A lei brasileira não chamou a loot box de aposta: o ECA Digital a definiu como "caixa de recompensa", isto é, compra de itens ou vantagens aleatórias sem conhecimento prévio do conteúdo, e a proibiu em jogos para crianças e adolescentes. A comparação com apostas aparece em debates e ações, mas a regra aplicável é a do art. 20.
Resposta
A definição está no art. 2º, IV, da Lei 15.211/2025, e a proibição, no art. 20:
Lei 15.211/2025, art. 2º, IV e VIII:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IV - caixa de recompensa: funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade; [...] VIII - mecanismo de supervisão parental: conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado;
Lei 15.211/2025, art. 20:
Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa.
A mesma lei manda prevenir a promoção de jogos de azar e apostas a crianças (art. 6º, IV) e práticas que causam danos financeiros a elas (art. 6º, V). Em outubro de 2026, segundo a imprensa, o Ministério da Justiça pediu à ANPD que investigue seis jogos por mecanismos de recompensa aleatória, comparando o risco ao das apostas.
Antes da lei, o TJDFT tratou a loot box como microtransação com recompensa aleatória e negou liminar para suspendê-las, por exigir prova técnica:
TJDFT, 7ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0717429-35.2021.8.07.0000, Desa. Leila Arlanch, julgado em 16/03/2022 desfavorável ao consumidor
Em ação civil pública da ANCED sobre loot boxes acessadas por crianças, a Turma manteve o indeferimento da liminar que pedia a suspensão da comercialização: embora os estudos apontassem prejuízos psicológicos, a matéria é técnica e exige contraditório e prova. O acórdão definiu loot box como microtransação com recompensa aleatória.
Tese: Antes da lei, a suspensão liminar de loot boxes foi negada por exigir prova técnica.
Partes: Apple Computer Brasil Ltda., Microsoft do Brasil, Google Brasil Internet Ltda. e Sony Interactive Entertainment do Brasil (agravadas); ANCED (agravante).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Meu filho comprou loot box. Posso pedir de volta? Se foi após 17/03/2026, em jogo de acesso provável por crianças, a venda contrariou o art. 20, o que reforça o pedido.
Loot box em jogo para adultos é proibida? O art. 20 se refere a jogos para crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, conforme a classificação indicativa.
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