Resposta direta: pode precisar. O CPC manda o autor, brasileiro ou estrangeiro, que reside fora do Brasil prestar caução para custas e honorários da outra parte, se não tiver imóvel no Brasil (art. 83). Há exceções na própria lei e decisões que afastaram a caução em situações específicas. No Juizado, uma Turma Recursal do TJDFT entendeu que a caução não tem utilidade, porque não há custas nem honorários em primeiro grau; não é regra pacífica.
Este é o ponto em que mais circula informação errada. Não é verdade que "brasileiro não paga caução", nem que "quem mora em Portugal está dispensado". Também não é verdade que a caução seja sempre exigida. Abaixo, a regra, as exceções e as decisões, com honestidade.
1. A regra do CPC
CPC, art. 83 (texto oficial):
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
A falta de caução é matéria que a empresa pode levantar logo na contestação:
CPC, art. 337, XII (texto oficial):
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- A regra vale para brasileiro ou estrangeiro.
- Quem tem imóvel no Brasil que assegure o pagamento não precisa prestar a caução, desde que o bem seja disponível e sem litígio.
- O valor é fixado pelo juiz em cada caso; não há percentual padrão na lei.
2. As exceções e a Convenção de Haia de 1980
A primeira exceção do § 1º é o tratado internacional que dispense a caução. O principal é a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, de 1980:
Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, Haia, 1980 (Decreto 8.343/2014), artigo 14 (texto oficial):
Artigo 14
Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado.
A mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.
A lista de países que integram essa convenção é curta. Pela tabela oficial da Conferência da Haia, conferida em 10/10/2026, são partes, além do Brasil: Albânia, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Costa Rica, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia do Norte, Malta, Montenegro, Países Baixos, Polônia, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Suíça e Ucrânia (esta com entrada em vigor em 01/08/2026). A tabela deve ser conferida de novo na data do processo: tabela oficial da HCCH.
Não estão na lista: Portugal, Estados Unidos, Reino Unido, Irlanda, Canadá, Japão, Bélgica e Austrália. Alemanha, Itália e Grécia só assinaram, sem ratificar. Quem mora nesses países não está dispensado pela Convenção de Haia.
Sobre o Mercosul (Protocolo de Las Leñas), TJDFT e TJES leram o acordo como regra de igualdade entre nacionais e estrangeiros, sem dispensa automática da caução:
TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0733365-95.2024.8.07.0000, acórdão 1944893, rel. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 13/11/2024, publicado em 03/12/2024 desfavorável
Autor estrangeiro residente em país do acordo do Mercosul. A Turma entendeu que o acordo garante igualdade de tratamento: como o brasileiro que mora fora também presta caução, o estrangeiro também presta.
“O ordenamento jurídico brasileiro exige a prestação de caução por nacional que não resida ou deixe de residir no Brasil, e não possuir bens suficientes em território brasileiro para garantir o pagamento da verba sucumbencial caso perca a demanda, de maneira que o mesmo tratamento deve ser dispensado a estrangeiro residente em país signatário do referido Acordo em idêntica situação.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJES, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5022325-11.2025.8.08.0000, rel. Des. Aldary Nunes Junior, acórdão juntado em 14/07/2026 desfavorável
Empresa chilena foi obrigada a prestar caução. A Câmara entendeu que o Protocolo de Las Leñas proíbe discriminação por nacionalidade, mas não cria dispensa genérica, e que imóvel com titularidade em litígio não serve de garantia.
“O Protocolo de Las Leñas assegura tratamento isonômico entre nacionais e estrangeiros dos Estados-Partes, sem afastar, por si só, a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJES.
3. Justiça comum: quando a caução foi exigida
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721071-48.2024.8.07.0020, acórdão 2131875, rel. Fernando Tavernard, julgado em 27/05/2026, publicado em 17/06/2026 desfavorável
Justiça comum. Autor residente nos Estados Unidos foi intimado a prestar caução ou provar imóvel no Brasil; invocou a Convenção de Haia de 1980, não depositou, e a petição inicial foi indeferida. A Turma manteve, porque os Estados Unidos não são Estado contratante da convenção.
“No caso concreto, não se aplica a Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça, porque os Estados Unidos da América não figuram como Estado Contratante, a impedir a incidência do artigo 14 do referido tratado, promulgado pelo Decreto n.º 8.343/2014.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0710626-65.2023.8.07.0000, acórdão 1753261, rel. Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 31/08/2023, publicado em 29/09/2023 desfavorável
Ação contra companhias aéreas na Justiça comum por atraso, extravio e no-show em viagem entre o Canadá e Brasília. A Turma manteve a caução para as autoras que moravam no Canadá.
“Tendo em vista que as autoras/agravantes possuem domicílio no Canadá, urge a necessidade de observância do artigo supracitado.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700359-37.2024.8.07.0020, acórdão 1937462, rel. Eustáquio de Castro, julgado em 22/10/2024, publicado em 04/11/2024 desfavorável
Autora residente no Canadá, ação de cobrança na Justiça comum. A Turma declarou necessária a caução e registrou o entendimento do STJ de que ela pode ser dispensada quando vira obstáculo ao acesso à Justiça, desde que a falta de recursos seja provada.
