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Compras de crianças em jogos e apps

Controle parental não é favor: é dever da plataforma pelo ECA Digital

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Desde 17/03/2026, jogos, aplicativos e lojas de acesso provável por crianças devem oferecer ferramentas de supervisão parental fáceis de usar, com configuração padrão no nível mais protetivo e opção de restringir compras e transações financeiras (Lei 15.211/2025, arts. 17 e 18). Se a plataforma não oferecia isso, há argumento forte de falha do fornecedor.

O que a lei passou a exigir

O art. 17 da Lei 15.211/2025 obriga os fornecedores a disponibilizar ferramentas acessíveis de supervisão parental e a informar os pais sobre elas em local de fácil acesso. O § 4º manda que a configuração padrão adote o mais alto nível de proteção disponível. O art. 18, II, exige que essas ferramentas permitam restringir compras e transações financeiras, e o § 2º proíbe interfaces que manipulem o usuário para enfraquecer as salvaguardas:

Lei 15.211/2025, art. 17, caput, I a III, e § 4º, caput:

Art. 17. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão: I - disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerados a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço; II - fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental; III - exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais configurações ou controles foram aplicados; e [...] § 4º As configurações-padrão das ferramentas de supervisão parental deverão adotar o mais alto nível de proteção disponível, assegurados, no mínimo: [...]

Lei 15.211/2025, art. 18, caput, I e II, e § 2º:

Art. 18. As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais: I - visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente; II - restringir compras e transações financeiras; [...] § 2º É vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental ou das salvaguardas.

O art. 5º, § 1º, reforça que os fornecedores devem adotar medidas técnicas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, para que a família possa prevenir o uso inadequado:

Lei 15.211/2025, art. 5º, § 1º:

§ 1º Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação de que trata o caput deste artigo deverão adotar as medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.

A contrapartida: o dever dos pais

A mesma lei também fala dos pais. O parágrafo único do art. 3º afirma que cabe aos pais o cuidado ativo e contínuo, por meio das ferramentas de supervisão parental. Isso significa que a lei cria deveres dos dois lados, e o julgamento de cada caso vai pesar quem falhou mais:

Lei 15.211/2025, art. 3º, parágrafo único:

Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.

Antes da lei, a jurisprudência pendia para o lado das empresas. O TJDFT, no caso coletivo contra a Apple, atribuiu os prejuízos à falta de fiscalização dos pais e considerou que a janela de senha podia ser configurada pelo usuário:

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível (demanda coletiva) nº 0028270-40.2015.8.07.0001, Des. Carlos Rodrigues, julgado em 05/06/2019 desfavorável ao consumidor

Em ação coletiva sobre compras de crianças e adolescentes dentro de aplicativos da App Store, a Turma negou provimento ao apelo da associação: não ficou demonstrada configuração defeituosa da loja, a "janela" de senha podia ser configurada, o modelo freemium não é ilícito e os prejuízos decorreram da falta de fiscalização dos pais sobre senhas pessoais. Dano moral coletivo afastado. Depois de o STJ mandar sanar omissões, a Turma julgou embargos em 2021 apenas para esclarecimentos, sem mudar o resultado.

Tese: A conta e a senha são pessoais; compras de filhos com senha acessível tendem a ser atribuídas à falta de vigilância dos pais.

Partes: Apple Computer Brasil Ltda. (ré); Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (autor).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Com o ECA Digital, a pergunta muda: a ferramenta de restringir compras existia, era fácil de encontrar e vinha ligada por padrão? Se a resposta for não, a falha deixa de ser só dos pais.

Como usar esse argumento no pedido

Antes de reclamar, verifique e registre com prints as configurações disponíveis no aparelho e no jogo: se havia aprovação de compras, se ela estava ativada por padrão para a conta da criança e se havia aviso visível de supervisão ativa (art. 17, III). Se a criança usava conta de adulto, isso também precisa ser dito.

O art. 15 da lei afirma que o cumprimento das obrigações por um agente não exime os demais da cadeia digital, cabendo a todos garantir de forma solidária a proteção integral. Isso permite incluir loja e desenvolvedor no pedido:

Lei 15.211/2025, art. 15:

Art. 15. O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.
  • Registre as configurações de controle parental existentes.
  • Verifique se a conta da criança era infantil ou de adulto.
  • Indique a data da compra: antes ou depois de 17/03/2026.
  • Cite os arts. 17 e 18 da Lei 15.211/2025 no pedido.

Perguntas frequentes

Toda plataforma é obrigada? A lei vale para produtos e serviços direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles (art. 1º). As obrigações são moduladas pelo porte e pelas funcionalidades (art. 39).

Se eu não ativei o controle parental, perco o direito? Não necessariamente, mas o argumento da empresa fica mais forte. A lei atribui deveres aos pais e às plataformas.

Quem fiscaliza? A lei atribui a fiscalização a uma autoridade administrativa autônoma. Veja a pergunta sobre multas nesta seção.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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