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Compras de crianças em jogos e apps

Os pais respondem pelos gastos que o filho fez em jogos?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Muitas vezes, sim: o Código Civil atribui aos pais a responsabilidade pelos atos dos filhos menores sob sua autoridade (arts. 932, I, e 933), e o TJDFT usou a falta de vigilância dos pais para negar ação coletiva contra a Apple. Mas a plataforma também tem deveres, sobretudo após o ECA Digital.

Resposta

O art. 932, I, do Código Civil e o art. 933 tratam da responsabilidade dos pais pelos filhos menores, mesmo sem culpa:

Código Civil, arts. 932, I, e 933:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; [...] Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

O TJDFT entendeu que conta e senha são pessoais e que os prejuízos com compras de crianças dentro de apps decorreram de comportamento negligente dos próprios usuários:

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível (demanda coletiva) nº 0028270-40.2015.8.07.0001, Des. Carlos Rodrigues, julgado em 05/06/2019 desfavorável ao consumidor

Em ação coletiva sobre compras de crianças e adolescentes dentro de aplicativos da App Store, a Turma negou provimento ao apelo da associação: não ficou demonstrada configuração defeituosa da loja, a "janela" de senha podia ser configurada, o modelo freemium não é ilícito e os prejuízos decorreram da falta de fiscalização dos pais sobre senhas pessoais. Dano moral coletivo afastado. Depois de o STJ mandar sanar omissões, a Turma julgou embargos em 2021 apenas para esclarecimentos, sem mudar o resultado.

Tese: A conta e a senha são pessoais; compras de filhos com senha acessível tendem a ser atribuídas à falta de vigilância dos pais.

Partes: Apple Computer Brasil Ltda. (ré); Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (autor).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Desde 17/03/2026, a Lei 15.211/2025 equilibra a balança: atribui aos pais o cuidado ativo (art. 3º, parágrafo único), mas obriga as plataformas a oferecer ferramentas para restringir compras (art. 18, II). O resultado de cada caso depende de quem falhou.

Perguntas frequentes

Então nunca vale a pena reclamar? Vale avaliar. Há decisões favoráveis quando a empresa não prova a regularidade das compras.

O ECA Digital muda isso? Cria deveres para as plataformas, o que reforça o pedido em compras recentes.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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