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Quem mora fora paga caução para processar no Brasil?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode pagar. O CPC manda o autor, brasileiro ou estrangeiro, que reside fora do Brasil prestar caução para custas e honorários da outra parte, se não tiver imóvel no Brasil, com as exceções do § 1º. Na Justiça comum, a falta da caução já levou ao indeferimento da inicial. No Juizado, uma Turma Recursal do TJDFT considerou a caução inútil; não é regra pacífica.

CPC, art. 83, caput e § 1º (texto oficial):

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721071-48.2024.8.07.0020, acórdão 2131875, rel. Fernando Tavernard, julgado em 27/05/2026, publicado em 17/06/2026 desfavorável

Justiça comum. Autor residente nos Estados Unidos foi intimado a prestar caução ou provar imóvel no Brasil; invocou a Convenção de Haia de 1980, não depositou, e a petição inicial foi indeferida. A Turma manteve, porque os Estados Unidos não são Estado contratante da convenção.

“No caso concreto, não se aplica a Convenção da Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça, porque os Estados Unidos da América não figuram como Estado Contratante, a impedir a incidência do artigo 14 do referido tratado, promulgado pelo Decreto n.º 8.343/2014.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0727334-96.2024.8.07.0020, acórdão 2165612, rel. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 19/08/2026, publicado em 01/09/2026 favorável

Ação no rito da Lei 9.099/1995. A ré pediu a caução do art. 83 alegando que o autor morava no exterior. A Turma rejeitou: a matéria estava preclusa e, de todo modo, a caução é inútil no Juizado, porque não há custas e honorários em primeiro grau e, no recurso, quem paga é o recorrente vencido.

“o art. 83 do CPC destina-se a assegurar custas e honorários devidos pela parte autora sucumbente, verbas que, no sistema dos Juizados Especiais, não são impostas em primeiro grau e, em grau recursal, oneram exclusivamente o recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95), do que resulta a inutilidade da garantia pretendida contra quem ora figura como recorrido.”

Atenção: não era caso de consumo, o fundamento principal foi a preclusão e não ficou provado que o autor morava fora. É uma decisão de Turma Recursal, não regra pacífica.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do TJDFT.

Na prática

Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.

Perguntas frequentes

Quem mora fora paga caução para processar no Brasil? Pode pagar. O CPC, art. 83, exige caução do autor, brasileiro ou estrangeiro, que reside fora e não tem imóvel no Brasil, salvo as exceções do § 1º. No Juizado, uma Turma Recursal do TJDFT considerou a caução inútil (0727334-96.2024.8.07.0020), mas não é regra pacífica.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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