Resposta direta: para encerrar uma conta, as normas do Banco Central exigem, no mínimo, cinco etapas: comunicação da intenção de rescindir (com os motivos nas hipóteses previstas), indicação pelo cliente do destino do saldo, informação sobre o prazo (limitado a 30 dias corridos), sobre como pagar compromissos e sobre os produtos que continuam ou se encerram, e comunicação final da data de encerramento. Valem para conta de depósitos (Resolução CMN 4.753/2019) e para conta de pagamento (Resolução BCB 96/2021).
Este guia percorre, uma a uma, as providências que as normas do Banco Central exigem para o encerramento de conta, seja ele pedido por você, seja decidido pelo banco. Ao final, mostra como o TJCE tem aplicado essas regras. Só afirmamos aqui o que os textos transcritos dizem.
1. Qual norma vale para a sua conta
Conta corrente e poupança são contas de depósitos: valem as regras da Resolução CMN nº 4.753/2019. Contas de muitos bancos digitais e de maquininhas são contas de pagamento: vale a Resolução BCB nº 96/2021. Se você não sabe qual é a sua, olhe o contrato ou os termos de uso; as providências, de todo modo, são muito parecidas.
Resolução CMN nº 4.753/2019 (conta de depósitos), art. 5º, caput e incisos I, II, IV e V:
Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;
II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;
(...)
IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre:
a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;
b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e
c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e
V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV.
Resolução BCB nº 96/2021 (conta de pagamento), art. 12, caput:
Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;
II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie;
III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre:
a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I;
b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e
c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e
IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III.
2. Passo a passo das providências
Passo 1: a comunicação da intenção de rescindir
Tudo começa com o aviso de quem quer encerrar (art. 5º, I, da 4.753; art. 12, I, da BCB 96). A regra vale para os dois lados: se é você quem quer fechar, você comunica; se é o banco, ele comunica. Os motivos precisam constar quando se referem às hipóteses indicadas na própria norma (art. 6º da 4.753 ou art. 13 da BCB 96) ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação. É dessa comunicação que começa a contar o prazo.
Passo 2: o destino do saldo
Quem decide para onde vai o dinheiro é o titular: transferência para outra conta, na mesma ou em outra instituição, ou retirada em espécie (art. 5º, II; art. 12, II). Pelo texto, essa escolha é do titular, não da instituição.
Passo 3: o prazo de até 30 dias
A instituição deve informar o prazo para as providências da rescisão, limitado a trinta dias corridos, contado da comunicação do passo 1 (art. 5º, IV, "a"; art. 12, III, "a").
Passo 4: dívidas e produtos ativos
A instituição também informa como pagar compromissos assumidos (na conta de pagamento, inclusive eventual saldo devedor) e quais produtos e serviços continuam ativos ou se encerram junto com a conta (alíneas "b" e "c"). Empréstimo, cartão e débitos automáticos precisam de atenção nessa etapa.
Passo 5: a comunicação final
Terminado o prazo, o titular deve ser informado da data de encerramento ou dos motivos que impedem o encerramento (art. 5º, V; art. 12, IV).
3. Quando o banco é obrigado a encerrar (art. 6º)
Resolução CMN nº 4.753/2019 (conta de depósitos), art. 6º, caput, com a redação da Resolução CMN nº 5.261/2025 (em vigor desde 1º/12/2025):
Art. 6º As instituições financeiras devem encerrar a conta de depósitos em relação à qual se verifique:
I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou
II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
Aqui não é escolha: o texto diz que as instituições "devem encerrar" a conta de depósitos nesses casos. O inciso I trata de irregularidades graves nas informações prestadas pelo titular. O inciso II, em vigor desde 1º/12/2025, trata do cliente que presta serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal ou fora da regulamentação. Nessas hipóteses, pelo art. 5º, I, os motivos devem ser informados na comunicação.
4. Como o TJCE aplica essas regras
A falta do aviso prévio aparece em condenações como esta:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000958-21.2025.8.06.0064, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 16/10/2025 favorável ao consumidor
Encerramento da conta corrente sem aviso prévio, contrariando a regra do Banco Central. Danos morais mantidos, com ajuste apenas em juros e correção.
“ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA -CORRENTE SEM AVISO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12, I E II, DA RESOLUÇÃO Nº 2025 DO BACEN.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000876-31.2025.8.06.0018, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 30/01/2026 favorável ao consumidor
Conta comercial bloqueada e encerrada pelo banco com retenção de valores, sem prova de fraude. Houve violação ao dever de informação, com restituição do saldo e dano moral.
“BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA COMERCIAL. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE GRAVE.”
Aqui houve bloqueio e encerramento de conta comercial com retenção de valores. A turma viu violação ao dever de informação, com restituição do saldo e dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Ao mesmo tempo, acórdãos do TJCE reconhecem que o banco pode encerrar:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001520-63.2025.8.06.0053, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 12/02/2026 favorável em parte
O banco pode encerrar a conta digital, pois não é obrigado a manter o contrato. Mas a forma de comunicação foi falha, e por isso o dano moral foi mantido.
“INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MANTER VÍNCULO CONTRATUAL COM O CORRENTISTA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002739-78.2025.8.06.0064, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 21/01/2026 favorável em parte
Conta digital bloqueada e encerrada: dano moral de R$ 2.000,00 mantido, mas sem lucros cessantes por falta de prova e sem reativação da conta, por liberdade contratual da instituição.
“REATIVAÇÃO DA CONTA . IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 421 DO CC).”
A reativação da conta foi negada, por liberdade contratual da instituição.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
5. Quando o banco ganha
Num caso em que a instituição notificou antes, o pedido de indenização foi negado:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000813-70.2024.8.06.0008, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 13/01/2026 desfavorável ao consumidor
Bloqueio parcial de valor recebido por Pix após notificação de fraude pelo remetente, pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), com comunicação ao cliente. O encerramento com notificação prévia também não gerou dano moral.
“sendo amparado pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 1/2020, alterada pela Resolução BCB nº 103/2021”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
E, comprovada a justa causa, não houve reativação:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002128-30.2024.8.06.0010, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor
Ficou comprovada justa causa para o bloqueio e o encerramento da conta, reconhecida em processo trabalhista. A sentença foi reformada e não há reativação.
“ENCERRAMENTO REGULAR. JUSTA CAUSA COMPROVADA EM PROCESSO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA CONTA .”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer na prática
- Confira se recebeu a comunicação do passo 1 e guarde-a com data.
- Indique por escrito o destino do saldo, com os dados de outra conta em seu nome.
- Conte o prazo a partir da comunicação e anote a data em que ele termina.
- Pergunte por escrito o que acontece com empréstimos, cartão e débitos automáticos.
- Se nada disso foi cumprido, reclame no SAC, na ouvidoria, no consumidor.gov.br (se a empresa estiver cadastrada) e no canal de reclamações do Banco Central. Veja também o banco encerrou minha conta.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O banco precisa me avisar antes de encerrar a conta? Sim. As Resoluções CMN 4.753/2019 (art. 5º, I) e BCB 96/2021 (art. 12, I) exigem a comunicação da intenção de rescindir o contrato como primeira providência.
O banco precisa dizer o motivo? O texto exige os motivos quando se referirem às hipóteses indicadas na própria norma (art. 6º da 4.753 ou art. 13 da BCB 96) ou a outra prevista na legislação ou regulamentação. Ainda assim, turmas do TJCE condenaram bancos que alegaram só desinteresse comercial, sem motivação concreta.
Qual é o prazo para encerrar? O prazo para as providências da rescisão é limitado a trinta dias corridos, contado da comunicação da intenção de rescindir.
Quem decide o destino do saldo? O titular: transferência para outra conta, na mesma ou em outra instituição, ou retirada em espécie.
A regra vale para banco digital? Muitas contas de bancos digitais e de maquininhas são contas de pagamento, reguladas pela Resolução BCB 96/2021, cujo art. 12 traz providências equivalentes às da conta de depósitos.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
O banco encerrou sua conta sem seguir as regras?
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