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Dívida prescrita

A dívida é antiga e eu nem reconheço: inexistência ou prescrição?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se a dívida nunca existiu, o pedido é de declaração de inexistência, e o ônus de provar a contratação é do cobrador. Se existiu e venceu há mais de cinco anos, o caminho é a prescrição. Os dois pedidos podem ser feitos juntos, mas têm efeitos diferentes.

Por que a diferença importa

A questão inicial é identificar o problema real. A prescrição pressupõe que a dívida existiu: ela só paralisa a pretensão de cobrar (art. 189 do Código Civil). Já a inexistência significa que não houve contrato, ou que ele foi feito por terceiro.

O TJDFT deixou essa diferença clara em caso de dívida de cartão já declarada inexistente em processos antigos, que voltou a ser oferecida em plataformas:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0727046-92.2026.8.07.0016, Flávio Fernando Almeida Da Fonseca, julgado em 23/09/2026 favorável ao devedor

Dívida de cartão já declarada inexistente em ações antigas voltou a ser oferecida em plataformas digitais. A Turma distinguiu dívida inexistente de dívida prescrita e manteve a proibição de cobrar, a exclusão dos registros e o dano moral.

Tese: Dívida declarada inexistente não se confunde com dívida prescrita e não pode ser oferecida em plataformas.

Partes: Banco Itaucard S.A.; Banco Citicard S.A..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

A consequência prática é que, na inexistência, os efeitos são mais amplos: não há obrigação nenhuma, nem natural. Na prescrição, a dívida continua existindo, só não pode ser exigida.

Quem precisa provar

Quando o consumidor nega ter contratado, cabe à empresa provar a contratação. O CDC autoriza a inversão do ônus da prova:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, IV e VIII:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A 4ª Turma Recursal do TJCE aplicou isso a contrato de telefonia sem prova idônea: declarou o débito inexistente e afastou a suspensão do Tema 1.264, porque a discussão não era sobre prescrição:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001298-61.2024.8.06.0011, José Maria dos Santos Sales, julgado em 02/09/2026 parcialmente favorável

Contrato de telefonia não comprovado: a Turma declarou o débito inexistente, afastou a suspensão do Tema 1.264 por se tratar de inexistência e não de prescrição, mas retirou o dano moral porque a exibição no Limpa Nome não equivale a negativação.

Tese: Discussão sobre existência do contrato não se suspende pelo Tema 1.264; exibição no Limpa Nome não é negativação.

Partes: Telefônica Brasil S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE seguiu o mesmo caminho em dívida exibida no Limpa Nome sem contrato:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216342-91.2022.8.06.0001, André Luiz de Souza Costa, julgado em 20/08/2026 parcialmente favorável

Relação contratual inexistente, com dívida exibida no Limpa Nome. A Câmara manteve a declaração de inexistência do contrato, sem suspensão pelo Tema 1.264, e negou o dano moral por ausência de negativação ou abalo concreto.

Tese: Dívida de contrato inexistente exibida no Limpa Nome, sem negativação, não gera dano moral.

Partes: Oi S.A. (em recuperação judicial).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Em ambos, porém, o dano moral foi negado, porque a dívida estava só na plataforma, sem negativação. É um padrão que se repete.

Suspensão pelo Tema 1.264: quando se aplica

Muitos processos sobre dívida antiga são suspensos por causa do repetitivo do STJ. O CPC manda suspender os processos que tratem da questão afetada:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.037, II:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

As decisões, contudo, distinguem: se a discussão é a existência da dívida, a suspensão não se aplica. O TJDFT liberou processo em que se discutia a própria inexistência do débito no Limpa Nome. Há também decisão do TJCE que manteve a suspensão por entender que o pedido envolvia a plataforma e o dano moral:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (Agravo Interno) nº 0200787-40.2023.8.06.0117, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 20/05/2026 desfavorável ao devedor

O consumidor pediu para afastar a suspensão alegando que discutia inexistência da dívida, não prescrição. A Câmara manteve o sobrestamento, porque o caso envolvia a disponibilização do débito no Limpa Nome e o dano moral, temas ligados ao Tema 1.264.

Tese: Caso sobre débito no Limpa Nome e dano moral tem aderência ao Tema 1.264 e fica suspenso.

Partes: Telefônica Brasil S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Na prática, a forma de redigir o pedido influencia o andamento. Quando a dívida é desconhecida, o foco deve estar na inexistência e na prova da contratação; a prescrição entra como pedido subsidiário.

Perguntas frequentes

Posso pedir inexistência e prescrição na mesma ação? Sim, como pedidos sucessivos ou subsidiários. O juiz examina primeiro se a dívida existe; se existir, examina a prescrição.

Se a dívida for inexistente, tenho direito a indenização? Depende. Com negativação indevida, há decisões de dano moral presumido. Só com exibição em plataforma, as decisões recentes do TJCE negam.

Meu processo foi suspenso pelo Tema 1.264. Posso pedir para continuar? É possível pedir a distinção, mostrando que a questão é outra, como a inexistência da dívida ou o abuso na cobrança.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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