A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é vedada pela linha majoritária da Terceira Turma do STJ e por várias decisões do TJCE. Mesmo para quem admite a cobrança, a insistência, o constrangimento e a ameaça são proibidos pelo art. 42 do CDC e já geraram condenações por dano moral.
Duas perguntas diferentes: pode cobrar? e como cobra?
O primeiro passo é separar a licitude da cobrança em si da forma como ela é feita. Sobre a primeira pergunta, a Terceira Turma do STJ tem afirmado que a dívida prescrita não pode ser exigida nem fora do Judiciário:
STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.101.366/SP, Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/02/2024 favorável ao devedor
Outro agravo do banco desprovido pela Terceira Turma, com a afirmação de que não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Tese: Não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Partes: Itaú Unibanco S.A..
Ementa: processo.stj.jus.br
Sobre a segunda pergunta, a resposta independe da prescrição. O art. 42 do CDC proíbe expor o consumidor ao ridículo, constrangê-lo ou ameaçá-lo na cobrança de qualquer dívida:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E o Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que excede os limites da boa-fé, regra que se aplica a quem cobra:
Código Civil, art. 187:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por isso, mesmo antes do julgamento do Tema 1.264, a cobrança abusiva de dívida prescrita já tem decisões de condenação no TJCE e no TJDFT, citadas abaixo.
O que os tribunais têm considerado abuso
O padrão das condenações é a repetição: dezenas ou centenas de contatos, em horários variados, que continuam depois de o consumidor pedir que parem. A 1ª Turma Recursal do TJCE julgou um caso de centenas de e-mails e mensagens de WhatsApp com linguagem coercitiva e afastou até a suspensão do Tema 1.264, por se tratar de abuso na forma:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001280-84.2026.8.06.0297, Valéria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em 08/09/2026 favorável ao devedor
Centenas de e-mails e mensagens de WhatsApp com linguagem coercitiva, mantidas mesmo após dois pedidos de cancelamento. A Turma afastou a suspensão do Tema 1.264 por distinção e manteve a indenização por dano moral, porque o abuso na forma de cobrar é ilícito qualquer que seja a exigibilidade da dívida.
Tese: A cobrança massiva e coercitiva é abusiva qualquer que seja a exigibilidade da dívida e não se suspende pelo Tema 1.264.
Partes: Lojas Riachuelo S.A.; Consumidor Positivo Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No Distrito Federal, um escritório de advocacia que cobrava dívida prescrita para um banco foi condenado por ligações e e-mails durante mais de três anos:
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0748960-96.2018.8.07.0016, Asiel Henrique De Sousa, julgado em 30/04/2019 favorável ao devedor
Escritório de advocacia que cobrava dívida prescrita para um banco fez ligações e enviou e-mails por mais de três anos, em vários horários. A Turma manteve a condenação por dano moral e reconheceu a legitimidade do escritório.
Tese: Escritório que cobra dívida prescrita com ligações e e-mails reiterados responde por dano moral.
Partes: Advocacia Bellinati Perez.
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve condenação de banco por cobranças extrajudiciais abusivas de dívida prescrita:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 0200005-50.2022.8.06.0058, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 17/12/2025 favorável ao devedor
O banco opôs embargos contra acórdão que o condenou por cobranças extrajudiciais abusivas de dívida prescrita. A Câmara rejeitou os embargos e manteve a condenação por dano moral.
Tese: Mantida a condenação por cobrança extrajudicial abusiva de dívida prescrita.
Partes: Banco Bradesco Financiamentos S/A; H.Costa Cobranças Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O TJDFT já decidia assim em 2017, ao manter indenização contra administradora de cartão por cobrança abusiva de dívida manifestamente prescrita:
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0003378-33.2016.8.07.0001, Gilberto Pereira De Oliveira, julgado em 21/06/2017 favorável ao devedor
Cobrança de dívida manifestamente prescrita com ligações e mensagens excessivas. A Turma manteve a indenização, por exposição do consumidor a ridículo (art. 42 do CDC).
Tese: Cobrança abusiva de dívida manifestamente prescrita gera indenização.
Partes: Banco Itaucard S.A..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
E, em 2023, reconheceu dano moral por ligações insistentes, depois de o consumidor pedir sem sucesso que parassem:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0700432-73.2023.8.07.0010, Giselle Rocha Raposo, julgado em 26/06/2023 favorável ao devedor
O consumidor provou diversas ligações e o pedido administrativo para pará-las, sem resposta da empresa. A Turma reformou a sentença e reconheceu dano moral pelas ligações insistentes e excessivas.
Tese: Ligações insistentes e excessivas de cobrança geram dano moral.
Partes: Itaú Administradora de Consórcios Ltda..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Note que, em um caso de 2019, a Turma do TJDFT admitiu a cobrança em tese, mas condenou pela forma, inclusive pelos contatos com familiares do devedor:
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0712477-33.2019.8.07.0016, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 26/11/2019 parcialmente favorável
Dívidas de 2008 cobradas por ligações, e-mails e mensagens reiteradas, inclusive a familiares. A Turma admitiu a cobrança extrajudicial em tese e por isso afastou a ordem de cancelar as cobranças dirigidas ao próprio autor, mas considerou abusiva a forma, manteve o dano moral e a ordem de parar de cobrar os familiares.
Tese: Ainda que admitida a cobrança extrajudicial, a reiteração abusiva gera dano moral.
Partes: Recovery do Brasil Consultoria S.A.; Banco Bradesco S.A..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Como documentar e o que pedir
Na prática, quem decide o caso é a prova. O CDC também exige que todo documento de cobrança identifique o fornecedor, o que ajuda a saber quem está cobrando:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42-A:
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Uma rotina simples de documentação inclui:
- Prints das mensagens e e-mails com data e hora, e registro das chamadas (o próprio celular guarda o histórico).
- Pedido expresso, por escrito, para cessar os contatos, com protocolo.
- Identificação de quem cobra: nome, CNPJ e, se houver, o credor original.
- Reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon, que gera registro oficial.
Com esse material, é possível pedir em juízo a declaração de inexigibilidade, a ordem para parar de cobrar e, quando há abuso comprovado, indenização. A indenização não é automática: depende do volume e da forma dos contatos.
Perguntas frequentes
Quantas ligações configuram abuso? Não há número fixo na lei. As condenações encontradas envolvem contatos reiterados por longo período, em vários horários, ou que continuam após pedido de cancelamento.
O processo fica parado por causa do Tema 1.264? Nem sempre. O TJCE e o TJDFT já afastaram a suspensão quando o pedido é sobre abuso na forma de cobrar, e não só sobre a licitude da cobrança.
O escritório de cobrança também responde? Pode responder. O TJDFT reconheceu a legitimidade do escritório que fazia a cobrança abusiva em nome do banco.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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