O nome não pode ficar no cadastro de inadimplentes por mais de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da dívida, e sai antes se a prescrição da cobrança vier antes (CDC, art. 43, §§ 1º e 5º). Manter a anotação além disso é irregular.
Dois prazos que andam juntos
O CDC traz dois limites diferentes para as informações negativas. O § 1º do art. 43 fixa o teto de cinco anos; o § 5º proíbe que, consumada a prescrição, o cadastro forneça informação que dificulte novo crédito:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 43, §§ 1º e 5º:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
O STJ consolidou a leitura conjunta dos dois parágrafos em sua Súmula 323:
Súmula 323 do STJ:
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
E, em ação civil pública contra birôs de crédito, a Terceira Turma explicou que o teto pode ser encurtado pela prescrição:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.630.889/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 favorável ao devedor
Ação civil pública do Ministério Público contra birô de crédito sobre o tempo de permanência de anotações. A Terceira Turma harmonizou os §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC: o teto é de cinco anos, mas o prazo é menor se a prescrição da cobrança vier antes.
Tese: O prazo máximo de cinco anos de negativação pode ser reduzido se a prescrição da cobrança for menor.
Partes: Boa Vista Serviços S.A.; Serasa S.A. (interessada).
Ementa: processo.stj.jus.br
Na prática, vale o prazo que terminar primeiro: o teto de cinco anos ou a prescrição da cobrança daquela dívida.
Quando o prazo começa e como contar
A questão seguinte é o termo inicial. O STJ decidiu que os cinco anos contam do primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida, e que cada anotação é examinada separadamente:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.630.659/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 favorável ao devedor
Em ação civil pública, a Terceira Turma fixou que o prazo máximo de cinco anos da anotação negativa conta do dia seguinte ao vencimento da dívida, é examinado em cada anotação e pode ser menor se a prescrição vier antes.
Tese: O prazo de cinco anos da anotação negativa conta do dia seguinte ao vencimento e é examinado por anotação.
Partes: Boa Vista Serviços S.A.; Serasa S.A..
Ementa: processo.stj.jus.br
Isso tem consequências práticas. Renegociar a dívida pode gerar nova obrigação com novo vencimento; a cessão para um fundo, por outro lado, não cria dívida nova. Se o credor ou o birô registra a data de forma errada, o consumidor pode exigir correção, nos termos do art. 43, § 3º:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 43, §§ 2º e 3º:
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Uma boa prática é pedir ao birô o detalhamento da anotação, com a data de vencimento informada pela fonte, que é um direito previsto no caput do art. 43.
O que acontece se a anotação for mantida
Quando o prazo é ultrapassado, a anotação deve ser excluída (art. 43, § 1º, do CDC). No TJCE, a 5ª Turma Recursal reconheceu dano moral presumido pela manutenção do registro após o prazo máximo:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000371-55.2020.8.06.0102, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 28/01/2021 favorável ao devedor
Registro desabonador mantido além do prazo máximo, referente a dívida vencida em 2015. A Turma reconheceu o dano moral presumido e aumentou a indenização fixada em primeiro grau.
Tese: A manutenção do registro além do prazo máximo gera dano moral presumido.
Partes: FIDC Não Padronizados NPL I.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Mas a indenização tem um limite importante: se o consumidor tem outras inscrições legítimas, a Súmula 385 do STJ afasta o dano moral, ainda que a anotação vencida tenha de sair:
Súmula 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000197-48.2022.8.06.0111, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 15/12/2023 parcialmente favorável
A negativação de contrato de alienação fiduciária foi mantida por mais de cinco anos e a sentença mandou excluí-la. O consumidor recorreu para obter dano moral e perdeu, porque tinha outras inscrições anteriores (Súmula 385 do STJ).
Tese: A anotação com mais de cinco anos deve sair, mas inscrições anteriores afastam o dano moral (Súmula 385).
Partes: Banco Votorantim S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Por isso, antes de qualquer pedido, é preciso olhar o relatório completo: quantas anotações existem, de quem são e quando venceram.
Perguntas frequentes
O prazo de cinco anos conta da data da negativação? Não. Segundo o STJ (REsp 1.630.659/DF), conta do dia seguinte ao vencimento da dívida, não da data em que o nome foi incluído.
Depois de cinco anos a dívida deixa de existir? Não. Sai do cadastro, mas a dívida continua existindo como obrigação natural; o que se extingue com a prescrição é o poder de exigi-la.
Tenho direito a indenização automática? Não necessariamente. Há decisões que reconhecem dano moral presumido, mas a Súmula 385 do STJ afasta a indenização se houver outra inscrição legítima.
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