São Paulo, domicílio das rés; a relatora negou efeito suspensivo, entendendo que a escolha do foro do consumidor precisa de fundamento fático e que o foro sem ligação com as partes ou os fatos é aleatório.
“conquanto se deva privilegiar o foro de domicílio do consumidor, é necessário que haja fundamento não apenas legal, mas também fático para tanto.”
Atenção: é decisão monocrática em agravo, sem acórdão localizado na pesquisa. Mostra o risco, não uma regra fixa.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708628-55.2020.8.07.0004, acórdão 1391928, rel. Edilson Enedino das Chagas, julgado em 03/12/2021, publicado em 21/01/2022 favorável
Consumidor que mora em Londres teve o voo de volta cancelado na pandemia, sem reacomodação, e comprou novas passagens. O caso foi julgado no Juizado Especial Cível, e a Turma manteve a condenação por dano material, lucros cessantes (com conversão da moeda estrangeira) e dano moral.
“CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONSUMIDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. REGRESSO APÓS 44 DIAS DA DATA DE PARTIDA.”
Atenção: a competência não foi discutida no acórdão. Mostra que um residente no exterior teve o caso julgado no Juizado, não que o tema esteja pacificado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0776229-37.2023.8.07.0016, acórdão 1915663, rel. Silvana da Silva Chaves, julgado em 02/09/2024, publicado em 10/09/2024 favorável em parte
Titular de cartão que emigrou para Portugal em 2021 teve compras fraudulentas em quatro cidades brasileiras em cinco dias. A ação correu no Juizado Especial Cível de Brasília, com um coautor que morava em Brasília. A Turma manteve a inexistência do débito e negou o dano moral por inovação recursal quanto à negativação.
“CARTÃO FÍSICO COM CHIP. COMPRAS REALIZADAS EM CIDADES DIVERSAS. CONSUMIDOR RESIDENTE NO EXTERIOR.”
Atenção: havia coautor domiciliado no Brasil e a competência não foi discutida.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
5. Dois riscos que quem mora fora precisa conhecer
- Caução. Na Justiça comum, quem mora fora e não tem imóvel no Brasil pode ter de garantir custas e honorários da outra parte (CPC, art. 83). Veja a página sobre caução.
- Audiência. No Juizado, faltar à audiência extingue o processo (Lei 9.099, art. 51, I). A participação por vídeo deve ser pedida com antecedência. Veja audiência por vídeo para quem mora fora.
O que fazer na prática
- Identifique a empresa no Brasil: razão social, CNPJ e cidade da sede ou da filial que atendeu você.
- Anote onde a obrigação devia ser cumprida: agência da conta, cidade da linha, aeroporto de destino.
- Reúna as provas do fato: contrato, faturas, protocolos, e-mails e prints com data.
- Não declare endereço que não é seu. Se você ainda tem domicílio real no Brasil, guarde a prova; se não tem, o foro deve se apoiar na empresa, na obrigação ou no fato.
- Prepare a procuração e o pedido de audiência por vídeo desde o início. Veja como assinar a procuração no exterior.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais indicadas em cada citação (Planalto, Câmara dos Deputados, Banco Central, Anatel, CNJ e Contran) e as decisões foram conferidas nos portais oficiais dos tribunais, com consulta em outubro de 2026. Confira sempre a versão vigente.
Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.
Perguntas frequentes
Quem mora no exterior pode processar empresa no Brasil? Em muitos casos, sim. O CPC, art. 21, permite à Justiça brasileira julgar quando o réu tem domicílio, agência ou filial no Brasil, quando a obrigação devia ser cumprida aqui ou quando o fato ocorreu aqui.
Posso escolher qualquer cidade do Brasil para entrar com a ação? Não. Desde 2024, o CPC, art. 63, § 5º, considera abusivo o ajuizamento em juízo sem ligação com o domicílio das partes ou com o negócio. O TJDFT manteve a remessa de um processo para outra cidade porque o autor morava, pelas provas, em Toronto (Agravo de Instrumento 0724006-24.2024.8.07.0000).
Quem mora fora pode usar o Juizado Especial? A Lei 9.099/1995 não exclui expressamente o residente no exterior e admite como autora a pessoa física capaz (art. 8º, § 1º, I). Há casos de residentes em Londres e em Portugal julgados no Juizado do DF, mas o tema não está pacificado.
O endereço da minha família no Brasil serve? Depende da prova de que é o seu domicílio real. No caso do TJDFT citado nesta página, uma declaração de residência não convenceu diante das provas de que o autor morava fora.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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