Resposta direta: sim, a regra permite. A lei de câmbio chama de não residente quem mora no exterior e manda dar às contas em reais de não residentes o mesmo tratamento das contas de residentes, salvo regras próprias do Banco Central (Lei 14.286/2021, art. 5º, § 4º). A regulamentação permite que as instituições autorizadas a operar câmbio abram e mantenham essas contas nas mesmas condições (Res. BCB 277/2022, art. 67). A Receita orienta quem saiu do país a comunicar os bancos.
Muita gente acha que, ao sair do Brasil, precisa fechar todas as contas. Não é o que diz a regra. Mas há detalhes que importam: quem pode manter a conta, quais limites existem e o que comunicar.
1. O que a lei de câmbio diz
Lei 14.286/2021 (câmbio), art. 1º, parágrafo único, e art. 5º, VIII e § 4º (texto oficial):
Art. 1º (...) Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, observado o regulamento a ser editado pelo Banco Central do Brasil, considera-se:
I - residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil;
II - não residente: a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.
Art. 5º Compete ao Banco Central do Brasil:
(...)
VIII - regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos e aos procedimentos para sua abertura e sua movimentação;
(...)
§ 4º As contas em reais de titularidade de não residentes de que trata o inciso VIII do caput deste artigo terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o Banco Central do Brasil vier a estabelecer, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista pelo art. 6º desta Lei.
2. O que o Banco Central regulamentou
Resolução BCB nº 277/2022, art. 67 e art. 70, V (texto oficial):
Art. 67. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem abrir, manter e encerrar contas de depósito e contas de pagamento em reais tituladas por não residentes nas mesmas condições nas quais podem abrir e manter tais contas tituladas por residentes, ressalvadas as disposições deste Título.
Parágrafo único. Cada movimentação em conta de pagamento pré-paga em reais de que trata este Título é limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), excetuada movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.
Art. 70. Podem ser mantidas as contas de depósito em moeda estrangeira tituladas por:
(...)
V - estrangeiro transitoriamente no País e brasileiro não residente, observado que seus créditos são restritos a recursos oriundos do exterior e que os débitos se sujeitam a operação de câmbio no caso de transferência no Brasil para residente;
- A permissão do art. 67 fala das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. Não dá para afirmar que todo banco ou fintech é obrigado a manter conta de não residente.
- Conta de pagamento pré-paga em reais de não residente tem limite por movimentação (parágrafo único do art. 67).
- Brasileiro não residente pode manter conta em moeda estrangeira no País, com as restrições do art. 70, V.
A Resolução CMN 4.753/2019, que regula abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos, também se aplica às contas de quem reside no exterior:
Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 10 (texto oficial):
Art. 10. Observada a regulamentação específica, o disposto nesta Resolução aplica-se também às contas de depósitos em moeda nacional de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, bem como às contas de depósitos em moeda estrangeira no País.
3. O que a Receita orienta
Receita Federal, Nota Executiva "Orientações para Regularização Fiscal de Residentes no Exterior" (trechos) (texto oficial):
A Saída Definitiva do País é o procedimento por meio do qual a pessoa física comunica à Receita Federal do Brasil (RFB) que deixou de residir no território nacional, encerrando formalmente sua condição de residente fiscal.
Comunicação às fontes pagadoras:
O contribuinte deve comunicar formalmente todas as fontes pagadoras no Brasil, empregadores, bancos, corretoras, locatários, administradoras de fundos, plataformas, entre outros, sobre sua condição de não residente e informar a data da saída. Essa comunicação é indispensável para que a tributação passe a ocorrer corretamente, de acordo com o regime aplicável aos não residentes.
A nota da Receita trata de tributação. Ela não diz que a conta é encerrada ou convertida automaticamente; diz que o banco deve ser comunicado.
4. Decisões
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000809-83.2023.8.06.0035, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 28/08/2024 favorável
Conta encerrada sem aviso prévio e sem causa comprovada, quando a cliente estava fora do país e dependia do saldo para se manter no exterior. Dano moral mantido.
“ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. NÃO COMPROVADA CAUSA JUSTIFICATIVA PARA O CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000036-60.2026.8.06.0220, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/09/2026 favorável
Tarifa de pacote cobrada sem informação clara em conta de uso esporádico de consumidora que mora no exterior. A prescrição foi afastada porque ela só soube das cobranças em 2025. Restituição mantida.
“CONSUMIDORA RESIDENTE NO EXTERIOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA APENAS EM 2025.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.
O que fazer na prática
- Pergunte ao seu banco, por escrito, como ele trata a conta de cliente não residente e se mantém esse tipo de conta.
- Comunique a mudança e a data da saída pelo canal oficial e guarde o protocolo.
- Confira as tarifas do pacote da conta depois da mudança: o TJCE já mandou devolver tarifa cobrada sem informação clara de consumidora residente no exterior.
- Guarde extratos periódicos enquanto estiver fora.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais indicadas em cada citação (Planalto, Câmara dos Deputados, Banco Central, Anatel, CNJ e Contran) e as decisões foram conferidas nos portais oficiais dos tribunais, com consulta em outubro de 2026. Confira sempre a versão vigente.
Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.
Perguntas frequentes
Quem mora fora pode ter conta em reais no Brasil? Sim. A Lei 14.286/2021, art. 5º, § 4º, dá às contas em reais de não residentes o mesmo tratamento das de residentes, salvo regras do Banco Central, e a Res. BCB 277/2022, art. 67, permite às instituições autorizadas a operar câmbio abrir e manter essas contas.
Todo banco é obrigado a manter conta de não residente? Não dá para afirmar isso. O art. 67 da Res. BCB 277/2022 fala das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Preciso avisar o banco de que saí do Brasil? A Receita Federal orienta comunicar formalmente bancos e outras fontes pagadoras sobre a condição de não residente e a data da saída.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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