Não. Depois de cinco anos, a anotação sai do cadastro de inadimplentes (art. 43, § 1º, do CDC) e a dívida de contrato com valor certo, em regra, prescreve. Mas ela continua existindo como obrigação natural e pode aparecer em plataformas de negociação.
Resposta
O "nome limpo" depois de cinco anos vem do limite do cadastro negativo, previsto no CDC:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 43, §§ 1º e 5º:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A dívida, porém, não desaparece. O que se extingue é a pretensão; o pagamento voluntário continua válido:
Código Civil, art. 882:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Por isso o TJCE fala em obrigação natural:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 0205378-68.2024.8.06.0001, Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 05/02/2026 desfavorável ao devedor
O consumidor queria a declaração de inexistência de débito bancário por causa da prescrição. A Câmara rejeitou os embargos e manteve que a dívida subsiste como obrigação natural, sem conduta abusiva do credor.
Tese: Prescrita a pretensão, a dívida subsiste como obrigação natural.
Partes: Banco Original S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E por isso a dívida antiga ainda pode aparecer no Serasa Limpa Nome, como explicado na página sobre a plataforma.
Perguntas frequentes
Então posso ignorar a dívida? Juridicamente, o credor não pode mais exigir em juízo. Ignorar ou negociar é escolha sua; um acordo pode valer como renúncia à prescrição.
Os cinco anos contam de quando? Para o cadastro, do dia seguinte ao vencimento da dívida (REsp 1.630.659/DF).
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