Pode pedir, mas o resultado é incerto: o STJ tem negado a exclusão por entender que a plataforma não é cobrança, enquanto algumas turmas do TJCE mandaram excluir. A palavra final virá do Tema 1.264, ainda pendente em 22/10/2026.
O pedido na via administrativa
Antes do processo, o caminho mais simples é pedir diretamente ao credor e à plataforma. O fundamento é o direito do consumidor de acesso e correção dos próprios dados, previsto no art. 43 do CDC:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 43, §§ 2º e 3º:
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
O pedido deve informar a data de vencimento original, apontar que a pretensão está prescrita (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e pedir que o credor deixe de exibir a dívida e de fazer contatos. Guarde o protocolo. Uma reclamação no consumidor.gov.br também gera registro oficial da resposta.
Os argumentos a favor da exclusão
A tese favorável parte da ideia de que manter a dívida visível, com proposta de pagamento, é uma forma de cobrança, e a dívida prescrita não pode ser cobrada. A 4ª Turma Recursal do TJCE acolheu esse raciocínio:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000567-73.2023.8.06.0246, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 13/05/2024 parcialmente favorável
Dívidas de 2012 e 2013 apareciam no Serasa Limpa Nome. A Turma tratou a inclusão como cobrança indireta de dívida inexigível e manteve a ordem de cancelamento do registro, mas afastou o dano moral, que não tinha sido pedido na inicial.
Tese: A inclusão de dívida prescrita no Limpa Nome é cobrança indireta e deve ser cancelada.
Partes: Recovery do Brasil Consultoria S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Outra Turma Recursal manteve sentença que declarou as dívidas prescritas inexigíveis e determinou a exclusão do nome do autor do portal:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050597-38.2021.8.06.0084, Valéria Carneiro Sousa dos Santos (Juíza relatora suplente), julgado em 26/02/2025 parcialmente favorável
A sentença declarou a inexigibilidade de dívidas prescritas e determinou a exclusão do nome do autor do portal Serasa Limpa Nome, negando o dano moral. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Tese: Dívidas prescritas declaradas inexigíveis, com exclusão do portal Limpa Nome e sem dano moral.
Partes: Serasa S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Há ainda o argumento do art. 43, § 5º, do CDC: consumada a prescrição, o sistema de proteção ao crédito não pode fornecer informação que dificulte o crédito. Se a exibição estiver afetando a pontuação, esse dispositivo ganha força.
Os argumentos contra e o risco do pedido
O outro lado precisa ser dito com clareza. A Terceira Turma do STJ tem decidido que a prescrição não obriga a retirada do nome da plataforma:
STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.785.692/TO, Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/08/2025 desfavorável ao devedor
O consumidor pediu ao STJ a retirada do registro da plataforma Serasa Limpa Nome e não obteve. A Turma aplicou o entendimento de que a mera inclusão não configura cobrança e não obriga a exclusão.
Tese: A prescrição não impõe a retirada do nome do devedor do Serasa Limpa Nome.
Partes: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Ementa: processo.stj.jus.br
E a 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE fixou tese no mesmo sentido:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202862-93.2023.8.06.0071, José Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/09/2025 desfavorável ao devedor
A autora recebia ligações para pagar dívida vencida em 2012 e pediu exclusão do Limpa Nome e dano moral. A Câmara manteve a improcedência dessa parte, entendendo que a declaração de inexigibilidade judicial não obriga a retirar o débito da plataforma.
Tese: A declaração de inexigibilidade judicial não obriga a excluir a dívida das plataformas privadas de negociação.
Partes: FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Além disso, ações apenas sobre a exibição no Limpa Nome tendem a ser suspensas até o julgamento do Tema 1.264. Na prática, o pedido de exclusão costuma ser mais útil como parte de um pedido maior: a declaração de inexigibilidade da dívida e a ordem para cessar a cobrança.
Perguntas frequentes
O Serasa é obrigado a tirar a dívida prescrita da plataforma? Não há resposta definitiva. O STJ tem dito que não; algumas decisões do TJCE disseram que sim. O Tema 1.264 vai definir.
Se eu pedir a exclusão, ganho indenização? Em regra não. As decisões que mandaram excluir negaram dano moral pela simples exibição.
Vale a pena entrar com ação agora? Depende do caso. Se há cobrança ativa ou negativação, pode haver urgência; se é só a exibição, o processo pode ficar suspenso até o julgamento do Tema 1.264.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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