Credores costumam vender carteiras de dívidas antigas a fundos e securitizadoras. A venda (cessão de crédito) é válida, mas não reinicia o prazo de prescrição, e o novo credor precisa provar a origem da dívida e a cessão quando isso é questionado.
O que é a cessão e por que ela acontece
A cessão de crédito é a venda da dívida pelo credor original a outra empresa. O Código Civil permite essa operação sem autorização do devedor:
Código Civil, art. 286:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Para o devedor, a principal regra é que ele pode opor ao novo credor as mesmas defesas que tinha contra o antigo. A prescrição é uma delas:
Código Civil, art. 294:
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
E o prazo de prescrição que já corria contra o credor original continua contra quem o sucede:
Código Civil, art. 196:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Na prática, isso significa que a compra da dívida por um fundo não "zera" o relógio. Se a dívida venceu há mais de cinco anos, a cessão não a torna exigível de novo.
O novo credor precisa provar
Quando o consumidor nega a dívida ou diz não reconhecer o cobrador, a prova fica com quem cobra. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a inexigibilidade e o dano moral porque o fundo juntou só extrato de negativação e boletos, sem o contrato com o credor original e sem prova da cessão:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202755-71.2024.8.06.0117, Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 04/06/2025 favorável ao devedor
O fundo cessionário apresentou só extrato de negativação e boletos, sem contrato com o credor original e sem prova da cessão. A Câmara manteve a inexigibilidade, a exclusão da inscrição e o dano moral presumido.
Tese: Sem prova da cessão e da origem, a negativação pelo cessionário é indevida.
Partes: Itapeva XI Multicarteira FIDC Não Padronizados.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O inverso também acontece. Quando a securitizadora junta o contrato, o histórico e a cessão, e o prazo de cinco anos ainda não passou, a anotação é considerada legítima:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000185-43.2024.8.06.0053, Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 28/03/2025 desfavorável ao devedor
O consumidor alegou negativação indevida e prescrição, mas a securitizadora provou a contratação e a cessão, e o prazo de cinco anos ainda não tinha passado. A anotação foi considerada legítima.
Tese: Comprovadas a contratação e a cessão, e não decorrido o prazo, a anotação é legítima.
Partes: Acrux Securitizadora S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Por isso, a primeira providência útil é pedir ao cobrador, por escrito, o nome do credor original, o número do contrato, a data de vencimento e o documento da cessão.
E se eu não fui avisado da venda?
O art. 290 do Código Civil diz que a cessão não tem eficácia contra o devedor enquanto ele não for notificado:
Código Civil, art. 290:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O STJ, porém, interpreta essa regra de forma restrita: a falta de aviso protege o devedor que paga ao credor antigo, mas não torna a dívida inexigível nem impede a negativação. Essa posição foi reafirmada em 2026 em caso vindo do Ceará:
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.231.643/CE, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/06/2026 desfavorável ao devedor
Recurso do fundo cessionário provido em caso vindo do Ceará. A Quarta Turma decidiu que a falta de notificação da cessão não isenta o devedor nem impede o registro do nome em cadastro de inadimplentes, quando há inadimplência.
Tese: A falta de notificação da cessão não isenta o devedor nem impede a negativação.
Partes: FIDC Não Padronizados NPL II.
Ementa: processo.stj.jus.br
Há decisão mais antiga do TJCE em sentido favorável ao devedor, mas a tendência atual é a do STJ. A falta de aviso, sozinha, raramente resolve o caso; o que costuma pesar é a prescrição e a falta de prova da origem.
O detalhamento das regras sobre o aviso está na página sobre a notificação da cessão.
Perguntas frequentes
O fundo pode me cobrar uma dívida que eu fiz com outra empresa? Pode, se a dívida foi cedida a ele. Mas ele assume o crédito com o prazo de prescrição que já estava correndo e precisa provar a cessão se você questionar.
A venda da dívida reinicia os cinco anos? Não. A cessão transfere o crédito como estava. O que pode reiniciar o prazo é um ato seu de reconhecimento da dívida, como um acordo (art. 202, VI, do Código Civil).
Como descubro quem era o credor original? Peça por escrito ao cobrador. O art. 42-A do CDC exige a identificação do fornecedor nos documentos de cobrança.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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