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Brasileiro no exterior

Mudei para o exterior e o banco encerrou minha conta. Pode?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: morar fora não está entre as hipóteses em que a norma do Banco Central manda encerrar a conta (Res. CMN 4.753/2019, art. 6º), e essa mesma norma vale para contas de quem reside no exterior (art. 10). O banco pode encerrar o relacionamento, mas precisa seguir as providências mínimas: comunicação prévia, destino do saldo e prazo de até 30 dias. O STJ tem decisão admitindo o encerramento com notificação prévia e outra exigindo motivo justo para conta antiga e ativa. O TJCE já condenou banco que encerrou sem aviso a conta de cliente que estava fora do país.

O roteiro é comum: a pessoa se muda para Portugal, Irlanda ou Estados Unidos, mantém a conta no Brasil para receber aluguel, pagar boletos ou guardar reserva, e um dia descobre que a conta foi encerrada, às vezes com saldo dentro. Esta página mostra o que a regra exige e como os tribunais têm decidido.

1. A regra do Banco Central vale para quem mora fora

Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 10 (texto oficial):

Art. 10. Observada a regulamentação específica, o disposto nesta Resolução aplica-se também às contas de depósitos em moeda nacional de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, bem como às contas de depósitos em moeda estrangeira no País.

A lei de câmbio também chama de "não residente" quem tem residência ou domicílio no exterior e manda dar às contas em reais de não residentes o mesmo tratamento das contas de residentes, salvo regras próprias do Banco Central. Veja conta de não residente.

2. O que o banco precisa fazer para encerrar

Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 5º, caput, I, II, IV, V e § 2º (texto oficial):

Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;
II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;
(...)
IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre:
a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;
b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e
c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e
V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
(...)
§ 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
  • Comunicação prévia da intenção de encerrar. O texto exige que os motivos sejam informados quando se tratar das hipóteses do art. 6º ou de outra prevista em norma.
  • Destino do saldo escolhido por você: transferência para outra conta ou retirada.
  • Prazo para as providências, limitado a 30 dias corridos.
  • Comunicação final da data de encerramento.

E você pode pedir o encerramento, ou tratar da conta, por canal eletrônico, sem ir à agência:

Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 3º (texto oficial):

Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições.

3. Quando o encerramento é obrigatório

Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 6º (redação da Resolução CMN nº 5.261/2025, desde 1º/12/2025) (texto oficial):

Art. 6º As instituições financeiras devem encerrar a conta de depósitos em relação à qual se verifique:
I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou
II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

Mudar de país não é irregularidade grave nas informações nem prestação irregular de serviços financeiros. Mas o cadastro desatualizado pode virar problema, porque o banco tem o dever de manter os dados atualizados:

Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 2º, § 4º (texto oficial):

§ 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.

A Receita Federal orienta quem saiu do país a comunicar formalmente os bancos sobre a condição de não residente e a data da saída. A comunicação à Receita, sozinha, não encerra nem converte a conta; nenhuma fonte oficial consultada diz isso.

Receita Federal, Nota Executiva "Orientações para Regularização Fiscal de Residentes no Exterior" (trechos) (texto oficial):

A Saída Definitiva do País é o procedimento por meio do qual a pessoa física comunica à Receita Federal do Brasil (RFB) que deixou de residir no território nacional, encerrando formalmente sua condição de residente fiscal.
Comunicação às fontes pagadoras:
O contribuinte deve comunicar formalmente todas as fontes pagadoras no Brasil, empregadores, bancos, corretoras, locatários, administradoras de fundos, plataformas, entre outros, sobre sua condição de não residente e informar a data da saída. Essa comunicação é indispensável para que a tributação passe a ocorrer corretamente, de acordo com o regime aplicável aos não residentes.

4. O que o STJ decidiu

STJ, 4ª Turma, REsp 1.538.831/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015 desfavorável

O STJ entendeu que o banco pode encerrar a conta-corrente depois de notificação prévia, sem abuso, e que não há obrigação de contratar com base no art. 39, IX, do CDC nesse tipo de contrato. Reforça que a notificação prévia é condição.

“ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12)”

Atenção: a Resolução 2.025/1993 foi revogada pela Resolução CMN 4.753/2019; hoje a regra da comunicação prévia está no art. 5º da 4.753.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do STJ.

