Resposta direta: em regra, o banco pode encerrar a conta: acórdãos do TJCE citados abaixo dizem que ele não é obrigado a manter o contrato. Mas precisa seguir as providências mínimas das normas do Banco Central: comunicar a intenção de rescindir (com os motivos, quando o caso for de irregularidade grave ou outra hipótese legal), deixar você indicar o destino do saldo e informar o prazo, limitado a 30 dias corridos. Nos acórdãos do TJCE citados abaixo, o encerramento sem aviso prévio, sem justificativa adequada ou com retenção do saldo levou a condenação.
O encerramento costuma chegar de duas formas: uma mensagem curta dizendo que "a instituição optou por encerrar o relacionamento", ou a surpresa de abrir o aplicativo e não encontrar mais a conta, com dinheiro dentro. Esta página mostra o que as normas dizem e como o TJCE tem julgado esses casos.
1. Conta de depósitos e conta de pagamento: duas normas parecidas
A conta corrente e a poupança dos bancos tradicionais são contas de depósitos, reguladas pela Resolução CMN nº 4.753/2019. Muitas contas de bancos digitais e de maquininhas são contas de pagamento, reguladas pela Resolução BCB nº 96/2021. As duas normas trazem providências mínimas quase iguais para o encerramento.
Conta de depósitos
Resolução CMN nº 4.753/2019 (conta de depósitos), art. 5º, caput e incisos I, II, IV e V:
Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;
II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;
(...)
IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre:
a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;
b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e
c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e
V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
Conta de pagamento
Resolução BCB nº 96/2021 (conta de pagamento), art. 12, caput:
Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;
II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;
III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre:
a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;
b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e
c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e
IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.
Traduzindo os pontos principais:
- Comunicação da intenção de rescindir. Quem quer encerrar avisa o outro lado. Os motivos precisam ser informados quando se referirem às hipóteses citadas na própria norma (art. 6º da 4.753 ou art. 13 da BCB 96) ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação.
- Destino do saldo. Quem escolhe é você: transferência para outra conta, no mesmo ou em outro banco, ou retirada em espécie.
- Prazo. A instituição deve informar o prazo para as providências, limitado a trinta dias corridos, contado da comunicação.
- Informações. Como pagar o que você deve à instituição e quais produtos continuam ativos ou se encerram com a conta.
- Comunicação final. Depois do prazo, a instituição informa a data do encerramento ou os motivos que o impedem.
2. Quando o encerramento é obrigatório
Resolução CMN nº 4.753/2019 (conta de depósitos), art. 6º, caput, com a redação da Resolução CMN nº 5.261/2025 (em vigor desde 1º/12/2025):
Art. 6º As instituições financeiras devem encerrar a conta de depósitos em relação à qual se verifique:
I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou
II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
Repare: nesses dois casos o texto diz que as instituições "devem encerrar" a conta de depósitos. Esse texto, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.261/2025, vale desde 1º/12/2025. Nessas hipóteses, o art. 5º, I, manda informar os motivos na comunicação.
3. Quando o TJCE condenou o banco
Nas condenações abaixo, a falta de aviso prévio e a retenção do saldo aparecem com frequência:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001856-21.2024.8.06.0015, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Conta cancelada pelo banco sem notificação prévia e sem justificativa adequada, com retenção dos valores. Falha no serviço e dano moral mantidos.
“CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA. RETENÇÃO ILÍCITA DE VALORES.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000958-21.2025.8.06.0064, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 16/10/2025 favorável ao consumidor
Encerramento da conta corrente sem aviso prévio, contrariando a regra do Banco Central. Danos morais mantidos, com ajuste apenas em juros e correção.
“ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA -CORRENTE SEM AVISO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12, I E II, DA RESOLUÇÃO Nº 2025 DO BACEN.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000657-93.2022.8.06.0221, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 29/11/2023 favorável ao consumidor
Conta encerrada sem as formalidades necessárias, com bloqueio do saldo. Liberação do valor e dano moral de R$ 4.000,00 mantidos.
“ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTA -CORRENTE E BLOQUEIO DO SALDO EXISTENTE, NO VALOR DE POUCO MAIS DE 4 MIL REAIS. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À RESCISÃO CONTRATUAL.”
Naquele caso, foram mantidos a liberação do valor e o dano moral de R$ 4.000,00.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Quando a conta recebia benefício previdenciário, a turma aumentou a indenização:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001472-53.2025.8.06.0070, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor
Conta que recebia benefício previdenciário foi encerrada sem prova de notificação prévia. A turma aumentou o dano moral de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00.
“tendo sido o consumidor com o encerramento unilateral de conta que recebia o benefício previdenciário, é cabível condenação em danos morais”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
E a justificativa genérica de "desinteresse comercial" não convenceu duas turmas:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000306-06.2024.8.06.0010, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/10/2024 favorável ao consumidor
O banco encerrou a conta alegando desinteresse comercial, sem motivação concreta, e reteve o saldo por período prolongado. A turma viu abuso de direito e manteve o dano moral.
“ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO EXISTENTE POR PERÍODO PROLONGADO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001150-48.2022.8.06.0002, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 30/07/2024 favorável ao consumidor
Encerramento da conta por alegado desinteresse comercial, sem justo motivo e sem comunicação prévia válida, foi considerado abusivo, com dano moral.
“ALEGADO DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DE DIREITO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Encerramento que trava a portabilidade, numa conta usada para salário e vendas online, também foi considerado indevido:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000559-38.2022.8.06.0018, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 18/12/2023 favorável em parte
Conta usada para salário e vendas online teve o Pix bloqueado, foi cancelada unilateralmente e teve a portabilidade travada. Dano moral mantido, mas a multa diária foi reduzida.
“BLOQUEIO DO SISTEMA DE PIX. CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA . PORTABILIDADE BLOQUEADA .”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
4. O banco pode encerrar, mas não de qualquer jeito
É aqui que muita gente se engana. Em acórdãos do TJCE, ficou reconhecido que o banco não é obrigado a manter o contrato. No caso abaixo, o problema esteve na forma:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001520-63.2025.8.06.0053, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 12/02/2026 favorável em parte
O banco pode encerrar a conta digital, pois não é obrigado a manter o contrato. Mas a forma de comunicação foi falha, e por isso o dano moral foi mantido.
“INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MANTER VÍNCULO CONTRATUAL COM O CORRENTISTA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL.”
A turma admitiu o encerramento, mas manteve o dano moral porque a comunicação foi falha.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Por isso, pedir a reativação da conta pode não dar certo, mesmo quando há indenização:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002739-78.2025.8.06.0064, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 21/01/2026 favorável em parte
Conta digital bloqueada e encerrada: dano moral de R$ 2.000,00 mantido, mas sem lucros cessantes por falta de prova e sem reativação da conta, por liberdade contratual da instituição.
“REATIVAÇÃO DA CONTA . IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 421 DO CC).”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
5. Quando o banco ganha
Nos acórdãos abaixo, o banco notificou antes, ou havia motivo comprovado, e o pedido do cliente foi negado:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000813-70.2024.8.06.0008, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 13/01/2026 desfavorável ao consumidor
Bloqueio parcial de valor recebido por Pix após notificação de fraude pelo remetente, pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), com comunicação ao cliente. O encerramento com notificação prévia também não gerou dano moral.
“sendo amparado pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 1/2020, alterada pela Resolução BCB nº 103/2021”
Neste caso, o encerramento foi precedido de notificação e não gerou dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002128-30.2024.8.06.0010, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor
Ficou comprovada justa causa para o bloqueio e o encerramento da conta, reconhecida em processo trabalhista. A sentença foi reformada e não há reativação.
“ENCERRAMENTO REGULAR. JUSTA CAUSA COMPROVADA EM PROCESSO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA CONTA .”
Aqui a justa causa para o bloqueio e o encerramento foi comprovada em outro processo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Veja o passo a passo das providências no guia encerramento de conta: regras do Banco Central.
O que fazer na prática
- Guarde a comunicação de encerramento (e-mail, mensagem no aplicativo, carta). Se não houve nenhuma, anote quando descobriu.
- Indique por escrito o destino do saldo, com os dados de outra conta sua, e anote o protocolo.
- Peça por escrito o motivo do encerramento e a data prevista.
- Verifique o que continua ativo: empréstimos, cartão, débitos automáticos e o crédito de salário ou benefício que cai naquela conta.
- Sem solução, reclame na ouvidoria, no consumidor.gov.br (se a empresa estiver cadastrada) e no canal de reclamações do Banco Central.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente.
Leia também, no site Direito da Conta (mantido pelo mesmo advogado, sobre contas e perfis digitais bloqueados): conta encerrada pelo banco sem aviso; Nubank; Banco Inter; C6 Bank.
Perguntas frequentes
O banco pode encerrar minha conta sem motivo? O TJCE já reconheceu que a instituição não é obrigada a manter o contrato. Mas as normas do Banco Central exigem comunicação prévia da intenção de rescindir, indicação do destino do saldo e prazo de até 30 dias corridos. Turmas recursais condenaram bancos que alegaram só desinteresse comercial, sem motivação concreta.
Quanto tempo o banco tem para encerrar a conta depois de avisar? As Resoluções CMN 4.753/2019 e BCB 96/2021 falam em prazo para as providências limitado a trinta dias corridos, contado da comunicação da intenção de rescindir.
E o dinheiro que estava na conta? Pelas duas normas, você indica o destino do saldo: transferência para outra conta, na mesma ou em outra instituição, ou retirada em espécie. Retenção do saldo aparece em várias condenações do TJCE.
Consigo obrigar o banco a reabrir a conta? Num acórdão do TJCE, a reativação foi negada pela liberdade contratual da instituição, mesmo com dano moral reconhecido. Em outro, foi negada porque a justa causa para o encerramento estava comprovada.
Quando o banco é obrigado a encerrar a conta? O art. 6º da Resolução CMN 4.753/2019 manda encerrar a conta de depósitos em caso de irregularidades graves nas informações do titular e, desde 1º/12/2025, de prestação de serviços financeiros ou de pagamento pelo cliente sem previsão legal ou fora da regulamentação.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
O banco encerrou sua conta sem explicação?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
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