A norma do Banco Central permite abrir e encerrar conta por meios eletrônicos, sem contato presencial. O TJCE já tratou como agravante a exigência de comparecimento a uma agência imposta a um brasileiro que morava no exterior, em caso de conta aberta por fraude em nome dele.
Resolução CMN nº 4.753/2019, art. 3º (texto oficial):
Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000154-15.2025.8.06.0012, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/05/2026 favorável
Conta e cartão abertos por fraude em nome de um brasileiro que morava no exterior havia sete anos. O banco exigiu que ele fosse a uma agência, o que ele não podia cumprir, e o nome ficou negativado por anos. Dano moral e devolução em dobro mantidos; o voto tratou a residência no exterior e a exigência presencial como agravantes.
“o fato de o autor residir no exterior, a impossibilidade de atendimento às exigências presenciais do banco e a demora excessiva na resolução administrativa”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.
Na prática
- Peça por escrito um canal a distância para resolver o problema.
- Guarde a resposta do banco e os protocolos.
- Veja conta encerrada de quem mora fora.
Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.
Perguntas frequentes
Moro fora: o banco pode exigir que eu vá à agência? A Res. CMN 4.753/2019, art. 3º, admite abertura e encerramento de conta por meios eletrônicos. O TJCE tratou como agravante a exigência presencial imposta a quem morava no exterior (3000154-15.2025.8.06.0012).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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