STJ, 3ª Turma, REsp 1.277.762/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013 favorável

Para conta antiga, ativa e com movimentação razoável, o STJ entendeu que o banco não pode encerrar por simples notificação unilateral sem motivo justo. Há divergência entre as Turmas do STJ (ver o REsp 1.538.831/DF).

“Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no portal de jurisprudência do STJ.

5. O que o TJCE decidiu

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000809-83.2023.8.06.0035, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 28/08/2024 favorável

Conta encerrada sem aviso prévio e sem causa comprovada, quando a cliente estava fora do país e dependia do saldo para se manter no exterior. Dano moral mantido.

“ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. NÃO COMPROVADA CAUSA JUSTIFICATIVA PARA O CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000154-15.2025.8.06.0012, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/05/2026 favorável

Conta e cartão abertos por fraude em nome de um brasileiro que morava no exterior havia sete anos. O banco exigiu que ele fosse a uma agência, o que ele não podia cumprir, e o nome ficou negativado por anos. Dano moral e devolução em dobro mantidos; o voto tratou a residência no exterior e a exigência presencial como agravantes.

“o fato de o autor residir no exterior, a impossibilidade de atendimento às exigências presenciais do banco e a demora excessiva na resolução administrativa”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000036-60.2026.8.06.0220, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/09/2026 favorável

Tarifa de pacote cobrada sem informação clara em conta de uso esporádico de consumidora que mora no exterior. A prescrição foi afastada porque ela só soube das cobranças em 2025. Restituição mantida.

“CONSUMIDORA RESIDENTE NO EXTERIOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA APENAS EM 2025.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001424-21.2018.8.06.0012, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 30/03/2023 desfavorável

A cliente morou fora do país de 2006 a 2014; ao voltar, uma poupança estava encerrada e outra com saldo menor. O pedido foi julgado improcedente: a inversão do ônus da prova não dispensa uma prova mínima do fato. A lição prática é guardar extratos e comprovantes de saldo antes de sair do país.

“INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A CONSUMIDORA DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.

Mais decisões sobre encerramento de conta, sem relação com morar fora, estão em o banco encerrou minha conta.

O que fazer na prática

  1. Antes de sair do país, baixe extratos e comprovantes de saldo e guarde os contratos. O caso desfavorável do TJCE acima mostra o peso dessa prova.
  2. Atualize o cadastro pelo aplicativo ou canal oficial, informando o endereço no exterior, e guarde o protocolo.
  3. Se receber aviso de encerramento, indique por escrito o destino do saldo e peça o motivo e a data.
  4. Se a conta foi encerrada sem aviso, registre a data em que descobriu, faça prints e peça por escrito o histórico da comunicação.
  5. Sem solução, use a ouvidoria e o canal de reclamações do Banco Central antes de avaliar a via judicial.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais indicadas em cada citação (Planalto, Câmara dos Deputados, Banco Central, Anatel, CNJ e Contran) e as decisões foram conferidas nos portais oficiais dos tribunais, com consulta em outubro de 2026. Confira sempre a versão vigente.

Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.

Perguntas frequentes

O banco pode encerrar a conta porque eu moro no exterior? Morar fora não está entre as hipóteses de encerramento obrigatório do art. 6º da Res. CMN 4.753/2019, e a resolução vale para contas de residentes no exterior (art. 10). O banco pode encerrar o relacionamento, mas precisa cumprir as providências do art. 5º.

O banco precisa avisar antes de encerrar? Sim. O art. 5º, I, da Res. CMN 4.753/2019 exige comunicação prévia da intenção de rescindir, e o STJ (REsp 1.538.831/DF) tratou a notificação prévia como condição.

O banco pode exigir que eu vá à agência? A resolução permite tratar do encerramento por meios eletrônicos (art. 3º). O TJCE tratou como agravante a exigência de comparecimento presencial imposta a quem mora no exterior (3000154-15.2025.8.06.0012).

Fazer a Declaração de Saída Definitiva encerra a conta? Nenhuma fonte oficial consultada diz isso. A nota da Receita orienta a comunicar os bancos sobre a condição de não residente.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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