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Loot boxes e caixas de recompensa: o que o ECA Digital proibiu

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O ECA Digital (Lei 15.211/2025) proibiu, e não apenas restringiu, as caixas de recompensa em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, conforme a classificação indicativa (art. 20). A proibição vale desde 17 de março de 2026, data de vigência fixada pela Lei 15.352/2026.

O texto da lei, conferido no Planalto

A Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025, define caixa de recompensa no art. 2º, IV, como a funcionalidade que permite comprar itens virtuais ou vantagens aleatórias sem conhecimento prévio do conteúdo. O art. 20 é direto: essas caixas são vedadas em jogos para crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles.

Lei 15.211/2025, art. 2º, IV e VIII:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IV - caixa de recompensa: funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade; [...] VIII - mecanismo de supervisão parental: conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado;

Lei 15.211/2025, art. 20:

Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa.

A vigência foi alterada duas vezes. O texto compilado do Planalto mostra que a Medida Provisória 1.319/2025 havia previsto vigência seis meses após a publicação, e que a Lei 15.352/2026 fixou a data de 17 de março de 2026:

Lei 15.211/2025, art. 41-A (redação da Lei 15.352/2026):

Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026.

O que a proibição significa para os pais

A proibição é dirigida às empresas. O descumprimento sujeita o infrator às sanções do art. 35, como advertência e multa de até 10% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, aplicadas pela autoridade administrativa. A multa vai para fundos públicos, não para a família:

Lei 15.211/2025, art. 35, caput, I e II:

Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias; II - multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; [...]

Para a família, o efeito prático é outro: se, depois de 17/03/2026, o seu filho comprou caixas de recompensa em jogo de acesso provável por crianças, a venda foi feita em prática vedada pela lei. Isso fortalece o pedido de reembolso, combinado com a incapacidade civil e com o CDC. Ainda não encontramos acórdão aplicando o art. 20 a pedido individual de reembolso, o que é natural pela vigência recente.

Também é preciso olhar a classificação indicativa do jogo. A lei liga a proibição a jogos direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes, "nos termos da respectiva classificação indicativa". Um jogo classificado para maiores de 18 anos, jogado pelo filho em conta de adulto, terá discussão diferente.

As ações coletivas que vieram antes da lei

Antes do ECA Digital, a ANCED levou o tema ao TJDFT em ações civis públicas contra lojas, fabricantes de consoles e desenvolvedoras. Em 2022, o Tribunal negou as liminares que pediam a suspensão imediata das loot boxes, por exigir prova técnica, embora reconhecesse a proteção integral:

TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0717429-35.2021.8.07.0000, Desa. Leila Arlanch, julgado em 16/03/2022 desfavorável ao consumidor

Em ação civil pública da ANCED sobre loot boxes acessadas por crianças, a Turma manteve o indeferimento da liminar que pedia a suspensão da comercialização: embora os estudos apontassem prejuízos psicológicos, a matéria é técnica e exige contraditório e prova. O acórdão definiu loot box como microtransação com recompensa aleatória.

Tese: Antes da lei, a suspensão liminar de loot boxes foi negada por exigir prova técnica.

Partes: Apple Computer Brasil Ltda., Microsoft do Brasil, Google Brasil Internet Ltda. e Sony Interactive Entertainment do Brasil (agravadas); ANCED (agravante).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0717446-71.2021.8.07.0000, Desa. Leila Arlanch, julgado em 16/03/2022 desfavorável ao consumidor

No processo da ANCED contra a Garena sobre caixas de recompensa no Free Fire, a Turma também negou a suspensão liminar, pelos mesmos fundamentos: proteção integral reconhecida, mas necessidade de dilação probatória por se tratar de matéria técnica e complexa.

Tese: A proteção integral não dispensou, em 2022, a prova técnica para suspender loot boxes em liminar.

Partes: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. (agravada); ANCED (agravante).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Há notícia, publicada pelo site especializado Free Fire Mania em 17/06/2026, de que a 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF teria sentenciado em 9 de junho de 2026 a ação da ANCED contra a Garena, com determinação de um sistema de reembolso de caixas compradas por menores sem autorização dos pais, condicionado ao trânsito em julgado. Não localizamos a sentença em fonte oficial do TJDFT, por isso ela não entra na lista de decisões desta seção. Trata-se, segundo a própria notícia, de decisão de primeiro grau, sujeita a recurso.

No Ceará, o TJCE julgou em 2026 um agravo em ação da Defensoria sobre máquinas "Box Surprise", chamadas de loot boxes físicas. O acórdão registrou a preocupação com o público infantil, mas suspendeu a liminar sobre emissão automática de nota fiscal:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3012495-75.2026.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao consumidor

Em ação civil pública da Defensoria do Ceará contra máquinas "Box Surprise", chamadas de loot boxes físicas, a Câmara suspendeu a ordem liminar de emissão automática de nota fiscal em cada jogada. O acórdão registrou a preocupação com a aleatoriedade e com o público infantil, mas entendeu que a tutela de urgência não era cabível naquele formato e prazo.

Tese: A preocupação com mecanismos de surpresa voltados a crianças não dispensa os requisitos da tutela de urgência.

Partes: DP Comércio de Varejo Ltda. (agravante); Defensoria Pública do Estado do Ceará (agravada).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

O ECA Digital proibiu ou só restringiu as loot boxes? Proibiu, nos jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, conforme a classificação indicativa (art. 20 da Lei 15.211/2025).

Desde quando vale a proibição? Desde 17 de março de 2026, conforme o art. 41-A incluído pela Lei 15.352/2026.

Posso pedir de volta o que meu filho gastou em caixas antes de março de 2026? Para compras anteriores, a base é o Código Civil e o CDC, não o art. 20. A análise depende do caso.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Seu filho comprou caixas de recompensa depois de março de 2026?

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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