“Para além das hipóteses objetivas de dispensa da caução, previstas no art. 83, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade da prestação quando se converter em verdadeiro óbice ao acesso ao Judiciário. A hipossuficiência financeira, no entanto, deverá ser comprovada pela parte interessada.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
4. Quando a caução foi afastada
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0734054-73.2023.8.07.0001, acórdão 2157266, rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 05/08/2026, publicado em 12/08/2026 favorável
Ação de indenização em direito de família, não de consumo. A Turma manteve a gratuidade de justiça da autora que mora no exterior e afastou a caução, por ser incompatível com a gratuidade e por falta de risco concreto de inadimplemento.
“A prestação de caução prevista no art. 83 do CPC não é automática e é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
TJES, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5002010-09.2025.8.08.0049, relator Carlos Magno Moulin Lima, acórdão juntado em 22/09/2026 favorável
Voo internacional; parte dos autores morava no exterior. A Câmara afastou a caução porque havia mais de um autor e ao menos um deles tinha domicílio no Brasil.
“A caução prevista no art. 83 do CPC é inexigível quando há litisconsórcio ativo e ao menos um dos autores possui domicílio no Brasil.”
Atenção: a tese é construção do tribunal, não texto expresso da lei; o acórdão a apoia no § 2º do art. 83, que trata de reforço da caução.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJES.
5. E no Juizado Especial?
O fundamento da caução é garantir custas e honorários do vencido. No Juizado, a lei afasta essas verbas em primeiro grau:
Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55 (texto oficial):
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0727334-96.2024.8.07.0020, acórdão 2165612, rel. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 19/08/2026, publicado em 01/09/2026 favorável
Ação no rito da Lei 9.099/1995. A ré pediu a caução do art. 83 alegando que o autor morava no exterior. A Turma rejeitou: a matéria estava preclusa e, de todo modo, a caução é inútil no Juizado, porque não há custas e honorários em primeiro grau e, no recurso, quem paga é o recorrente vencido.
“o art. 83 do CPC destina-se a assegurar custas e honorários devidos pela parte autora sucumbente, verbas que, no sistema dos Juizados Especiais, não são impostas em primeiro grau e, em grau recursal, oneram exclusivamente o recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95), do que resulta a inutilidade da garantia pretendida contra quem ora figura como recorrido.”
Atenção: não era caso de consumo, o fundamento principal foi a preclusão e não ficou provado que o autor morava fora. É uma decisão de Turma Recursal, não regra pacífica.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.
Leitura prática, sem promessa: para quem mora fora, o Juizado tende a ser o caminho de menor risco de caução, porque o próprio fundamento dela não existe em primeiro grau. Mas há uma única decisão de Turma Recursal nesse sentido entre as pesquisadas, e o recurso no Juizado tem custo: quem recorre paga o preparo e, se perder, custas e honorários (arts. 54, parágrafo único, e 55). Esse é o risco real de quem mora fora e recorre.
O que fazer na prática
- Veja se o seu país está na tabela da Convenção de Haia de 1980 e se você reside lá habitualmente.
- Verifique se você tem imóvel no Brasil, em seu nome, livre de disputa.
- Avalie se há coautor com domicílio no Brasil (por exemplo, quem pagou as passagens).
- Avalie o rito: Juizado ou Justiça comum, com o advogado, considerando o valor e a complexidade da causa.
- Se a falta de recursos for real, reúna provas: há decisão do TJDFT que afastou a caução com gratuidade de justiça.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais indicadas em cada citação (Planalto, Câmara dos Deputados, Banco Central, Anatel, CNJ e Contran) e as decisões foram conferidas nos portais oficiais dos tribunais, com consulta em outubro de 2026. Confira sempre a versão vigente.
Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.
Perguntas frequentes
Brasileiro que mora fora paga caução para processar no Brasil? Pode pagar. O CPC, art. 83, vale para brasileiro ou estrangeiro que reside fora e não tem imóvel no Brasil, com as exceções do § 1º.
Quem mora em Portugal está dispensado pela Convenção de Haia? Não. Pela tabela oficial da Conferência da Haia conferida em 10/10/2026, Portugal não é parte da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça de 1980. Espanha, França, Países Baixos e Suíça são.
No Juizado Especial existe caução? Uma Turma Recursal do TJDFT (0727334-96.2024.8.07.0020) entendeu que a caução é inútil no Juizado, porque não há custas e honorários em primeiro grau. Não é regra pacífica; o fundamento principal daquele caso foi a preclusão.
O que acontece se eu não prestar a caução exigida? Na Justiça comum, a petição inicial pode ser indeferida, como no caso do autor residente nos Estados Unidos julgado pelo TJDFT (0721071-48.2024.8.07.0020).
O Mercosul dispensa a caução? TJDFT (0733365-95.2024.8.07.0000) e TJES (5022325-11.2025.8.08.0000) entenderam que o acordo garante igualdade de tratamento, sem dispensa automática.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Quer avaliar o risco de caução no seu caso?
Atendimento 100% online, direto com o advogado, de qualquer país.
Falar no WhatsApp