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Compras de crianças em jogos e apps

Direitos dos pais nas compras digitais dos filhos: o mapa das normas

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Seis normas se combinam: o Código Civil (incapacidade e poder familiar), o CDC (responsabilidade do fornecedor, informação e publicidade), o ECA (proteção integral), a LGPD (dados de crianças), o ECA Digital (deveres das plataformas desde 17/03/2026) e a Resolução Conanda 163/2014 (publicidade infantil). Nenhuma delas, sozinha, garante devolução automática.

Código Civil: capacidade e poder familiar

O menor de 16 anos é absolutamente incapaz e o negócio que ele celebra é nulo; entre 16 e 18, relativamente incapaz e o negócio é anulável (arts. 3º, 4º, 166 e 171). Os pais representam os filhos menores de 16 e os assistem até a maioridade (art. 1.690):

Código Civil, art. 4º, I:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; [...]

Código Civil, art. 1.690:

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

O mesmo Código coloca os pais como responsáveis pela reparação civil dos atos dos filhos menores (arts. 932 e 933). As empresas usam esse ponto para dizer que o prejuízo deve ficar na família, e foi o que pesou no caso coletivo contra a Apple no TJDFT.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível (demanda coletiva) nº 0028270-40.2015.8.07.0001, Des. Carlos Rodrigues, julgado em 05/06/2019 desfavorável ao consumidor

Em ação coletiva sobre compras de crianças e adolescentes dentro de aplicativos da App Store, a Turma negou provimento ao apelo da associação: não ficou demonstrada configuração defeituosa da loja, a "janela" de senha podia ser configurada, o modelo freemium não é ilícito e os prejuízos decorreram da falta de fiscalização dos pais sobre senhas pessoais. Dano moral coletivo afastado. Depois de o STJ mandar sanar omissões, a Turma julgou embargos em 2021 apenas para esclarecimentos, sem mudar o resultado.

Tese: A conta e a senha são pessoais; compras de filhos com senha acessível tendem a ser atribuídas à falta de vigilância dos pais.

Partes: Apple Computer Brasil Ltda. (ré); Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (autor).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

CDC: fornecedor, informação e publicidade

O CDC garante informação clara e proteção contra práticas abusivas (art. 6º), responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), solidariedade da cadeia (art. 7º, parágrafo único), devolução em dobro de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único) e proibição de publicidade que explora a criança (art. 37, § 2º):

CDC, art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

O STJ aplicou o art. 37, § 2º, em publicidade dirigida a crianças, e o TJCE aplicou o art. 14 e a inversão do ônus da prova a compras na PlayStation Store:

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.613.561/SP, Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 favorável ao consumidor

A Segunda Turma restabeleceu a multa do Procon-SP contra campanha publicitária de alimentos dirigida a crianças. A ementa afirma que publicidade é oferta e que, se a criança não exerce atos jurídicos por vontade própria, também não deve ser destinatária de publicidade que a incita a agir como se fosse plenamente capaz.

Tese: Estão vedadas campanhas que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil, porque a criança não tem capacidade para contratar.

Partes: Fundação Procon-SP (recorrente); Sadia S/A (recorrida).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200250-80.2024.8.06.0126, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 08/07/2026 parcialmente favorável

Titular do cartão contestou compras na PlayStation Store. A Sony afirmou que as transações vieram de conta vinculada ao filho do autor, com credenciais pessoais, e que houve estorno. A Câmara entendeu que, invertido o ônus da prova, as rés precisavam apresentar prova técnica (acessos, dispositivos, IP, autenticação) e prova do estorno efetivo; sem isso, declarou a cobrança inexigível e mandou devolver em dobro, mas negou dano moral.

Tese: Alegar que a compra usou credenciais do usuário não basta: a plataforma e a administradora precisam provar tecnicamente a regularidade da transação e o estorno efetivo.

Partes: Sony Interactive Entertainment do Brasil e Banco CSF S/A (rés).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

ECA, LGPD e ECA Digital

O ECA garante à criança produtos e serviços que respeitem sua condição de pessoa em desenvolvimento (art. 71). A LGPD exige consentimento parental para dados de crianças (art. 14). O ECA Digital detalha deveres de supervisão parental, proíbe loot boxes e perfilamento publicitário e prevê sanções:

ECA, art. 71:

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

A Resolução 163/2014 do Conanda considera abusivo o direcionamento de comunicação mercadológica à criança com promoções, competições ou jogos de apelo infantil. Seu texto foi copiado de reprodução não oficial nesta pesquisa e deve ser conferido no DOU antes de citação formal.

Como as normas se combinam num pedido real

Num pedido de reembolso bem montado, a incapacidade civil explica por que a compra não vincula a família; o CDC explica por que a plataforma responde e deve provar a regularidade; o ECA Digital mostra quais ferramentas a plataforma deveria oferecer; e a jurisprudência mostra os limites, especialmente a falta de vigilância. A força do caso depende das provas e da data da compra.

Também importa quem é o titular do direito. Se o prejuízo foi no cartão dos pais, a ação é deles e pode ir ao Juizado Especial; se o direito é da criança, como a conta do jogo, a ação é em nome dela, fora do Juizado, com intervenção do Ministério Público. Escolher o caminho certo evita extinção do processo.

  • Compra antes de 17/03/2026: Código Civil e CDC.
  • Compra depois: somar o ECA Digital.
  • Publicidade dirigida: CDC, art. 37, § 2º, e Conanda.
  • Dados da criança: LGPD, art. 14.

Perguntas frequentes

Qual norma é mais forte para pedir o dinheiro de volta? Não há uma só. A combinação do Código Civil com o CDC é a base, e o ECA Digital reforça para compras recentes.

O ECA tradicional fala de jogos? O ECA trata da proteção integral e do respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. O ECA Digital é que trata de jogos e plataformas.

A jurisprudência é favorável aos pais? É mista. Há vitórias quando a empresa não prova a regularidade e derrotas quando fica clara a falta de vigilância.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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